Delegado pode ser punido por não cumprir mandado. Marcelo Auler é jornalista. Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2011
Acusado de se deixar levar pela preguiça ao receber um alvará de soltura de um preso, o delegado federal Paulo Roberto de Jesus Rosa está sendo compelido a aceitar uma transação penal, pela qual será obrigado a pagar multa de R$ 12 mil e prestar serviços à comunidade por oito horas semanais durante por 12 meses. Se não acatá-la, será processado pelos crimes de prevaricação e abuso de poder.
A proposta foi apresentada à 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro pelo procurador da República Fabio de Lucca Seghese, por ter o delegado retardado o cumprimento de uma ordem judicial da 1ª Vara Federal Criminal do Rio levada pela oficial de Justiça Dayse Diogo Passos na noite de 16 de julho de 2010.
O mandado favorecia José Luiz Lopes, que se encontrava em prisão temporária acusado de descaminho no processo 0807979-59.2010.4.02.5101. Por conta do ato do policial, sua liberdade só ocorreu às 15h do dia 17, no que a juíza titular da 1ª Vara considerou que ficou caracterizado “ofensa à liberdade de locomoção vedada pela ordem jurídica”. Ela deu prazo de três dias ao delegado para se explicar e oficiou à Superintendência do DPF, ao corregedor da Polícia e a Procuradoria da República.
Naquela noite, o escrivão Vanderlei Fontes Ferreira recusou-se a receber a ordem judicial sob a alegação de que um convênio da Superintendência do Rio do DPF com a Secretaria de Segurança Pública impedia o cumprimento de alvarás de soltura depois das 20h. A oficial de Justiça contra-argumentou com a Resolução 108 do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe qualquer óbice ao imediato cumprimento do alvará de soltura, exceto aqueles contidos na própria ordem judicial. Lembrou ainda que, embora fossem 21h30, desde as 19h comunicara o mandado por fax à delegacia de dia da Superintendência. Diante da intransigência do escrivão, pediu para falar com o delegado.
DPF de cueca
Rosa, porém, recusou-se a recebê-la, negou-se a entregar-lhe uma cópia do convênio, como solicitada. Como narra o procurador, “seguiu-se então sua decisão (de Dayse) de bater pessoalmente à porta do gabinete do autor do fato, abrindo-a discretamente, mas sem adentrar no recinto. Tomando contato visual com o delegado, dirigiu-se a ele para dizer que portava uma ordem judicial de soltura. Foi o suficiente para deixá-lo transtornado, dirigindo-se à oficial de Justiça de maneira desrespeitosa, além de gritar que se encontrava de cueca e não poderia falar com ela”.
A oficial insistiu e prontificou-se a esperá-lo na sala ao lado, mas a reação do policial foi inusitada como descreve a proposta de transação penal protocolada na Justiça: “Enraivecido, o autor do fato entreabriu a porta e dirigiu-se novamente aos gritos para a oficial, afirmando que ela deveria se retirar dali e aguardar fora das dependências da delegacia, ameaçando-a inclusive de prisão. O tom de voz do delegado prosseguiu se elevando, a ponto de obrigar a oficial de Justiça a retirar-se do recinto, por justo receio de risco a sua própria integridade física”. A liberdade do preso só foi ocorrer no dia seguinte.
A sindicância realizada na Polícia Federal relacionou, pelo menos, seis transgressões disciplinares ao Regimento Jurídico dos Funcionários Policiais Civis da União (Lei 4.878/65): praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos; negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima; trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência; desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las; prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial.
Na proposta apresentada em juízo, Seghese lembra que “o elemento subjetivo do tipo penal de prevaricação é o dolo de retardar ou deixar de praticar o ato de ofício indevidamente, a serviço da satisfação de interesse ou sentimento pessoal”. Segundo ele, no caso, “restou clara, no mínimo, a configuração da preguiça em tomar qualquer iniciativa no sentido de se desincumbir do ato de ofício, culminando com o ataque de raiva desferido contra a oficial de Justiça que insistia em velar pelo cumprimento da ordem”.
Ao acatar a proposta apresentada pelo procurador, o juiz Jose Eduardo Nobre Matta, da 9ª Vara Federal Criminal, solicitou a folha de antecedentes do delegado e marcou para 8 de novembro a audiência preliminar do caso, quando o Rosa se manifestará sobre o pedido.
A Policia exerce função essencial à justiça. Não é instrumento político-partidário. A segregação pela justiça e a ingerência partidária em questões técnicas e de carreira dificultam os esforços dos gestores e operadores de polícia, criam animosidade, desviam efetivos e reduzem a eficácia e a confiança do cidadão nas leis, na polícia e no sistema de justiça criminal que, no Estado Democrático de Direito, garante a ordem pública e os direitos da população à justiça e segurança pública.
ALERTA: A criminalidade e a violência crescem de forma assustadora no Brasil. Os policiais estão prendendo mais e aprendendo muitas armas de guerra e toneladas de drogas. A morte e a perda de acessibilidade são riscos presentes numa rotina estressante de retrabalho e sem continuidade na justiça. Entretanto, os governantes não reconhecem o esforço e o sacrifício, pagam mal, discriminam, enfraquecem e segmentam o ciclo policial. Os policiais sofrem com descaso, políticas imediatistas, ingerência partidária, formação insuficiente, treinamento precário, falta de previsão orçamentária, corrupção, ingerência política, aliciamento, "bicos" inseguros, conflitos, autoridade fraca, sistema criminal inoperante, insegurança jurídica, desvios de função, disparidades salariais, más condições de trabalho, leis benevolentes, falência prisional, morosidade dos processos, leniência do judiciário e impunidade que inutilizam o esforço policial e ameaçam a paz social.
terça-feira, 27 de setembro de 2011
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