ALERTA: A criminalidade e a violência crescem de forma assustadora no Brasil. Os policiais estão prendendo mais e aprendendo muitas armas de guerra e toneladas de drogas. A morte e a perda de acessibilidade são riscos presentes numa rotina estressante de retrabalho e sem continuidade na justiça. Entretanto, os governantes não reconhecem o esforço e o sacrifício, pagam mal, discriminam, enfraquecem e segmentam o ciclo policial. Os policiais sofrem com descaso, políticas imediatistas, ingerência partidária, formação insuficiente, treinamento precário, falta de previsão orçamentária, corrupção, ingerência política, aliciamento, "bicos" inseguros, conflitos, autoridade fraca, sistema criminal inoperante, insegurança jurídica, desvios de função, disparidades salariais, más condições de trabalho, leis benevolentes, falência prisional, morosidade dos processos, leniência do judiciário e impunidade que inutilizam o esforço policial e ameaçam a paz social.

terça-feira, 3 de abril de 2012

GUARDA MUNICIPAL: PAPEL E IMPORTÂNCIA SOCIAL NA SEGURANÇA PÚBLICA

Mauricio Maciel,Cmt da Guarda Municipal de varginha e Promotor de polícia comunitária pela (SENASP)- http://www.guardasmunicipais.com.br/


Durante muito tempo, autoridades municipais escudaram-se na Constituição Federal para justificar a própria omissão. Não haveria o que fazer por força de um veto constitucional. Lavar as mãos seria um imperativo legal, não uma negligência.

Conseqüentemente, só restaria aos prefeitos lamentar e transferir o problema para as outras esferas da Federação. Essa interpretação da Constituição era muito útil e favorecia os prefeitos, aliviando-os de mais esse fardo. Útil aos prefeitos negligentes, mas nocivo aos interesses da sociedade.

O Poder Constituinte reservou apenas um artigo na Constituição para a Segurança Pública, atualmente deixando para leis infraconstitucionais o preenchimento de lacunas legais.

O artigo 144 CF diz que segurança pública é dever do Estado (Federação) e responsabilidade de todos. É, portanto, também responsabilidade da prefeitura. Cada cidade tem sua própria realidade, fruto de sua história, indissociável, claro, dos processos nacionais e regionais, sócio-políticos e econômicos.

A função das Guardas Municipais não é apenas proteger o "patrimônio" não era necessário ter o único órgão municipal listado na Constituição Federal, e inclusive no capitulo que se trata da segurança pública Art. 144, tal importância da Guarda Municipal, porque na visão turva para muitos "Guardas Municipais deve apenas tomar conta de patrimônio", o capitulo da segurança publica e o artigo 144 ainda carecem de regulamentação, mas como a CF também baliza suas intenções, as leis que criam as Guardas estipulam competências e norteiam o interesse local.

QUEM GUARDA, VIGIA, quem VIGIA acaba por POLICIAR, POLICIAR É CIVILIZAR, ou seja são palavras redundantes e que se completam entre si, quando o Guarda Municipal está caminhando por algum lugar publico municipal, buscando com sua presença visível (OSTENSIVA), esta fazendo POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO, visto que policiar, vigiar, guardar, prevenir, antecipar-se ao crime ou ato lesivo ao bem comum é o ato de POLICIAR! Guardas Municipais, Policias Militares, Policias Civis, Policia Federal, são agências do ESTADO para aplicação da lei e da Ordem, evidentemente que cada uma na sua esfera de competência legal.

Tudo quanto dissemos leva à conclusão de que a competência do Município em tema de interesse local será desvendada casuisticamente. Dallari, " Na verdade, a Constituição não deu competência aos Estados para organizar os Municípios. Ela deu aos Municípios competências para se organizarem E mais: esta afirmação, muito clara, de que a organização municipal será "variável segundo as peculiaridades locais". O custo beneficio de uma Guarda bem treinada é certeza de retorno e qualidade de vida aos munícipes.

O Município deve investir nas suas Guardas Municipais, valorizá-las profissionalmente, qualificá-las para que elas se tornem as agências de segurança pública local, eficientes e respeitosas da legalidade, merecedoras da confiança popular, ágeis e transparentes, inteligentes e capazes de prevenir, geridas racionalmente e dotadas de mecanismos de diagnóstico planejamento avaliação e monitoramento.

A Guarda Municipal é um órgão Investido do poder de polícia discricionário para garantir a proteção dos bens, instalações municipais, o pleno exercício das atividades e serviços executados pelo Município; incolumidade das pessoas, apoio à comunidade, proteção às crianças, adolescentes e idosos, sejam de ordem social, psicológica, pessoal ou patrimonial; com exercícios de prevenção nas vias públicas, defesa ambiental, logradouros públicos, apoio aos munícipes e colaboração com o Estado na segurança pública.

A autonomia municipal com a capacidade conferida a certos entes para: legislarem sobre negócios seus, por meio de autoridades próprias.

A Constituição lhe atribui esse suporte caracterizador no art. 29 do Texto Magno estabelece que o Município "reger-se-á por lei orgânica...", uma espécie de Constituição municipal, o que indica, por si, a sua autonomia, mas ainda acrescenta a previsão de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores (autoridades próprias), escolhidos em eleições diretas (art. 29, I e II), de competências próprias, tais como "legislar sobre assuntos de interesse local", "suplementar a legislação federal e estadual no que couber" (ver art. 30 e seus incisos), o que caracteriza os negócios seus. Sobre tais negócios disporá a Câmara dos Vereadores (legislação própria).

PODER DE POLÍCIA: O termo Poder de Policia surgiu há quase duzentos anos (mais precisamente em 1827), nos Estados Unidos, em uma decisão judicial do juiz Marshal, onde o termo "Police Power" foi usado pela primeira vez e, imediatamente, desenvolvido e aceito por inúmeros juristas.

