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quinta-feira, 12 de abril de 2012

CARREIRA JURÍDICA PARA DELEGADOS É PRIVILÉGIO INCONCEBÍVEL


"Prerrogativas". Carreira jurídica para delegados é privilégio inconcebível - Tercio Fagundes Caldas é agente federal e dirigente sindical - FENAPEF, 11/04/2012


Matéria publicada no “Estadão”, no dia 05 passado, sob o titulo “Delegados querem prerrogativas de magistrados” não causa surpresa a ninguém que conheça a sanha de algumas categorias por privilégios inconcebíveis no âmbito do serviço público. E nem, neste caso específico, aos operadores da segurança pública que não sejam do cargo de delegado de polícia.

Propostas de Emendas Constitucionais (PEC) estão sendo aprovadas em alguns estados dando à carreira – ou cargo, no caso da Polícia Federal – de delegados de polícia, isonomia com os integrantes das chamadas carreiras jurídicas.

Inicialmente deve-se perceber que “carreira jurídica” difere de cargos públicos que atuam em alguns aspectos com a “atividade jurídica”.

Nesse sentido algumas consultas feitas ao Conselho Nacional de Justiça, com fundamento na Resolução nº 11/2006-CNJ, que definiu atividade jurídica em seu artigo 2º, como sendo aquela “... exercida com exclusividade por bacharel em direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico (...)”, tem sido esclarecedoras.

Tem-se, por interpretação do CNJ, que cargos públicos, mesmo sem serem “exclusivos” de bacharéis de direito, a exemplo do agente e escrivão de polícia, ou mesmo, auditor ou analista tributários, ou ainda o de oficial de justiça, que no âmbito da Justiça Federal é cargo público que se exige o bacharelado em direito, desempenham uma “atividade jurídica”.

Portanto, todo cargo, emprego ou função que se utiliza de conhecimentos jurídicos para interpretação de normas, conceitos e princípios jurídicos com a finalidade de aplicá-los nos casos concretos, exercem atividade jurídica, especialmente, quando atuam em procedimentos administrativos, como é o caso do delegado ou escrivão de polícia em relação ao inquérito policial, ou do agente nas diligências das investigações ou ainda do analista e auditor nos procedimentos administrativos tributários.

De outro lado, para se ter o status de carreira jurídica, seja pública ou privada, é necessário que seja o integrante da mesma, bacharel em direito.

No entanto, este não é o único pressuposto para a definição de uma “carreira jurídica”. Assim fosse, também seriam carreiras jurídicas, os analistas judiciários e os oficiais de justiça, ou o professor universitário dos cursos de direito.

Por óbvio, o conceito de carreira jurídica é muito mais restritivo do que o de atividade jurídica. Aquela se vincula aos atos que promovem o direito, por meio de seus operadores dentro da trilogia processual, funções estas essênciais à prestação jurisdicional do Estado, e que se dá dentro do devido processo legal. E, neste caso, só operam o direito o advogado público ou privado, o Ministério Publico e o Magistrado. Essas, essencialmente, as carreiras jurídicas.

O próprio constituinte estabeleceu capítulo específico dentro do Título IV, que versa sobre a organização dos Poderes, às funções que considera essenciais à Justiça Pública.

Neste aspecto, inovou com a organização da Defensoria Pública, criou a Advocacia Pública, reforçou a autonomia do Ministério Público e atribuiu status privilegiado aos advogados.

No seu Capítulo IV, do Título referido, define quais são estas funções essenciais à Justiça. O dispositivo constitucional estabelece entre os artigos 127 a 130-A, as funções do Ministério Publico; e do artigo 131 a 135, nas Seções II e III, as funções da Advocacia Pública, a Advocacia Privada e a Defensoria Pública. Funções estas que, junto com a Magistratura, operam o direito dentro do processo e fazem parte da trilogia processual. Fora delas não há como se poder falar em “carreira jurídica”!

