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domingo, 29 de janeiro de 2012

JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS



Marcus Orione Gonçalves Correia, juiz federal em São Paulo (SP)NOTÍCIAS SINPOL, POLICIA-BR, 17/01/2012


O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.

No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante.

A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.

Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.

Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.

Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.

Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.

O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.

Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.

Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.

No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.

Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.


* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP)


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - A propósito: os dispositivos constitucionais e todo o arcabouço das leis e códigos militares que regem os servidores militares estaduais não estão valendo mais no Brasil? Entretanto não posso deixar de concordar que as leis militares limitam os atos reivindicatórios e de manifestação a favor de condições de trabalho, direitos e melhores salários.

Um comentário:

  1. O CEL REF JOSÉ MACEDO mandou o seguinte comentário:

    Li em Mazelas Policiais o que diz o juiz federal Marcus sobre greve, hieráquia e disciplina das PPMMs. Também o teu comentário. É através da hieráquia e disciplina que as Instituições Públicas, são administradas, inclusive a Justiça, bem como qualquer instituição Privada, senão seria o CAOS. Tens razão em dizer: "os dispositivos constitucionais e todo arcabouço das leis e códigos militares que regem os servidores militares estaduais não estão valendo mais no Brasil"? É outro socialista que quer Desconstituir, Desconstruir e Desqualificar as PPMMs. Veja bem: A Emenda Constitucional 20 de 1998 que Modifica o sistema de previdência social,estabelece normas de transição e dá outras providências (como sempre) diz no seu "Art 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art 40 tem nova redação, nem vou citar; O ARTº 42 PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: § 1º - APLICAM-SE AOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ALÉM DO QUE VIER A SER FIXADO EM LEI, AS DISPOSIÇÕES DO ART. 14, § 8º; DO aRT. 40, § 9º; E DO ART. 142. §§ 2º E 3º, CABENDO A LEI ESTADUAL ESPECIFICA DISPOR SOBRE AS MATÉRIAS DO ART. 142, § 3º, INCISO X, SENDO AS PATENTES DOS OFICIAIS CONFERIDAS PELOS RESPECTIVOS GOVERNADORES. Sabes o que diz o inciso IV do § 3º do Art. 142 da CF em pleno vigor: "AO MILITAR SÃO PROIBIDAS A SINDICALIZAÇÃO E A GREVE". Sem mais comentários. Os doutos da hermeneuta da BM é que deveriam se manifestar. Um abraço. Macedo

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