Antes precisamos primeiro entender o significado de Poder de Polícia desprovido de quaisquer adjetivos civil, militar, judiciária, sanitária, legislativa, etc... O artigo 78 do Código Tributário Nacional nos oferece um conceito exato, quando estabelece que "considera-se poder de polícia a atividade pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

Quando o artigo 144 da CF/88 fala em "dever do Estado", o legislador quis dizer unidades federativas, isto é, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dentro deste contexto de dever constitucional atribuído aos municípios, suas Guardas Municipais, equiparam-se aos demais órgãos constitucionais de segurança pública, porque estão inseridas no capítulo constitucional específico para a Segurança Pública, com ênfase para a PROTEÇÃO de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES. Vejamos o significado e o alcance de cada um dos elementos da dicção desta norma constitucional. PROTEÇÃO, segundo a doutrina mais recomendada, consiste no conjunto de providências contra dano ou prejuízo. Em outras palavras, proteger é dar segurança. A forma mais comum de proteção está na PREVENÇÃO. Prevenir é evitar a ocorrência do mau, ou, se antecipar a ele; ela pode se desdobrar em primária, secundária ou terciária.

SERVIÇOS DO MUNICÍPIO - Serviço Público é todo trabalho que visa a satisfação de uma necessidade coletiva. Um município não pode prescindir, por exemplo, de água, esgoto, saneamento, pavimentação e calçamento da vias públicas, administração de cemitérios, SEGURANÇA (e aqui se encontra o cerne deste estudo), enfim tudo que o administrador da cidade repute como imprescindível ás necessidades da comunidade e ao bem estar dos munícipes. Pela sua importância, convêm repetir que todos esses serviços tem como princípios, por exemplo "o da continuidade, pelo qual se garante ininterruptamente á coletividade o fornecimento de vantagens atribuídas.

BENS E INSTALAÇÕES - As instalações são os suportes fáticos para o funcionamento dos serviços. Falando-se de Município, tem-se que os bens de uso comum são as ruas , praças e logradouros; os de uso especial são os prédios em que o Município mantêm serviços e instalações, enquanto os bens de propriedade do Município.

A fiscalização e o poder de polícia dos Municípios estendem-se assim, ás ruas, avenidas, praças , etc.

É sabedor que o BEM mais valioso é a vida e que os bens materiais existem para servir o homem, Logo não poderia os Municípios instituir Guardas Civis Municipais, tão somente para preservar os Bens, Instalações e Serviços, mas sim e prioritariamente para proteger suas populações.

A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos que, nesse caso, é poder dever das Guardas Municipais zelar pela segurança pública dos munícipes e de todas as pessoas.

O Guarda Municipal utilizando do poder de polícia delegado pela Administração Pública pode conduzir suas ocorrências até o Distrito Policial, pois estão previstas no capítulo da Segurança Pública, e isso lhes permite, visando o interesse público, dentro do município, atuando com seus respectivos poderes de polícia, até mesmo porque a C.F. não restringiu a sua atuação, muito pelo contrário, facultou aos municípios a sua criação. Vale dizer, as ações, estão perfeitamente dentro da legalidade sempre respeitando a legislação que organiza a Guarda Municipal dentro do Município.

O Governo Federal, inclusive, fez cessar dúvidas quanto às Guardas Municipais serem, ou não, polícias, incluindo-as na Secretaria Nacional de Segurança Pública como órgãos de segurança pública, garantindo a elas uma verba para que se aperfeiçoem na área, por meio de cursos ministrados pelo Ministério da Justiça nunca se investiu tanto nas Guardas Municipais pelo governo Federal, com as diretrizes, matriz curricular para Guardas Municipais, acesso as informações do Infoseg e muitos outros convênios, dando um norte para evolução da Segurança Pública municipal.

Fazendo uma releitura mais acurada do artigo 144 da CF, os municípios perceberam que o "estado" a que se refere este artigo constitucional, é o Estado Poder Público, ou seja, o Estado Administração, portanto, aumenta a responsabilidade local dos seus governantes.

O Guarda Municipal é um Agente de segurança pública do Estado com função policial, por isso usa algema, bastão e arma, sua missão está agasalhada na Constituição para garantir a soberania do Estado na defesa do próprio Estado e das instituições democráticas, para tal, exerce funções relativas à segurança urbana municipal, investido do Poder de Polícia, como agente do Estado com a função de fiscalizar e aplicar a lei e, para o sucesso de sua atividade, não devemos confundir Policia (Órgão) com Poder de Policia, Policia é a Instituição essa não tem nem poderia deter o poder, já Poder de Policia é as competências emanadas pela União, Estados, Municípios e distrito Federal.

O Estado é uma decorrência da sociedade, que tem função de manter a ordem e o direito, por isso que se permite ao Estado (ente) o uso da força com poderes especiais, pois é este Estado detem o monopólio do uso da força. Cabe ao Estado decidir quem tem razão com base nas leis existentes, leis de âmbitos federal, estadual e municipal.

A C.F não se limita a determinar forma, mas também traz balizas para o seu conteúdo, o Brasil é um Estado democrático de direito, o titular do direito é o povo, desta forma os poderes especiais só podem ser usados nos limites dados pela constituição e pela lei.

Constantemente deparamos com interpretações e pensamentos diferentes não sei se por interesses ou vaidades, "Artigo 144 - constituição federal - § 8º: os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei". fazem brotar doutrinas que, muitas vezes,destorcem totalmente o principio da intenção do constituinte e de sua legalidade, muitos imaginam Guardas municipais exclusivamente na proteção do patrimônio público, uma espécie de vigilantes concursados e uniformizados.

Haverá quem reitere não caber à Guarda Municipal tal ou qual tipo de policiamento preventivo, que seria da responsabilidade de uma polícia ou de outra esse tipo de ação policial cabe sim à Guarda Municipal, que por vezes tem grande capacidade de presença e mobilidade no território do município capaz de prestar serviços relevantes, merecedor do apoio da comunidade.

