Papéis institucionais
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2012
Apesar de o
Judiciário já ter se pronunciado algumas vezes sobre o poder
investigatório do Ministério Público, a possibilidade ainda não é
consenso entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal. Pelo que se pode concluir da leitura do Anuário da Justiça Brasil 2012, os ministros se dividem tanto sobre a possibilidade de investigar quanto sobre os casos em que o MP pode atuar na apuração.
Em outubro do ano passado, o STJ decidiu
que o MP pode investigar em ações penais públicas. Sob relatoria do
ministro Og Fernandes, o tribunal afirmou que, como o Ministério Público
é o titular constitucional da Ação Penal, pode investigar e fazer
diligências. Não pode, no entanto, fazer nem presidir o inquérito
policial.
O Supremo Tribunal Federal ainda vai se pronunciar sobre a questão. A 2ª Turma já decidiu
que o MP pode assumir a investigação em casos delicados, como os que
envolvem tortura policial, ou em casos estritamente administrativos da
polícia. O ministro Celso de Mello também já se debruçou sobre o tema.
Em duas decisões monocráticas, o decano do Supremo afirmou que o MP pode investigar órgãos judiciais, mas ainda não há definição sobre o tema.
Ao
Anuário, o ministro Gilmar Mendes disse que “a questão ainda está em
aberto”. “Não se pode dizer que a investigação por si só é absurda, até
porque muitas vezes o membro do Ministério Público dispõe de condições
adequadas para realizar o trabalho.” No entanto, o ministro acredita que
é necessária a edição de lei para tratar do assunto.
Para o
ministro Dias Toffoli, “em princípio”, o MP pode investigar nos casos em
que “há comprovadamente comprometimento da área policial”. Mas também
prefere não se posicionar definitivamente até que o pleno do STF decida
sobre a matéria.
As turmas e suas opiniões
O
ministro Adilson Macabu, da 5ª Turma do STJ, afirma que a Constituição
Federal não deu essa permissão ao MP. Ao Anuário, Macabu afirmou que o
artigo 144, inciso IV, parágrafo 1º estabelece que cabe à Polícia
Federal exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da
União. Já o artigo 129, inciso VIII, continua o ministro, diz que o MP
deve conduzir a Ação Penal Pública. "E Ação Penal é depois da
investigação”, conclui. “Pode requisitar diligências investigatórias;
ele pede, não pode fazer. Se fizer, já quebra o princípio do equilíbrio
de armas entre acusação e defesa. Se ele pudesse investigar, a defesa
também deveria poder”, sustenta Adilson Macabu.
Os ministros
Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze, também da 5ª Turma, discordam de
Macabu. Ambos enxergam o MP sem restrições para investigar. Mussi faz a
ressalva de que devem ser respeitados “os limites impostos ao Estado com
relação ao cidadão”. Também afirma que o Ministério Público não pode
presidir o inquérito policial.
Já Bellizze afirma que o MP deve
tomar cuidado se quiser absorver também essa competência. “Não vejo
óbices legais ou constitucionais, mas tem de se submeter ao ônus que
isso traz. Investigações mal feitas podem fazer a instituição cair em
descrédito.”
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª
Turma, discorda dos dois colegas da 5ª Turma. Para ela, não há norma que
autorize o MP a investigar. No julgamento do Agravo 1.121.629, disse:
“À Polícia Judiciária cabe a requisição para a sua instauração [do
inquérito] e ao Ministério Público cabe a requisição para a sua
instauração, ou a realização de diligências investigatórias”.
Para
o ministro Sebastião Reis Júnior, oriundo da advocacia e atuante na 6ª
Turma, o MP tem “papel importantíssimo” em investigações, mas é preciso
que isso seja delimitado. “O grande problema é estabelecer limites. Mas,
a partir de balizas claras, é possível admitir a possibilidade de
investigação penal”, disse ao Anuário.
O ministro Vasco Della
Giustina, que foi do MP durante 25 anos, também é a favor dos poderes
investigatórios do Ministério Público. Entretanto, entende que esta não
pode ser a finalidade do órgão. “Seria uma atuação subsidiária à da
polícia, mas não vejo por que o MP não possa assumir o papel principal
também. O MP está tão aparelhado quanto a polícia para investigar”,
afirmou.
A Policia exerce função essencial à justiça. Não é instrumento político-partidário. A segregação pela justiça e a ingerência partidária em questões técnicas e de carreira dificultam os esforços dos gestores e operadores de polícia, criam animosidade, desviam efetivos e reduzem a eficácia e a confiança do cidadão nas leis, na polícia e no sistema de justiça criminal que, no Estado Democrático de Direito, garante a ordem pública e os direitos da população à justiça e segurança pública.
ALERTA: A criminalidade e a violência crescem de forma assustadora no Brasil. Os policiais estão prendendo mais e aprendendo muitas armas de guerra e toneladas de drogas. A morte e a perda de acessibilidade são riscos presentes numa rotina estressante de retrabalho e sem continuidade na justiça. Entretanto, os governantes não reconhecem o esforço e o sacrifício, pagam mal, discriminam, enfraquecem e segmentam o ciclo policial. Os policiais sofrem com descaso, políticas imediatistas, ingerência partidária, formação insuficiente, treinamento precário, falta de previsão orçamentária, corrupção, ingerência política, aliciamento, "bicos" inseguros, conflitos, autoridade fraca, sistema criminal inoperante, insegurança jurídica, desvios de função, disparidades salariais, más condições de trabalho, leis benevolentes, falência prisional, morosidade dos processos, leniência do judiciário e impunidade que inutilizam o esforço policial e ameaçam a paz social.
segunda-feira, 25 de junho de 2012
MINISTROS DO STJ E STF DIVERGEM SOBRE PODER INVESTIGATÓRIO DO MP
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