QUARTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2004
Forças de Segurança - Limites ao uso de armas de fogo
Já dizia a minha avó: "Quem brinca com o fogo faz chichi na cama". Para quem não acredita ou desvaloriza a sabedoria popular, mais uma vez ficou provado que o senso comum encerra muita sabedoria e continua a ser uma forma de conhecimento plenamente válida.
No preâmbulo do Decreto Lei n.º 457/99, de 05 de Novembro, pode ler-se que "o circunstancialismo em que as forças de segurança podem, ou mesmo devem, usar a força tem vindo a constituir uma preocupação sentida nacional e internacionalmente".
Invocando ainda preceitos constitucionais sobre o modo de actuação dos agentes administrativos, que se deve reger pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da necessidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, refere-se ainda no mesmo documento, a propósito do uso da força pelos agentes policiais, que a mesma só deve ser empregue "quando tal se afigure estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever".
Os princípios enumerados, que norteiam e balizam qualquer intervenção pela força, revestem-se ainda de maior razão de ser quando estiver em causa o uso de instrumentos como sejam as armas de fogo.
Após exaustiva fundamentação sobre a necessidade de legislar sobre o uso de armas de fogo pelas forças policiais, o referido diploma legal define, claramente, as circunstâncias em que é legítimo o recurso às mesmas, sempre como medida extrema e excepcional, atentos os princípios da necessidade e da proporcionalidade e desde que esgotados outros recursos ou meios menos perigosos.
Depois de serem enumeradas as situações concretas em que é permitido o recurso a armas de fogo, o art. 3.º do citado Decreto Lei, no seu n.º 2, limita ainda mais o uso das mesmas contra pessoas, prevendo a possibilidade da sua utilização desde que, taxativamente, se verifique uma das seguintes situações:
Para repelir uma agressão ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física;
Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;
Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade ou impedir a sua fuga.
Também, de acordo com o n.º 3 do mesmo diploma, ninguém pode ser objecto de intimidação através de tiro de arma de fogo sempre que, atentas as circunstâncias, não seja permitido o recurso às armas desta natureza
Serve todo este arrazoado para aqui tecer alguns comentários à notícia que hoje deu à estampa em alguns órgãos de comunicação social.
Não tenho dúvida alguma de que se tratou de um acidente. Porém, face ao conhecimento obtido através do artigo para que nos remete a hiperligação anterior, não me parece ter havido absoluta necessidade de usar a arma de que aquele Oficial era detentor, face às circunstâncias verificadas (injurias?).
Como também não me parece haver uma necessidade imperiosa de mover uma perseguição policial a um motociclista que circula sem chapa de matrícula e se põe em fuga ao aperceber-se da presença dos agentes policiais.
Já a observação do representante da APG faz algum sentido. Não tanto pelas características do armamento utilizado (a Brigada de Trânsito até nem está muito mal servida) mas pela qualidade e intensidade do treino.
O manejo e uso de armas de fogo tem de ser preparado e treinado como se faz para jogar ténis, golfe ou qualquer jogo de perícia.
Sem treino adequado, a legislação não resolve o problema tanto mais que, perante o infortúnio, de nada serve arranjar equipamento mais sofisticado nem invocar a legitimidade ou ilegalidade de determinada acção.
Não sei que formação ou preparação teve aquele desditoso oficial para o exercício das funções que lhe competem. Contudo, trata-se de um graduado com responsabilidades acrescidas, responsável não só pelo comando e supervisão do efectivo seu subordinado mas também pelo controlo interno da actividade policial, com vista a corrigir procedimentos inadequados e fazer observar os limites legais do exercício do poder de autoridade.
Comparado o resultado da acção por si desencadeada com aquilo que poderia ocorrer se nada tivesse feito no sentido de interceptar o eventual infractor não é difícil concluir que os danos são muito superiores neste caso do que aqueles que resultariam da falta de censura pela ilicitude cometida pelo motociclista.
Já que nada se pode fazer a não ser lamentar o ocorrido, que saibam as instâncias competentes, pelo menos, retirar ilações e implementar medidas no sentido de que actos desta natureza não possam de forma alguma suceder.
Porque os prejuízos causados não são, de todo, remediáveis.