O combate à criminalidade não é exclusiva ou privativa de nenhum órgão, mas de todo cidadão que, nesse particular, é detentor de fração do poder de polícia, o combate ao crime é também da competência das Guardas Municipais, a tal ponto que se um Agente se omitir, em um caso concreto, será responsabilidade por omissão, nesse particular, a atividade da Guarda Municipal concorre com outras policias, prevenindo e reprimindo o crime.

Sem a menor dúvida é de peculiar interesse do Município a proteção de pessoas, de bens, de serviços e de instalações, no âmbito local conforme Art. 2º e 4º da lei 4003/2003, porque tais providências se inscrevem no campo de segurança pública e da própria defesa do Estado, pois quem defenda "a parte" defende "o todo". Enfim, como as ruas, praças e logradouros são bens públicos do Município, a Guarda Municipal, deve proteger tais bens, na hipótese de algum malfeitor atuar nas ruas do Município, pode o Guarda Municipal em todos os meios que dispuser coibir a atividade criminosa.

Essa conclusão decorre do artigo 301 do Código de Processo Penal e do artigo 1º da Lei 6.368/76 (Lei antitóxicos), abaixo descritos Artigo 301 – Qualquer do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Artigo 1º da Lei 6.368/76 - é dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Bom lembrar que conforme Código de Processo Penal condutor do preso até a Delegacia de Policia é a pessoa, autoridade ou não que deu voz de prisão ao agente do fato criminoso.

Verificamos a seguinte interpretação do dispositivo constitucional referente a Guardas Municipais do Excelentíssimo Juiz de Direito Antonio Jeová da Silva Santos, conforme segue abaixo: Art. 144, parágrafo 8º da CF:

"Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei - A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 144, PARAGRAFO 8º DA CF/88 - Mesmo que sejam feitas interpretações restritas, gramatical e literal do dispositivo constitucional precitado, tem-se que as Guardas Municipais podem exercer proteção à pessoa, desde que a incolumidade pública esteja sendo vulnerada por atos de terceiros. Como tal, tem o poder de gerir tudo o que diga respeito à cidade (artigos 29, 30, 31 e 182, CF/88), por ser possuidor de autonomia, manifestada através da autonomia política, financeira, administrativa e legislativa. Entre os bens públicos, que se classificam em bens de uso comum, bens especiais e bens dominicais, estão compreendidos as ruas, praças logradouros e até o meio ambiente (artigo 225, CF/88), são considerados bens de uso comum. Circunstancialmente e diante de um delito, tem o dever de colaborar com a policia estadual e/ou federal, prevenindo a incidência de delitos.

A interpretação do texto constitucional deve estar afinado com o melhor resultado social que seja produzido pela lei e que menor atrito social produza, é o ser humano o destinatário de qualquer norma jurídica e nenhuma norma deve ser interpretada isoladamente. Antes, há de ser observado o sistema em que o dispositivo esta introduzido. Por isso mesmo, as opiniões de pessoas formadoras de opinião contra atividades mais abrangentes das Guardas Civis Municipais encerra equivoco que lamentamos: Buscam o caminho fácil da interpretação gramatical e não se preocupam com todo o sistema, e os princípios constitucionais.

O "caput" do artigo 5º da Constituição Federal, a expressão "SEGURANÇA", esculpida no preâmbulo da "Lei maior", tem o sentido de tornar as pessoas e os bens livres de perigos e de riscos, com o afastamento de todo o mal que perturbe a integridade física e psíquica das pessoas. Sabemos que segurança é um estado de espírito no qual o cidadão consiga estar de bem com a vida e com ele mesmo e tal estado de espírito não tem fronteiras políticas ou administrativas.

Segurança Pública como assunto de interesse local, pacificado no artigo 30, inciso I e V, da mesma Carta Maior, que ao "Município compete legislar sobre assuntos de interesse local", além de organizar os serviços públicos que sejam de interesse da cidade diga se de passagem, interesses locais, Saúde, Educação e Segurança.

Sob esse prisma, se os municípios podem legislar sobre assuntos de interesses locais e ate zelar pela guarda da Constituição, das leis, das instituições democráticas observando que o texto no parágrafo 8.º, do artigo 144, da Carta Magna Brasileira, a palavra "PODERÁ", foi ali disposta por que naquela época (1988) nem todos os Municípios tinham sob suas responsabilidades, Corpos de Força Policial, porém, contudo, todos os Estados-Membros, o Distrito Federal e a União tinham Corpos de Forças Policiais, inclusive houve uma readequação de algumas delas, redistribuição e troca de Ministérios, por exemplo, a Policia Ferroviária Federal e a Rodoviária Federal pertenciam ao Ministério dos Transportes e com o advento da CF/88 passaram ao comando do Ministério da Justiça; destarte o termo "DEVERÃO" foi assim destinado a esses entes federativos; obvio salientar que se os Municípios, todos eles no advento da CF/88 fossem detentores de Guardas Civis Municipais, o termo seria "DEVERÁ" e não "PODERÁ" e conseqüentemente não teríamos tantas "interpretações e divergência" em volta desse assunto.

A segurança pública e o policiamento ostensivo não é exclusividade das Policias Estaduais e federais tanto que o "caput" do artigo 144 diz que: - "a segurança publica é dever do Estado", pois não há ali expresso o vocábulo Estado-Membro o Estado mencionado na cabeça do citado, diz respeito à síntese dos poderes soberanos, à nação politicamente organizada.

Conforme expresso nos artigos 1º e 18 da Carta Constitucional segurança publica não há o que se falar em exclusividade, mas, inteligentemente, em concorrência de todas as esferas de governo. Tanto a União, como os Estados-membros e os Municípios, em comum, devem preservar os bens e a incolumidade física das pessoas, de forma organizada e sem concorrência, sob pena de vermos os criminosos se organizarem e se tornarem cada dia mais fortes, enquanto as autoridades se degladiam.

