A Policia exerce função essencial à justiça. Não é instrumento político-partidário. A segregação pela justiça e a ingerência partidária em questões técnicas e de carreira dificultam os esforços dos gestores e operadores de polícia, criam animosidade, desviam efetivos e reduzem a eficácia e a confiança do cidadão nas leis, na polícia e no sistema de justiça criminal que, no Estado Democrático de Direito, garante a ordem pública e os direitos da população à justiça e segurança pública.
ALERTA: A criminalidade e a violência crescem de forma assustadora no Brasil. Os policiais estão prendendo mais e aprendendo muitas armas de guerra e toneladas de drogas. A morte e a perda de acessibilidade são riscos presentes numa rotina estressante de retrabalho e sem continuidade na justiça. Entretanto, os governantes não reconhecem o esforço e o sacrifício, pagam mal, discriminam, enfraquecem e segmentam o ciclo policial. Os policiais sofrem com descaso, políticas imediatistas, ingerência partidária, formação insuficiente, treinamento precário, falta de previsão orçamentária, corrupção, ingerência política, aliciamento, "bicos" inseguros, conflitos, autoridade fraca, sistema criminal inoperante, insegurança jurídica, desvios de função, disparidades salariais, más condições de trabalho, leis benevolentes, falência prisional, morosidade dos processos, leniência do judiciário e impunidade que inutilizam o esforço policial e ameaçam a paz social.
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010
PERSEGUIÇÃO - CARRO EM FUGA ATROPELA 11 PESSOAS
Onze pessoas são atropeladas durante perseguição policial no Brás. Suspeito acelerou o veículo ao perceber aproximação de uma viatura; dois suspeitos foram detidos - 30 de dezembro de 2010 - Solange Spigliatti, do estadao.com.br
SÃO PAULO - Onze pessoas foram atropeladas no início desta quinta-feira, 30, durante uma perseguição policial, na região do Brás, no centro de São Paulo, segundo a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). O acidente aconteceu por volta das 5h30, na Rua Monsenhor de Andrade, perto da Rua São Caetano.
O carro conduzido por um suspeito ficou desgovernado e atingiu os pedestres que estavam na calçada, deixando 11 pessoas feridas. A rua está interditada e a CET montou um desvio pela Rua Elisa Witacker.
De acordo com a Polícia Militar, a perseguição começou quando os três homens, que estavam dentro do carro acidentado, avistaram uma viatura da polícia e aumentaram a velocidade do veículo.
O carro ficou desgovernado e atingiu um poste e os pedestres. O carro não tem queixa de furto ou roubo, segundo a PM. Os suspeitos fugiram a pé e duas pessoas foram detidas para averiguação. O caso foi registrado no 2ºDP.
PRECARIEDADE HISTÓRICA E RECLAMAÇÕES DEMAIS
PRECARIEDADE HISTÓRICA - SUA SEGURANÇA | Humberto Trezzi - ZERO HORA 30/12/2010
Você já tentou registrar queixa em uma DP e enfrentou uma tremenda fila? Já surpreendeu o plantonista comendo cachorro-quente em cima da papelada, por falta de tempo para almoçar? Pois é, então sabe que a situação na Polícia Civil não é fácil. E isso que o governo que Yeda Crusius concursou bastante. Quase zerou o déficit de delegados e aumentou o número de agentes. Mas ainda faltam pelo menos 1,7 mil policiais civis para preencher o buraco histórico da falta de pessoal na corporação responsável por elucidar os crimes que incomodam a população.
O resultado é que os policiais trabalham com a Escolha de Sofia: qual caso sacrificar. Priorizam assassinatos, latrocínios e roubos nos quais o ladrão agride a vítima. São obrigados a deixar para segundo e terceiro planos as brigas, os pequenos golpes, os arrombamentos ou o tráfico.
O governo que entra não se compromete a manter o concurso para 3 mil PMs que Yeda começou a montar. Primeiro avaliará as necessidades. A prioridade é qualidade, não quantidade. Ok. Mas também é questão de quantidade, como mostram as precárias condições da Polícia Civil. Quem sabe com auxílio do governo federal, agora mais parceiro, o déficit das duas polícias seja eliminado.
“Existe muita reclamação”- Marcos Centeno, promotor do Ministério Público - ZERO HORA 30/12/2010.
Integrante do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público, o promotor Marcos Reichelt Centeno não teve acesso às conclusões da inspeção, mas fala sobre a realidade que conhece das delegacias distritais da Capital, por visitá-las periodicamente:
Zero Hora – Como o senhor avalia o serviço da Polícia Civil prestado em delegacias distritais?
