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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

NOVA HIPÓTESE OU AUSÊNCIA DE SEGURANÇA

ZERO HORA 26 de fevereiro de 2014 | N° 17716

ARTIGOS

Por Paulo Roberto Ferreira Rodrigues*



Estarrecedor o artigo publicado em ZH do dia 21/02/2014 intitulado Justiça, razão e força, de autoria do comandante-geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao argumento de se inaugurar uma nova hipótese na relação de segurança pública do Estado, estimulou no seio da população um sentimento que vai da decepção à falta de esperança, da desordem ao descaso, do deixa como está porque nada será feito.

No entanto, essa “nova hipótese” foge à obrigação institucional que a corporação traz em seus ombros. Esse comportamento revela diante dos recentes fatos um flagrante descompromisso com a obrigação estabelecida pela Constituição da República, que preceitua em seu artigo 144: § 5º que cabe às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

No mesmo sentido, a lei máxima do Estado corrobora a assertiva e estabelece precipuamente no seu Art. 124 que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

A chamada “nova hipótese” apregoada, que estabelece o diálogo e a razão como fatores de superação da força, não pode ser usada como justificativa para a omissão e o descaso, especificamente na greve no transporte coletivo da Capital. Ficou patente que a ordem foi ferida com a impossibilidade de cerca de 1 milhão de usuários exercerem o direito ao transporte público, enquanto nas garagens uma minoria impedia que dezenas de profissionais pudessem trabalhar.

Assim, que ordem, que direito, que incolumidade pessoal ou patrimonial foram preservados ou mantidos pela Brigada Militar?

Ao se referir à doutrina anterior que visava impedir que os trabalhadores se organizassem em piquetes e os obrigassem a trabalhar pela força, afirmou que isso ocorria em infringência à lei, pois ela assegura aos trabalhadores o direito a piquetes.

Nesse aspecto, demonstrou a quem se destinou o privilégio da superada ideologia, pois o papel da Brigada no episódio quinzenal foi de proteção aos piquetes assegurando que estes poderiam impedir que outros profissionais pudessem trabalhar se o desejassem e deixou milhares de usuários sem transporte coletivo. É assustador, pois o privilégio dado à minoria causou insofismável desordem aos munícipes. E pasmem! Sob atentos olhares da Brigada Militar.

O direito à realização de piquetes possui limitações e são previstas na Lei 7.783/89, em artigo 6º, que assegura aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. No entanto, as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Logo, a conduta da Brigada ao arrepio desse tema não convenceu. Ao contrário, demonstrou que Porto Alegre foi por aquele período uma cidade sem ordem.

Assim, essa “nova hipótese” não pode substituir as teses e antíteses consagradas na doutrina da Segurança Pública e que seu nascedouro seja também marcado pelo seu sepultamento, pois a população anseia que sejam respeitados os direitos às manifestações, às greves e às lutas democráticas, mas também que sejam mantidas a ordem, o Estado democrático de direito e, acima de tudo, as instituições. Papel este inafastável da centenária Brigada Militar.



PAULO ROBERTO FERREIRA RODRIGUES. Advogado



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