Quando a Constituição Federal quis tornar cristalina a exclusividade a organismos policiais, o fez no inciso IV do artigo 144, ao atribuir a Policia Federal, COM EXCLUSIVIDADE, as funções de policia judiciária da União. Antes mesmo do avento da CF/88, doutrinava o sábio e saudoso Professor Doutor Hely Lopes Meirelles: - "o policiamento preventivo e a proteção a pessoas e bens é atribuição comum a todas as entidades, nos limites de sua competência institucional" (DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, Ed. RT, 1981, pág. 375).

Observe-se que aquela época não estávamos num Estado Democrático de Direito, os Estados membros e os Municípios não tinham autonomia, concluímos que as Guardas Civis Municipais são detentoras de "Poder de Policia", em relação aos bens, serviços e instalações, do mesmo modo para acompanhar e manter a segurança, a integridade física e a continuidade e execução do ato administrativo, no âmbito dos respectivos Municípios e também efetuar prisão em flagrante delito, sem medo de errar e sem sombras de dúvidas: "As Guardas Civis Municipais, são Forças Policiais, destinadas a proteção dos bens, das instalações e dos serviços Municipais, e acima de tudo destinadas à proteção de seu povo, razão de ser dos Municípios".

Cada Município pode dispor sobre a constituição das suas corporações, utilizando-se do princípio da autonomia dos poderes que rege o Estado Federativo Brasileiro. Portanto, a lei federal, deve disciplinar apenas sobre normas gerais, competindo ao Município analisar sobre o interesse ou não e sobre a conveniência em manter os guardas municipais armados ou não e para prevenção de ilícitos de suas competências, inclusive em face da competência constitucional garantida aos Municípios que é poder legislar sobre os assuntos de interesse local.

O Conselho Nacional dos Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, em proposta de revisão constitucional de 1993, proporam que as Guardas Municipais deveriam sair do parágrafo 8° da C.F naquele documento, os comandantes rechaçaram as Guardas Municipais, propondo sua retirada do capítulo referente à Segurança Pública, na Constituição, mandando-as para o capítulo "Dos Municípios", dizendo que a finalidade dessas Guardas não é de "serviço policial" e que, assim, elas deveriam sair da Segurança Pública, para não ensejar "interpretações tendentes à municipalização dos serviços policiais".

Ora, se comandantes fazem um documento de tal ordem, enviando-o aos congressistas, qual seria o homem comum, prefeito ou vereador, desta ou daquela cidade, que iria se opor a isto, se até "doutores" já não se lembram do passado onde haviam fortes Guardas Civis Municipais, exemplo São Paulo, que prestava um serviço de policiamento quase perfeito para a coletividade, e que foi extinta pela ditadura, em 1969.

A historia da Segurança Pública no Brasil não se conta sem passar pelas Guardas Municipais, pelos fins da época colonial, verificamos que a única "força policial" era constituída pelos quadrilheiros, sendo a sua missão, a de investigar, perseguir, prender e entregar aos juízes completando o ciclo social.

Em 1808, com a vinda para o Brasil da Família Real veio com ela "a Guarda Real de Polícia". Tendo em vista as peculiaridades do Brasil, essa Guarda teve que ser organizada, de acordo com a situação urgente.

Em 10 de outubro de 1.831, foi autorizado as Províncias a criar um corpo de Guardas Municipais, as quais tinham a finalidade de manter a tranqüilidade pública e auxiliar a justiça de acordo com os efetivos necessários, sendo nesta data comemorado o dia Nacional do Guarda municipal.

O então, Regente Feijó, tornou pública tamanha satisfação, ao dirigir-se ao Senado em 1839, afirmando que:

"Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo de Guarda Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte".

A proposta de Feijó foi acolhida, e no dia 10 de outubro de 1831, através de Decreto Regencial, foi criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes do Rio de Janeiro no mesmo documento, as demais Províncias foram autorizadas a também criarem suas Guardas, seu texto era:

''Os guardas policiais farão, nos municípios e freguesias, todo serviço de polícia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais''.

Em 1964, com o advento do regime militar, as Guardas Civis foram extintas pelo (Decretos-Lei nº. 667, de 02/07/69, e nº. 1070, de 30/12/69 unificando as com a força Pública, originando-se então a atual Polícia Militar dos Estados.

A população ficou sem as Guardas Municipais e o Estado (membro) passou a ter um braço armado eficaz, e permanente, junto à população.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, através do art. 144, em seu inciso 8º, as Guardas Municipais puderam ser recriadas, tendo por objetivo a proteção dos bens, serviços e instalações do Município e conforme dispuser a lei. Mas, no momento em que os municípios deram início à criação das suas Guardas, outras instituições começaram a exercer pressão contrária às ações das Guardas. Os argumentos são os mais diversos. Alegam que as Guardas Municipais foram criadas para proteger os bens das prefeituras, que segurança pública era exclusividade das polícias, e que os guardas municipais não tem poder de polícia.

Ainda, o pior, é que por total desconhecimento, ou por interesses particulares, muitos políticos ratificam essas opiniões, defendendo que os guardas nada mais deveriam ser que vigilantes municipais.

As Guardas Municipais não estão disputando investimento estaduais, pelo contrario, ainda existe uma cultura entre os políticos que: investir em segurança pública é tão somente pagar combustível para órgãos estaduais, aluguel de prédios, consertos de viaturas, empréstimos de funcionários, principalmente em cidades pequenas, puxando para o município as funções de responsabilidade do Estado (membro).