Marcos Reichelt Centeno – Conheço a maioria delas. Existe muita reclamação de atendimento, que passa pela falta de pessoal. Algumas têm problemas de localização, e as pessoas acabam indo ao posto da Brigada Militar ou não indo, principalmente a população mais pobre.
ZH – Como o senhor avalia a situação da 18ª DP e da 21ª DP, em prédios considerados de péssimas condições?
Centeno – Não lembro da 18ª DP, mas conheço bem a 21ª DP. O prédio é inadequado, as peças são acanhadas, pois foram construídas para outra finalidade, como acontece na maioria das delegacias. Elas funcionam em prédios aproveitados, cedidos por outros órgãos do Estado, ou locados de terceiros. Essa é a realidade.
ZH – O senhor concorda que o setor de plantão da 4ª DP é o mais crítico?
Centeno – Acho que a situação do prédio da 4ª DP é muito crítica. As paredes são de divisórias, há poucos servidores e o plantão acaba não funcionando como deveria para atender nos horários fora de expediente.
ZH – Faltam servidores nas DPs. Mas, mesmo que fossem contratados não haveria espaço para todos...
Centeno – Talvez alguma delegacia não comporte. Em outras, o espaço é inadequado por causa das condições dos imóveis que não foram projetados para funcionar como delegacias. A polícia tem vontade de prestar bons serviços, mas existem dificuldades. Houve melhora sensível nos últimos dois anos, com informatização e reformas, mas é lógico que os recursos são insuficientes. Esperamos que a nova administração consiga prestar um melhor serviço.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA
Como exigir eficiência do aparato policial dentro de um sistema arcaico, burocrata e corporativista como o existente no Brasil?
No Brasil, há três instituições, cada uma fazendo isoladamente um dos papéis do ciclo completo policial - investigativo, ostensivo e pericial. O investigativo é totalmente amarrado por processos burocratas e procedimentos utópicos para a realidade. O ostensivo é reduzido pela falta de efetivos, desvio de recursos e estratégias voltadas á repressão. E o pericial abandonou o caráter operacional para se transformar num órgão atendende. Com isto a polícia discreta se farda para atuar nas volantes e operações ostensivas; a polícia ostensiva vira administradora de presídios e tira a farda para investigar; e a perícia se torna laboratorial. Um conjunto de corporações autônomas, independentes e divergentes só podem produzir resultados pífios na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Enquanto perdurar este sistema que distancia os segmentos policiais, o Ministério Público, o Judiciário, o setor prisional, a defensoria, o monitoramento dos apenados, a saúde dos dependentes e dos portadores de desvios mentais, a educação profissional e as políticas sociais, o povo brasileiro não terá paz social e nem confiança no Estado.
SUCATEAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO RS
Policiais a menos e problemas demais - JOSÉ LUÍS COSTA, ZERO HORA, 30/12/2010
Obtido de forma exclusiva por Zero Hora, relatório sobre a situação das 24 delegacias distritais de Porto Alegre, feito pela própria polícia a partir de inspeção nas repartições, revela um quadro alarmante sobre a estrutura disponível para atender à população e combater a criminalidade
Prédios antigos, áreas de atendimento ao público em péssimas condições, falta de pessoal e precariedade de viaturas.
Essa é a situação de delegacias distritais da Polícia Civil instaladas em bairros de Porto Alegre, conforme relatórios de inspeção anual da própria corporação. O levantamento aponta ainda que as DPs trabalham com 40% menos servidores do que o ideal.
Em média, as delegacias contam com 25 agentes, quando deveriam ter 10 policiais a mais, para serviços de plantão, de cartório e de investigação. Apesar da recente nomeação de 580 inspetores e escrivães para a Polícia Civil no Estado, o quadro de pessoal das distritais na Capital pouco se alterou. Apenas apenas 15 novos agentes foram distribuídos entre as 24 DPs da cidade.
A inspeção revela uma contradição. Mesmo se o governo resolvesse contratar de imediato os 240 agentes para compor o efetivo ideal, a Polícia Civil esbarraria em um problema. Na maioria das distritais (13 das 24), os novos funcionários teriam imensas dificuldades para trabalhar, por causa do espaço acanhado das DPs. Faltam salas, mesas, cadeiras, computadores, entre outros materiais.
O relatório aponta que até a 2ª DP, no bairro Menino Deus, a segunda melhor delegacia de polícia do Brasil, conforme pesquisa divulgada em março, também enfrenta falta de pessoal.
Não está escrito no documento, mas dois prédios de delegacias poderiam ser “condenados” para fins policiais. As sedes da 18ª DP, localizada no bairro Mario Quintana, e da 21ª DP, na Lomba do Pinheiro, são citados no relatório de inspeção como em péssimas condições.