Forças de Segurança - Limites ao uso de armas de fogo
Já dizia a minha avó: "Quem brinca com o fogo faz chichi na cama". Para quem não acredita ou desvaloriza a sabedoria popular, mais uma vez ficou provado que o senso comum encerra muita sabedoria e continua a ser uma forma de conhecimento plenamente válida.
No preâmbulo do Decreto Lei n.º 457/99, de 05 de Novembro, pode ler-se que "o circunstancialismo em que as forças de segurança podem, ou mesmo devem, usar a força tem vindo a constituir uma preocupação sentida nacional e internacionalmente".
Invocando ainda preceitos constitucionais sobre o modo de actuação dos agentes administrativos, que se deve reger pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da necessidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, refere-se ainda no mesmo documento, a propósito do uso da força pelos agentes policiais, que a mesma só deve ser empregue "quando tal se afigure estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever".
Os princípios enumerados, que norteiam e balizam qualquer intervenção pela força, revestem-se ainda de maior razão de ser quando estiver em causa o uso de instrumentos como sejam as armas de fogo.
Após exaustiva fundamentação sobre a necessidade de legislar sobre o uso de armas de fogo pelas forças policiais, o referido diploma legal define, claramente, as circunstâncias em que é legítimo o recurso às mesmas, sempre como medida extrema e excepcional, atentos os princípios da necessidade e da proporcionalidade e desde que esgotados outros recursos ou meios menos perigosos.
Depois de serem enumeradas as situações concretas em que é permitido o recurso a armas de fogo, o art. 3.º do citado Decreto Lei, no seu n.º 2, limita ainda mais o uso das mesmas contra pessoas, prevendo a possibilidade da sua utilização desde que, taxativamente, se verifique uma das seguintes situações:
Para repelir uma agressão ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física;
Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;
Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade ou impedir a sua fuga.
Também, de acordo com o n.º 3 do mesmo diploma, ninguém pode ser objecto de intimidação através de tiro de arma de fogo sempre que, atentas as circunstâncias, não seja permitido o recurso às armas desta natureza
Serve todo este arrazoado para aqui tecer alguns comentários à notícia que hoje deu à estampa em alguns órgãos de comunicação social.
Não tenho dúvida alguma de que se tratou de um acidente. Porém, face ao conhecimento obtido através do artigo para que nos remete a hiperligação anterior, não me parece ter havido absoluta necessidade de usar a arma de que aquele Oficial era detentor, face às circunstâncias verificadas (injurias?).
Como também não me parece haver uma necessidade imperiosa de mover uma perseguição policial a um motociclista que circula sem chapa de matrícula e se põe em fuga ao aperceber-se da presença dos agentes policiais.
Já a observação do representante da APG faz algum sentido. Não tanto pelas características do armamento utilizado (a Brigada de Trânsito até nem está muito mal servida) mas pela qualidade e intensidade do treino.
O manejo e uso de armas de fogo tem de ser preparado e treinado como se faz para jogar ténis, golfe ou qualquer jogo de perícia.
Sem treino adequado, a legislação não resolve o problema tanto mais que, perante o infortúnio, de nada serve arranjar equipamento mais sofisticado nem invocar a legitimidade ou ilegalidade de determinada acção.
Não sei que formação ou preparação teve aquele desditoso oficial para o exercício das funções que lhe competem. Contudo, trata-se de um graduado com responsabilidades acrescidas, responsável não só pelo comando e supervisão do efectivo seu subordinado mas também pelo controlo interno da actividade policial, com vista a corrigir procedimentos inadequados e fazer observar os limites legais do exercício do poder de autoridade.
Comparado o resultado da acção por si desencadeada com aquilo que poderia ocorrer se nada tivesse feito no sentido de interceptar o eventual infractor não é difícil concluir que os danos são muito superiores neste caso do que aqueles que resultariam da falta de censura pela ilicitude cometida pelo motociclista.
Já que nada se pode fazer a não ser lamentar o ocorrido, que saibam as instâncias competentes, pelo menos, retirar ilações e implementar medidas no sentido de que actos desta natureza não possam de forma alguma suceder.
Porque os prejuízos causados não são, de todo, remediáveis.
http://banalidades.blogs.sapo.pt/7758.html
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