Quando os administradores locais, perceberem que investir em segurança pública é criar sua Guarda Municipal, treinada, aparelhada, com credibilidade e independência para fazer cumprir a lei, organizar e valorizar suas Secretárias de Ações Sociais, setor de migrantes, casas de recuperação, Albergues, casas de passagem e outros, cuidar da iluminação pública, terrenos baldios isto sim, é fazer a parte municipal com responsabilidade em Segurança Pública.

È com frustração que assistimos os executivos de prefeituras deixando órfãos sua Guardas Municipais, em prol de um discurso de parceria, onde recursos da cidade são direcionados aos órgãos estaduais deixando transparecer que é obrigação do município. Cabe aos Estados membro fazer sua parte dotando seus órgãos de toda estrutura, liberando o município a auxiliar na preservação da ordem pública conforme dipuser a lei.
Há pouco tempo atrás, os municípios não gozavam de autonomia plena, bastando lembrar que as capitais, estâncias hidrominerais e as cidades que estivessem em áreas consideradas de interesse nacional, não tinham prefeitos eleitos, mas nomeados pelo Presidente da República.

Ora, se antes em período marcado pela limitação à autonomia dos municípios, a Guarda podia agir sem limitação, hoje, com uma Constituição moderna, avançada, que elevou o Município a ente federativo e deu-lhe autêntica autonomia, conforme o contido nos arts. 1° e 18, do Estatuto da República, não é possível imaginar retrocesso, dizendo que o Município somente pode criar Guardas para proteger seus prédios.

A interpretação histórico evolutiva mostra o seguinte: Se no passado em que o clamor por segurança era menor que atualmente e, ainda assim, a Guarda trabalhava sem peias, hoje não é possível limitar sua atuação.

Assim, as Guardas Municipais, na atualidade vêm desenvolvendo várias atividades de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada Município, a fim de atender os anseios das sociedades locais com isto, realizando serviços de comprovada eficiência e eficácia, o que tem acarretado um aumento substancial de criação de Guardas Municipais em todo o Brasil, tornando-as uma realidade irreversível.

Em varginha a Missão da Guarda Municipal é "Segurança e Cidadania" sua visão operacional é voltada as diretrizes da SENASP.

O Guarda Municipal é um agente do Poder Público, legalmente investido no cargo devidamente treinado para as missões de sua competência, possuindo atribuição policial.

Através do Poder de Polícia do Estado-Administração, pode dispor dos meios coercitivos necessários para impor, manter ou restaurar a ordem pública.

O exercício do poder de polícia é condicionado á preexistência de autorização legal, explícita ou implícita, que outorgue a determinado órgão ou agente administrativo a faculdade de agir, não podendo, no entanto, ferir as liberdades públicas, ou seja, as faculdades de auto determinação, individuais e coletivas, declaradas, reconhecidas e garantidas pelo Estado demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados pela Constituição da República.

Só se admite o exercício do Poder de Polícia, restringindo a liberdade individual, quando houver, no fato concreto, interesse público de assegurar a ordem social, porém, conciliado com os direitos fundamentais do indivíduo assegurado pela Constituição é a manifestação da supremacia dos interesses da sociedade.

O Policial, militar, civil ou Guarda Municipal, ou Policial Federal, quando atendem uma ocorrência, o fazem exclusivamente em nome do Estado. Por isso têm a força coercitiva do Poder Público. Em princípio, todo servidor público tem poder de polícia para ser exercitado dentro da sua área de competência.

Aliás, é muito triste e deprimente ouvir da boca de um Promotor, Juiz, Advogado, Delegado de Polícia, enfim, profissionais oriundos dos bancos acadêmicos de Direito, a expressão de que Guarda Municipal ou o Exército brasileiro não têm Poder de Polícia.

Não existe dois poder de polícia dentro do mesmo Estado. Ou se tem, ou não se tem.
A Guarda tem poder de polícia, pois atua em nome do Estado-Poder Público, segundo porque poder de polícia não dá para fracionar, diminuir ou aumentar: ou tem ou não tem.
Como é ter só um pouquinho de poder de polícia? Ao abordar um veículo, o guarda municipal diria: Por favor, para só um pouquinho! É que eu só tenho um pouquinho de poder de polícia, Ao deter alguém, o Guarda diria, sinta-se detido só um pouquinho? Portanto, ou se tem poder de polícia ou não se tem.

No livro A Policia à Luz do Direito, o professor Dalmo Dallari, da USP, critica a idéia errônea dos que acham que "tudo que é federal é superior ao estadual, assim como o estadual e sempre superior ao municipal Isso é essencialmente errado, porque na organização federativa não há hierarquia".

Não existe hierarquia entre poder de polícia dos diversos agentes do Estado, quer sejam fiscais, agentes, guardas, policiais, oficiais da PM, das Forças Armadas, etc. O Poder de Polícia de todos eles é exatamente o mesmo, mesma fonte para a mesma finalidade.

Também não há hierarquia com base no Poder de Polícia entre as Polícias Federais, Estaduais e Municipais.

Conseqüentemente, a Guarda Municipal, inserida no capítulo da Segurança Pública, como órgão do Poder Público na esfera municipal, tem o dever de, também, zelar pela Segurança Pública do Município e por conseqüência, do cidadão, tomando as medidas ao seu alcance e competência visando à preservação da ordem pública, e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Segurança Pública, um Direito Constitucional do Cidadão, pela qual, a incolumidade pessoal, e dos seus, bem como do seu patrimônio deve ser assegurado, pelo Poder Público, não importando se o serviço provém da esfera municipal, estadual ou federal.
Bens, Serviços e Instalações: No que tange às palavras "bens, serviços e instalações", que as Guardas Municipais, por força da Constituição Federal (art.144, § 8º) devem proteger, qualquer profissional do Direito, que se pretenda ético, deveria buscar-lhes o significado jurídico dentro do Código Civil Brasileiro (arts.65 e 66, no antigo Código de 1916, e arts. 98 a 103, no novo Código de 2002, em vigor desde janeiro de 2003), instituído por lei federal, onde encontraria a divisão dos bens públicos, no art.99 do novo CCB, assim: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Logo se vê que, o interesse que mais convenha à comunidade local (mesmo porque ninguém mora fora do Município), as ruas, praças, estradas, terrenos, edifícios e estabelecimentos municipais, e tudo o mais que aí houver, podem e devem ser objeto de proteção pelas Guardas Municipais. Assim, atuando com base na lei, em nome do poder público e a serviço da coletividade, no interesse dos munícipes, as Guardas acham se ao abrigo da Constituição. Quem assim não entenda, por certo, não fez uma boa escola, nem leu outros autores, ou tem interesse corporativo ou é simplesmente um inocente.