– Infelizmente, o prédio não é adequado para nosso trabalho – lamenta o delegado da 18ª DP, Pedro de Oliveira Alvares.
A 21ª DP funciona em uma estação de ônibus desativada.
– Estamos lutando por uma nova delegacia. A comunidade se propõe a ceder o terreno, mas falta o dinheiro para a obra – afirma Paulo Paixão, chefe de investigações da 21ª DP.
Pior plantão vai para novo prédio
O delegado Ranolfo Vieira Junior, futuro chefe da Polícia Civil, reconhece deficiências nas delegacias, mas evita falar sobre o assunto. Cauteloso, prefere assumir o cargo para externar opiniões:
– Estou tomando pé da situação, analisando dados e, tão logo tenha a radiografia de tudo, vamos estudar maneiras de melhorar a situação.
O relatório contendo o resultado da inspeção foi encaminhado à Divisão de Organização e Métodos da Corregedoria da Polícia Civil. Entre os projetos de melhorias já alinhavados, o que está mais adiantado é de transferência da 4ª DP, para um antigo prédio do Banrisul, próximo ao cruzamento das avenidas Benjamin Constant e Dom Pedro II.
O setor de plantão da 4ª DP é considerado o pior da Capital por falta de espaço e conforto para servidores e para o público. A mudança para o novo prédio da 4ª DP deve ocorrer até meados de 2011.
– Será a DP modelo – garante o delegado Cléber Ferreira, diretor da Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre.
Responsável pela inspeção, Ferreira diz que, de modo geral, a prestação de serviços na Capital é aceitável:
– Algumas estruturas são arcaicas, das décadas de 1960 e 1970, que não suportam mais a carga de trabalho. Pelas condições, entendo que o serviço é razoável.
Um tour sombrio pelas DPs da Capital. Condição precária dá plantão na Zona Norte
O setor de plantão da 4ª DP, localizada no bairro São Geraldo, na Zona Norte, apresentou as piores condições de estrutura interna na Capital. Ao entrar, o cidadão já depara com um rombo no teto.
Registrando entre 50 e 60 ocorrências por dia, com apenas um atendente, o setor é diminuto. Dispõe de 15 metros quadrados e tem apenas três cadeiras para o público esperar. Quem vai ao banheiro tem de cruzar todo o prédio. Há goteiras que pingam mesmo sem chuva. Às 15h30min de ontem, sete pessoas esperavam atendimento, o sistema de computador estava lento e a impressora havia emperrado.
Espremida em um terminal de ônibus
A 21ª DP, situada na Lomba do Pinheiro, zona leste da Capital, funciona há quase duas décadas em um terminal de ônibus desativado. A situação cria dificuldades. A maior parte das salas é apertada – cartórios com cerca de seis metros quadrados são ocupados por dois escrivães. Para ir de um ambiente a outro, é preciso caminhar por fora da DP. Um banheiro é compartilhado entre o público e os setores de plantão e investigação, e outros dois foram transformados em depósitos de objetos apreendidos. Do lado de fora, o muro lateral já foi derrubado cinco vezes por carros e caminhões desgovernados.
Para ir a outro setor, saia do prédio
Instalada em dependências que mais lembram um galpão, no bairro Mario Quintana, zona norte da Capital, a 18ª DP é repartida em dois pavilhões que não se comunicam internamente. Funcionários, vítimas ou visitantes são obrigados a sair à rua para ir de um setor ao outro. A avaliação é de que haveria risco, inclusive, de um eventual resgate quando da movimentação de um preso, pois não há barreira física com a calçada e o prédio é rodeado de moradias. O Fórum Regional de Justiça e Segurança da Região Eixo Baltazar reivindica a construção de uma nova DP. Há um estudo para erguer outro prédio ao lado do atual.
Estrutura é modelo, mas faltam policiais
Inaugurada em 2007, a 2ª DP foi eleita em março, por um conjunto de organizações não-governamentais e instituições acadêmicas, a segunda melhor delegacia de polícia do Brasil. Foram analisadas 235 repartições de nove Estados.Dotada de um prédio de dois pisos, com 1,1 mil metros quadrados, no bairro Menino Deus, a delegacia é considerada um modelo. Tem acessos separados para a entrada de vítimas e de criminosos, todas as salas são climatizadas, os corredores são amplos e existe até banheiro exclusivo para deficiente físico.O problema é que a DP modelo também tem seu lado carente. Ressente-se da falta de mais 10 agentes.
