PORTAL DA ADPF - 06/11/2013 - 16:59:47
JURÍDICA - Sindicato questionou artigo de instrução normativa
Vanessa Negrini
O Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal ajuizou ação para declarar a ilegalidade do art. 121 da Instrução Normativa 22/2010-DG/DPF, com o argumento de que a hierarquia entre as categorias funcionais da Polícia Federal não tem respaldo jurídico. No entanto, o juiz federal da 8ª Vara do Distrito Federal sentenciou improcedente o pedido.
Em sua fundamentação, o magistrado pontuou que a Lei 4.878/65 estabelece que a função policial seja fundada na hierarquia e na disciplina. De igual forma ocorre com o Decreto 59.310/66.
“Assim, não há que se falar em ausência de previsão legal para que se estabeleça hierarquia entre categorias e classes dos integrantes da Polícia Federal”, afirmou o magistrado. “O fato da citada lei não especificar, não detalhar como esses princípios seriam aplicados dentro das corporações policiais da União e do Distrito Federal não significa que houve omissão do legislador ou que este não quis que existisse relação de subordinação entre cargos”, completou.
Conforme a sentença, com a Instrução Normativa 22/2010-DG/DPF, o Poder Executivo simplesmente exerceu seu legítimo poder regulamentar, respaldado em lei formal.
http://www.adpf.org.br/adpf/admin/painelcontrole/materia/materia_portal.wsp?tmp.edt.materia_codigo=6117#.UoIKivmshW9
PORTAL FENAPEF - 29/05/2012
PORTAL FENAPEF - 29/05/2012
SINDIPOL/DF - IN 22: Diretor-Geral cria hierarquia policial no DPF »
O SINDIPOL/DF acaba de ajuizar ação contra a disposição do art. 121 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2010-DG/DPF, que, ilegalmente, estabeleceu a hierarquia policial no âmbito do Departamento de Polícia Federal. Além da hierarquia, o ato regulamenta, ente as categorias e classes funcionais dos servidores, a subordinação entre os cargos de Delegados, Escrivães, Papiloscopistas, Agentes e Peritos Criminais. No serviço público federal o modelo proposto de hierarquia entre categorias funcionais só encontra parâmetros nas Forças Armadas. A ação foi protocolada na 8ª Vara Federal, sob nº 0023311-20.2012.4.01.3400.
O dispositivo é manifestamente ilegal, ofendendo a Constituição Federal, o Decreto nº 7538/2011, o Decreto-Lei nº 2.320/1987, o bom senso, a razoabilidade e a inteligência alheia. Do mesmo modo, confronta-se diretamente com o Parecer vinculante nº. CQ-35, de 30 de outubro de 1994 da Advocacia Geral da União, aprovado pelo Presidente da República e de caráter normativo, o qual vincula os órgãos e entidades da Administração Federal, conforme reproduzimos abaixo:
“A organização administrativa da União e de suas autarquias e fundações públicas, no aspecto funcional, consiste em quadros compreendidos por cargos efetivos, cargos de natureza especial, cargos em comissão e funções de confiança (cfr. os arts. 2º e 3º da Lei n. 5.645,de 1970, e 3ºda Lei n. 8.112, de 1990). A responsabilidade pela direção e chefia incumbe aos titulares dos cargos e funções de confiança, em relação aos quais se aglutinam o poder de mando e o dever de promover a apuração de irregularidades, integrando sistema de controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes do Estado, sem estabelecer hierarquização entre as categorias de servidores efetivos. O posicionamento hierárquico deflui da organização estrutural e funcional dos órgãos administrativos a que correspondem feixes de atribuições de cargos ou funções providos em confiança, em decorrência da natureza dos seus encargos. Inexiste subordinação funcional entre os ocupantes de cargos efetivos”.
Ao mesmo tempo, o ato administrativo ainda padece de ilegitimidade visto que o Diretor-Geral não possui competência legal para a edição de atos normativos originários. Usurpa-se, deste modo, a competência dos órgãos estatais definidos pela Constituição Federal como encarregados da criação de direito novo e ainda deturpa-se o poder normativo derivado de complementar as leis para sua fiel execução.
Entretanto, a questão mostra-se ainda mais preocupante em seu caráter político. Enquanto as polícias de outros países evoluíram historicamente se dissociando de seus modelos militarizados e privilegiando suas competências técnico-investigativas - baseadas na especialização tecnológica e independência funcional - a Polícia Federal esforça-se em direção oposta. Em que pese a latente ineficácia da medida, a simples proposta de tal procedimento mostra-se alarmante, pois revela a permanência de ideais relacionados a um estado anterior à Constituição de 1988 nos dias atuais.
Ao descumprir a lei a Direção-Geral produz um duplo efeito nocivo ao órgão policial. Internamente, demonstra um desrespeito a seus servidores impondo medidas arbitrárias e atentando contra a independência funcional. Externamente, expõe a existência de um órgão fragmentado, desconhecedor das leis e carente da reestruturação e modernização de suas atividades. A imposição de medidas unilaterais com abuso de poder apenas salienta a ruptura da identidade do órgão e o desespero na condução da força policial observada a inadequação do modelo adotado com as demandas da realidade. Basta imaginar-se o absurdo descabimento e a irrealidade do surgimento desta mesma questão em quaisquer dos demais órgãos federais como a Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral ou Tribunais Federais.
O SINDIPOL/DF se manterá atuante no caso e acompanhará os desdobramentos legais pertinentes ao caso.
Fonte: SINDIPOL/DF
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