Entretanto, é oportuno esclarecer sobre a árdua tarefa que tiveram e têm os Municípios no que se refere à segurança pública. Tão logo as Prefeituras deram início à criação de suas Guardas Municipais, a pressão contrária, de corporações ligadas aos governadores, estes, embora com aparência externa de democratas, fecharam os olhos às pressões descabidas. Alguns desses governantes, por algum motivo não confessado ou por desconhecimento do que seja polícia a serviço do povo, engrossam o coro, de que "as Guardas Municipais não têm poder de polícia!".

A polícia, como todos sabem, é órgão público de prestação de serviço; tanto pode ser federal, estadual ou municipal. O que não pode haver é polícia particular, ensina o grande jurista brasileiro Ponte de Miranda: "policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública".

Assim sendo a missão da polícia de rua, ostensiva, uniformizada, preventiva, como o texto C.F (Lei das Leis) não dá exclusividade a nenhuma policia, não há impedimento para a Guarda Municipal, fazemos uma pergunta: não são assuntos de interesse local, dos munícipes, da comunidade, o policiamento preventivo contra os crimes e a realização ininterrupta da segurança de todos?

A Guarda Municipal não vem para substituir as policias Militar ou Civil, mas para somar esforços no combate ao infrator e na qualidade de vida do Munícipe, a questão seria muito mais de integração e coordenação com estas polícias com canais abertos de diálogos em busca da paz social. Ex Ministro Mauricio Correa afirma "A segurança individual e coletiva é um dos gêneros de primeira necessidade declarada solenemente pela Constituição na parte dos direitos e garantias individuais, a segurança pública é um dever exigido de todos os níveis da administração."

A violência não leva apenas as dores das tragédias individuais para dentro das famílias, ainda que, quando se manifesta no âmbito das relações sociais ou familiares, força como instrumento do medo seja o que há de mais perceptível pelo cidadão. Há outro contencioso da selvageria: estudos mostra que o Estado do Rio perdeu Em 2007, R$ 16,9 bilhões.

A política de estímulo à prevenção é amparada por números, Segundo o Ministério da Justiça, o custo médio de um crime para o estado é de R$ 2,5 mil, entre internação, perda de produtividade, e outros indicadores, para evitá-lo com ações preventivas, o custo cai para R$ 600, Já a ação de repressão ao delito não sai por menos de R$ 6 mil aos cofres públicos.

Com a extinção das Guardas Civis, em 1969, destruindo-se uma filosofia de policiamento preventivo é triste verificar que, hoje, podem ser encontrada pessoas com 40 ou mais anos de idade, algumas até com grau de Doutor por defesa de teses nas universidades, e mesmo oficiais superiores das Forças Armadas (que, naquela época - cerca de 30 anos atrás - ainda eram crianças), desconhecendo a origem e a importância de uma polícia civil uniformizada; hierarquizada, disciplinada e de carreira única (todos começavam por baixo e subiam pelo trabalho e pelo estudo), preparada unicamente para o policiamento preventivo das ruas, do trânsito, das escolas, dos estádios, das repartições públicas, dos locais de lazer nos eventos e principalmente, com a formação para se identificar com o povo a necessidade, tendo uma especial simpatia pelas crianças.

Para recuperar o tempo perdido e a confiança da todos, as novas Guardas Civis/Municipais têm um caminho árduo pela frente, até que sejam conhecidas pelo que fazem e, conseqüentemente, respeitadas pelos munícipes.

Um exemplo interessante acontece em algumas cidades de Minas Gerais, onde o titular da polícia judiciária local aceita a notícia crime relatada pelos Guardas nos casos de flagrante delito, e os próprios comandos das Guardas Municipais se esquivam deste procedimento, alegando que esta função é exclusiva de outros órgãos. Essa medida equivocada trás para as Guardas municipais uma dependência muito grande.

Por fim, quando o dispositivo constitucional menciona, conforme dispuser a lei, ela menciona implicitamente "Lei Federal", sendo ainda, uma Lei Complementar, uma vez que tem por "função promover a complementação das previsões constitucionais, que na maior parte das vezes não são auto-executáveis e devem ser aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional," como nos ensina Durval Ayrton Cavallari".

Neste mesmo entendimento temos o ensinamento do grande professor Celso Ribeiro Bastos, "Ela possui essa denominação em virtude da sua natureza de norma integrativa da vontade constitucional. Eis porque podemos afirmar que nesse caso a lei é complementar segundo um critério ontológico''.

Não existe nenhuma legislação federal que defina o padrão, normas e atividades das Guardas Municipais. Sua existência está pautada por interpretação que faculta os prefeitos a constituírem suas guardas municipais.

A ampliação do papel as Guardas Municipais no campo da segurança pública é um fato já em curso em inúmeros municípios do país, principalmente nos de médio e grande porte.

Nos últimos anos, o Brasil e toda a América Latina têm vivenciado um crescente envolvimento do poder local, por meio das prefeituras municipais e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento, execução de políticas públicas de segurança e de prevenção à violência e à criminalidade.