Os demais cargos públicos, mesmo aqueles que são exclusivos de bacharéis em direito e que usam o conhecimento jurídico, sem contudo funcionarem na prestação jurisdicional, são atividades jurídicas, conforme entendimento do CNJ.

A própria Lei Processual define que alguns cargos são “auxiliares da justiça” e, neste caso, há os permanentes e os eventuais. Por situação análoga, no máximo, estariam aí alguns cargos públicos que exercem atividade jurídica, entre eles os cargos policiais, e não só, o de delegado de policia.

Por fim, como bem esclarece o CNJ, e apenas para ilustrar esse entendimento, temos o exercício do magistério superior em direito que é uma atividade jurídica. E ninguém duvida que aqui se trate de uma carreira acadêmica ou de magistério superior, e não “carreira jurídica”. Situação similar ao do delegado de polícia e tantas outras que são exclusivas de bacharéis de direito ou não, mas que usam este conhecimento para desempenharem suas atribuições.

O que os delegados de polícia estão buscando, na verdade, e, desde o advento da Constituição Federal, onde incluíram um dispositivo, que fora revogado na Emenda 19 da CF, que estabelecida isonomia de vencimentos com as carreiras essenciais à justiça; são privilégios que não se justificam e que, para as carreiras do Ministério Público e Magistratura, são de fato, prerrogativas.

E por incrível que pareça, essa pretensão dos delegados de polícia tem feito escola, mormente nas carreiras que de alguma sorte exercem uma atividade jurídica, a exemplo de analistas judiciários de atividade-fim, servidores do fisco, e até, pasmem, oficiais de polícias militares... E pior, tem conseguido a simpatia de parlamentares para estas pretensões e forçado governos a aceitação de dispositivos dentro do ordenamento jurídico com esta previsão legal, com definição destes cargos como de “natureza jurídica”.

Anote-se, ainda, que todo cargo público tem sua natureza jurídica própria, e esta, geralmente, é estatutária, ou seja, regida pelo Estatuto do Servidor Público, e, o cargo de delegado de polícia não difere dos demais cargos de servidores públicos, inseridos como agentes públicos.

Saliente-se que dentro do nosso ordenamento constitucional vigente, entre o gênero dos agentes públicos, estão os membros de Poder, como os do Ministério Público e os da Magistratura, e estes são da espécie dos agentes políticos.

Logo, o que os delegados de polícia pretendem, e em sua esteira alguns outros servidores públicos, inclusive oficiais de polícia militar de alguns Estados, são prerrogativas de agentes políticos, impróprias para servidores públicos.

Na verdade, o que se vê nas argumentações reivindicatórias dos delegados de polícia, incluídos aí os da polícia federal e civil, são mero argumentos corporativistas tentando assegurar privilégios para uma categoria de servidores públicos da carreira policial, alçando-os a condição das prerrogativas de membros de Poder.

Aqui a primeira inconsistência da “reivindicação trabalhista” dos delegados de polícia.

A sociedade, os estudiosos da segurança pública, os legisladores e os governos, precisam ficar atentos na hora de ceder a pressões reivindicatórias de uma categoria que, sobe o manto de se combater a violência e a corrupção, insere no ordenamento jurídico o que se configura no maior estelionato legislativo dentro das prerrogativas de servidores públicos, e, que não ajudará em nada para a melhoria da segurança pública. Podendo até mesmo piorá-la, na medida em que se dará uma blindagem a servidores vulneráveis ao assédio da marginalidade, podendo configurar um óbice a acalcá-los nos desvios de funções.

Quem investiga qualquer fato delituoso, não precisa destas prerrogativas, pois o investigador, seja delegado ou de qualquer outro cargo policial, não deve ter e nem necessita de independência funcional, ou qualquer outra prerrogativa inerente aos que tem funções constitucionais, de promoverem as garantias constitucionais, como os órgãos ministeriais e da magistratura.

