Editorial
Em decisão liminar recém-concedida sobre a ação da PM na chamada cracolândia, no centro de São Paulo, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública, escreveu apenas o óbvio.
Mais que o direito, a Polícia Militar tem o dever de coibir o crime na região. Não pode abusar da força, colocar os abordados em situação vexatória ou degradante nem obrigá-los a deixar o local, salvo em flagrante delito.
O Estado também tem o dever de oferecer tratamento aos viciados. Possui ferramentas legais para isso, como a internação involuntária.
Cumpra-se a lei, em resumo. Cabe perguntar por que é preciso liminar para isso. Ou como seria aplicada a multa diária de R$ 10 mil por seu desrespeito, pois não é trivial apurar as justificativas e os eventuais excessos na ação policial.
Por inclinação ideológica, certos integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública militam contra qualquer intervenção policial na cracolândia. Estão certos em cobrar atenção maior das autoridades de saúde e assistência social, que têm falhado nesse quesito. Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo indica que 70% dos dependentes nunca receberam oferta de tratamento.
Defensores e promotores, contudo, abusam de prerrogativas quando se põem a querer governar no lugar de autoridades eleitas e extrapolam o que está na Carta de 1988.
O tráfico de drogas é crime e precisa ser combatido --na cracolândia, na casa noturna elegante, no campus da USP e onde quer que ocorra. Os usuários não têm o direito de bloquear ruas nem de constranger moradores da região.
O objetivo deveria ser encontrar um equilíbrio entre direitos e deveres de todos esses atores, o que o unilateralismo militante de alguns defensores e procuradores não permite vislumbrar e a truculência de alguns policiais militares nunca irá propiciar.
Acima de tudo, no caso da cracolândia, falta uma resposta eficaz na saúde e na assistência social. Ela passa por uma articulação dessas duas áreas entre si e com a polícia, o Ministério Público e o Judiciário.
A meta é levar o maior número possível de dependentes ao tratamento consentido. Quanto aos que perderam o contato com a família e a capacidade autônoma de decidir, resta a alternativa da internação involuntária, nos termos da lei.
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