Com a implantação do Plano Nacional de Segurança o Governo Federal criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Nesse contexto merece destaque a iniciativa ousada de inclusão dos Municípios no SUSP, para desenvolvimento de um novo paradigma de atuação das Guardas Municipais no Brasil.

Podemos exemplificar a extensão do que seja serviço público do município, citando alguns serviços prestados apenas pela Secretaria de Promoção Social: assistência ao menor, ao idoso, à criança, à portadores de necessidades especiais, à família; casa de passagem; núcleo de atendimento à família e programa de atendimento integral à família; núcleo integrado de atendimento à mulher, etc. Todos esses serviços devem ser objeto da mais ampla proteção da Guarda Municipal.

O Município deve ingressar e assumir um papel ativo e dinâmico no campo da segurança pública e direitos humanos, torna-se imprescindível que implemente todas as medidas necessárias à construção de uma identidade institucional às atuais Guardas Municipais.

O que se percebe quando se analisam as resistências ao reconhecimento das Guardas Municipais como instituição policial municipal, vamos encontrar discursos das mesmas pessoas, que não querem abrir mão das "prerrogativas" (leia-se: privilégios) em detrimento do bem estar da coletividade e em socorro a um estado quase caótico.

Temos a favor da tese exemplos gritantes de sucesso do modelo das polícias municipais, melhor representado nos E.U.A, onde as existem cerca de 1.600 agências policiais federais e autônomas, 12.300 departamentos de polícia municipal no Canadá as Policias Municipais são exemplo para o mundo, em diversos países de primeiro mundo esse segmento é realidade.

É um paradoxo, um contra-senso quase tragicômico: municipaliza-se o transporte, a saúde, a educação, mas a segurança pública se luta ainda para ser federalizada e estatizada e ainda conta com apoios de grupos favorecidos para impedir o avanço do interesse local.

Quem sofre diretamente as cobranças do povo, são prefeitos, vereadores e secretários municipais, simplesmente porque eles estão diretamente ligados à população das cidades.

A Guarda Municipal realiza ações amparadas legalmente nos três âmbitos legais do nosso Estado Democrático de Direito; nos âmbitos Federal Constituição Federal de 1988, art. 144, § 8º, Estadual Constituição Estadual, art. 138 e Municipal na Lei nº 4003, de 2003 CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 2º A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA - GMV, é uma entidade autárquica criada, que atuará como corporação uniformizada, de acordo com o prescrito no § 8° do artigo 144 da Constituição Federal, combinando com os artigos 9o, III e 87 da Lei Orgânica do Município, que tem por finalidade proteger as pessoas, os bens, serviços e instalações públicas municipais, realizar o policiamento preventivo e disciplinar, colaborar com o Estado na manutenção da ordem e segurança pública, com exercício de vigilância diuturna nas vias e logradouros públicos e prestação de socorro à população, nos casos de necessidade, além das atribuições legais relativas à fiscalização de trânsito.
Art. 4º Lei nº 4003/88, a Guarda Municipal caberá as seguintes atribuições:

I - executar a vigilância e proteção dos bens, serviços e instalações municipais em geral e, em especial, as escolas, creches, sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, praças, jardins e parques;
II - auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e do trânsito;
III - auxiliar na fiscalização de áreas verdes e na defesa do meio ambiente;
IV - colaborar com os demais órgãos municipais, nas suas atividades pertinentes;
V - participar de maneira ativa nas comemorações cívicas de feitos e atuar em eventos programados pelo município;
VI - colaborar com o Estado, objetivando a preservação da ordem e da segurança pública, na forma da Lei;
VII - demais atividades afins, nos limites e nas condições da legislação vigente.

Sabemos que o fator que quantifica a eficiência da segurança pública é o da acessibilidade, a empatia e confiança recíproca entre agentes de segurança pública com a sociedade civil, integração de órgãos policiais em uma convivência pacifica com benefícios para o munícipe é um caminho sem volta.

Pois a expressão "destinadas à proteção de seus (dos municípios) bens, serviços e instalações" (do artigo 144, § 8º da Constituição Federal) não conflitaria com as funções constitucionais da Polícia Militar e da Polícia Civil.

A Constituição Federal, não concede á exclusividade, a atuação policial ostensiva para a preservação da ordem pública.

Aquele que lê a Constituição Federal, o artigo 144 e alega ser dever do Estado-Membro a Segurança Pública e que esta é sua incumbência exclusiva, sentimos muito, pois, somente "leu" tais preceitos constitucionais, não interpretou.

Se o constituinte quisesse delegar essa função com exclusividade para a Polícia Militar, o faria, como o fez, no inciso quarto do parágrafo primeiro do artigo 144.

São atribuições da Guarda Municipal norteadas pelos princípios legais conforme diretrizes Ministério da Justiça Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP

1 - Controlar e fiscalizar o trânsito, de acordo com a Lei nº. 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

2- Interagir com os agentes de proteção Ambientais, protegendo o meio ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público municipal natural, por força do art. 225 da Constituição Federal;

3- Poder de Polícia no âmbito municipal apoiando os demais agentes públicos municipais e fazer cessar, quando no exercício da segurança pública, atividades que prejudiquem o bem estar da comunidade local;

4- Exercitar sua ação de presença, prevenindo condutas, bem como: a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no inciso LXI do art. 5°, da Constituição Federal; b) agir em legítima defesa de direito seu ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no "caput" do art. 5° da CF;

5- Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil;

6- Garantir o funcionamento dos serviços públicos de responsabilidade do Município;

7- Exercer a vigilância sobre os próprios municipais, parques, jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, no sentido de: a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio; b) orientar o público quanto ao uso e funcionamento do patrimônio público sob sua guarda;

8- Desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição às Leis e à proteção do patrimônio público municipal;

9- Prevenir as infrações penais;

10-Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício do poder de polícia administrativa as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

11- Praticar segurança em eventos;

12- Praticar segurança de autoridades municipais;

13- Prestar pronto-socorrismo;

14- Garantir a proteção aos serviços de transporte coletivo e terminais viários;

15- desenvolver trabalhos preventivos e de orientação à comunidade local quanto ao uso dos serviços públicos e procedimentos para melhoria da segurança pública local;

16- prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal; d) controlar o fluxo de pessoas e veículos em estabelecimentos públicos ou áreas públicas municipais; e)

17- Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;

18- Apoiar as ações preventivas – educativas: prevenção à violência, uso de drogas, ECA, trânsito, etc.