Servidores públicos, como os delegados de polícia, tem de desenvolver sua missão dentro da legalidade e, para isto precisam de recursos e conhecimento, e não de privilégios. A garantia de suas atribuições funcionais estão estabelecidas como a qualquer outro servidor público.

Aceitar os argumentos dos delegados de polícia como as “dificuldades no combate ao crime organizado” e “denunciam interferências políticas em sua missão”, ou que se “precisa dessa garantia porque é comum a influência de outros poderes e mesmo da máquina governamental nos procedimentos conduzidos por delegados federais” seria entender que esta mesma dificuldade também pode permear as atividades do fisco, dos órgãos de fiscalização ambiental, agrário, etc. Pois todos estes servidores, podem em algum momento contrariar interesses político ou particular de qualquer autoridade pública.

Pior ainda tem sido o que foi estabelecido na PEC 19/2011 pelo Governo do Estado de São Paulo que assegura, além de uma esdrúxula “carreira jurídica” a cargos de servidores não essenciais à justiça, uma tal de “independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária”.

Os procedimentos das funções de polícia judiciária, são meras informações de uma investigação, não vinculam o Ministério Público, que tem o poder de ação e da denúncia, ou o Judiciário, e, não tem juízo de valor. Portanto, não são atos de convicção.

O que vemos é uma categoria de servidor público, insistentemente tentar entrar para o rol constitucional, das carreiras jurídicas, usando de todo tipo de artifício e argumentos inconsistentes, para se incluírem nas funções essenciais à Justiça.

Desta forma, usam da situação caótica da corrupção no Estado brasileiro e de ineficiência e ineficácia dos órgãos de segurança pública, para se locupletarem de um status que não lhes pertencem, apenas visando benesses impróprias a servidores públicos e já questionada até mesmo para os verdadeiros destinatários destas prerrogativas, como os Membros de Poder, como os do Ministério Público e Poder Judiciário.

E, se estas reivindicações fossem de fato asseguradoras de uma melhor eficiência da atividade policial e para a segurança pública, estados que já concederam estes privilégios teriam conseguido redução da criminalidade. O que efetivamente não existe e nem existirá! Um engodo oportunista!

Para salvaguardar os delegados de polícia nas suas atribuições de presidir inquéritos policiais, já existem garantias suficientes, e que são inerentes a todo o servidor público que tem estabilidade e irredutibilidade de vencimentos. E mais, qualquer “perseguição administrativa”, que na vida fática é inexistente, pois os delegados “controlam” a administração da repartição policial de forma altamente corporativista, pode ser facilmente refutada no âmbito judicial ou até mesmo através do Ministério Público que tem função constitucional do controle externo da polícia.

O que se precisa para a modernização da segurança pública, diferente de se estabelecer privilégios para delegados de polícia, é adequar o início da persecução criminal aos ditames da Constituição Federal dos princípios acusatório e do contraditório, deslocando-se a formação da culpa e o indiciamento para o Ministério Público.

Deixe-se de gastar o erário com o “juridiquês” na investigação policial, que, por não ter valor probatório, se repete tudo na Justiça.

Simplesmente, absurdo está pretensão de delegados de polícia! Pior quando imposta e aceita por alguns governantes!

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Sem entrar no mérito das justificativas apresentadas pelo agente da polícia federal, este artigo é um tiro no pé da função policial atingindo a todos, desde o agente até o delegado. Os argumentos do autor pretendem alijar do sistema de justiça criminal uma atribuição essencial à justiça exercidas pelas forças policiais. Sem as ações jurídicas operadas pelas autoridades policiais os delitos deixam de ser prevenidos, contidos e apurados, e o judiciário e o MP não funcionam. Não se trata de privilégio, pois as polícias brasileiras são as únicas no mundo separadas do Poder Judiciário e do Ministério Público por instrumentos burocratas, morosidade, discriminação e interesses corporativos. Se a intenção é desvalorizar a função policial que representa o autor, a manifestação expressada neste artigo é um dos caminhos.

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