19- Proteger funcionários públicos no exercício de sua função;

20- Prevenir a ocorrência, interna e externamente de qualquer infração penal;

21- Organizar o público em áreas de atendimento ao público ou congêneres;
22- Prestar assistências diversas;

23- Reprimir ações anti-sociais e que vão de encontro às normas municipais para utilização daquele patrimônio público; participar das ações de Polícia Comunitária desenvolvidas pelas Polícias locais; participar, em conjunto com as Polícias locais, de ações de preservação da ordem pública, sempre que solicitado; realizar a fiscalização e o controle viário do trânsito das vias municipais.

24- Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;

25- Exercitar sua função ostensiva, por meio de condutas, tais como: prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do código de Processo Penal, fundado no inciso LXI, do artigo 5º da Constituição Federal;

26- Colaborar com as ações preventivas de segurança pública;

Agir em legítima defesa de direito seu, ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no Caput do art. 5º da CF/88.

Considerações Finais:

A interpretação jurídica do ART 144 C.F não é simplesmente fazer algo de novo aquilo que já foi feito, pelo contrario, um saber pensar até o fim daquilo que já foi pensado por um outro. Desde que não lhe introduza alterações, interpretações podem ser admitidas sem reservas, onde o objetivo é assegurar a eficácia, o bem público, o ser humano.

Interpretar a lei é ter em mira solucionar problemas atuais, com olhos voltados no presente, procurando reconhecer o significado jurídico da lei e não o significado histórico de sua promulgação, isso amplia os horizontes da hermenêutica.

Art 144 da C.F não deve ter uma interpretação vazia e literária, ao contrario, tratando de uma atividade de condições sociais, com mutações históricas do sistema, deve se optar por aquela que mais corresponde aos valores éticos e de convivência social para o momento.

Sabemos que interpretar a lei não é criar formas e sim aplicar as normas jurídicas e alcance que lhe atribuíram as instâncias de representação popular, seja na câmara municipal ou no congresso.

O balizamento das Guardas Municipais devem seguir a vontade e as intenções dos constituintes ( da constituição cidadã de 1988).

As Guardas Municipais devem sim fazer a PROTEÇÃO de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES dos munícipes, e os BENS maior que é a vida, e é claro o valor da dignidade da pessoa humana, a vida é o BEM, um valor-fonte de todos os valores não tem sentido o bem sem a vida.

Diante do que foi exposto a Guarda Municipal faz um policiamento preventivo comunitário. Ela veio somar como alternativa voltada para a solução dos problemas, sempre priorizando a prevenção junto aos demais órgãos de segurança pública, realizando atribuições vinculadas ao engrandecimento social.

Dando ênfase para a conscientização em relação aos Direitos e os Deveres de todos, o Guarda Municipal, além de respeitar os Direitos Humanos, deve ter ética profissional e responsabilidade social.

Devendo estar constantemente buscando treinamentos e qualificações, para estreitar ainda mais o contato com a população, pois sempre é o primeiro a ser visto, se tornando um porta voz da comunidade, que com bons exemplos acabam gerando um impacto positivo.

E que as divergências entre os órgãos de segurança pública devem ter canais de ligação para serem superados, buscando sempre a harmonia e o objetivo comum que o da "Paz Social". As Guardas Municipais escolheu o caminho da parceria, existem as diferenças, mas o mais importante é a integração, o diálogo e o trabalho em conjunto, cada um dentro do seu papel constitucional respeitando sempre as instituição e o ser humano.

Cooperar é trabalhar simultaneamente objetivando o mesmo fim, a cooperação é um tipo de interação onde os orgãos estão relacionados de forma não hierárquica, envolvendo a correspondência recíproca, para chegar a um objetivo comum diálogo na cooperação sempre se faz necessário, fortalecer as Guardas Municipais, clarear suas legislações e integrar os trabalhos em Segurança Pública é um caminho sem volta.

Voce ja ouviu falar, "a criança é o futuro do Brasil", João Hélio,Isabela Nardoni e João Roberto também foram. Com essas crianças morreram um pouco do futuro do país. E morrem outros futuros a cada dia: as centenas de pessoas vitimas da violência que sequer chegam às manchetes. E nós, que um dia também fomos o futuro, crescemos e estamos educando outros futuros, nossos filhos. Não nos damos conta da "missão" que recebemos na infância e nem nos questionamos sobre como podemos ajudar a reduzir a violência.

E não adianta querer tirar o corpo fora porque esse não é papel exclusivo, como supõem alguns.

É dever de cada brasileiro promover a cidadania como ferramenta fundamental para encarar a violência e reduzi-la a números admissíveis. Tanto a sociedade civil organizada quanto especialistas no assunto; formadores de opinião; magistrados; congressistas e governo municipal, enfim, todos têm a obrigação. A luta para construir um Brasil seguro depende de todos.

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SOBRE O AUTOR: Instrutor do curso de formação de Guardas Municipais, Direitos Humanos pelo 24º (BPMMG), Uso progressivo da força (SENASP), Planejamento estratégico em Segurança Pública (SENASP), Resgate 9º(BCBMMG), Capacitação em Educação Para o Trânsito, Utilização de armas não letais (SENASP) Sistema e Gestão em Segurança Pública (SENASP), Planejamento Estratégico e Gestão Pública (FATEC).

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