Delegado diz que quadro não é ruim
Segundo Álvaro Steigleder Chaves, chefe da Polícia Civil, a situação das delegacias da Capital não é ideal, mas também não é ruim. Ele ressalta que existem projetos de transferência da 4ª DP e de construção da nova 18ª DP, no terreno ao lado da atual. Em termos de pessoal, lembra que o Departamento de Polícia Metropolitana recebeu mais de 200 novos policiais no último concurso, lotados em Porto Alegre e na Região Metropolitana. O chefe de polícia diz ainda que, em quatro anos, foram entregues 600 novas viaturas e que a Capital conta com uma série de órgãos especiais de polícia, além das DPs.
O DIAGNÓSTICO
QUADRO DE PESSOAL
- As deficiências apontadas pela inspeção nas delegacias: As 24 delegacias distritais da Polícia Civil na Capital têm, em média, 25 agentes para serviços de investigação, plantão, cartório e secretaria. Conforme levantamento de necessidades, cada DP deveria contar com 10 policiais a mais, um aumento equivalente a 40% dos efetivos. Neste ano, foram distribuídos 15 novos agentes nas 24 DPs.
SITUAÇÃO DOS PRÉDIOS - Mesmo precisando aumentar o número de servidores, 13 das 24 delegacias de bairro, mais da metade, não teriam condições de comportar novos agentes por causa da precariedades dos prédios e da estrutura física acanhada de salas. Além disso, faltariam também equipamentos de trabalho como mesas, cadeiras, computadores e outros utensílios. Os prédios da 18ª DP e da 21ª DP estão em péssimas condições.
CONDIÇÕES DAS VIATURAS - Das 120 viaturas existentes nas 24 delegacias de bairros, 70 (58,3%) não deveriam estar rodando por causa de desgaste em razão do tempo de uso, necessitando de reposição. A 21ª DP, além de prédio impróprio e da falta de pessoal, tem cinco veículos, três deles com cerca de 10 anos de uso.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA
Não é a toa que a maioria dos boletins de ocorrência não são investigadas e inquéritos policiais ficam mofando nos arquivos. A Polícia Civil vem ao longo dos anos sofrendo um processo de sucateamento, fracionamento e enfraquecimento de suas atividades. A falta de uma estrutura hierárquica já possiblitou que delegados iniciantes assumissem funções de delegados em final de carreira. Logo após a perda do Detran, perdeu um segmento importantíssimo e vital para a elucidação dos crimes - a perícia criminal.
A insegurança jurídica e a anarquia do sistema fazem da política de segurança pública uma verdadeira piada, oportunizando que os policiais militares priorizam a repressão e as investigações da competência da polícia civil, e que esta, por sua vez, se farde e se identifique para executar operações típicas de políciamento ostensivo, competência da polícia militar. Ainda, tenha um outro órgão separado para fazer perícia a chamado ou por ofício, e a Brigada Militar desviando recursos das ruas e do policiamento preventivo para fazer a tarefa que é exclusiva dos agentes penitenciários.
Só para dar um exemplo positivo, a polícia federal não permitiu a retirada do segmento pericial e ainda organizou grupos de elite uniformizadas. Por esta e outras, a polícia federal vem sendo considerada confiável, eficaz e operante. Mas há um alerta de enfraquecimento devido aos interesses que pretendem aumentar efetivos para patrulhar as fronteiras. Será um erro, pois desviará de sua função precípua - a investigação dos crimes de relevância nacional e internacional.
Estas divergências somadas causam a inoperância do aparato policial estadual dividido no ciclo policial, nas ambições e no corporativismo, e contaminado pelos interesses partidários e ideológicos.
Obtido de forma exclusiva por Zero Hora, relatório sobre a situação das 24 delegacias distritais de Porto Alegre, feito pela própria polícia a partir de inspeção nas repartições, revela um quadro alarmante sobre a estrutura disponível para atender à população e combater a criminalidade
Prédios antigos, áreas de atendimento ao público em péssimas condições, falta de pessoal e precariedade de viaturas.
Essa é a situação de delegacias distritais da Polícia Civil instaladas em bairros de Porto Alegre, conforme relatórios de inspeção anual da própria corporação. O levantamento aponta ainda que as DPs trabalham com 40% menos servidores do que o ideal.
Em média, as delegacias contam com 25 agentes, quando deveriam ter 10 policiais a mais, para serviços de plantão, de cartório e de investigação. Apesar da recente nomeação de 580 inspetores e escrivães para a Polícia Civil no Estado, o quadro de pessoal das distritais na Capital pouco se alterou. Apenas apenas 15 novos agentes foram distribuídos entre as 24 DPs da cidade.
A inspeção revela uma contradição. Mesmo se o governo resolvesse contratar de imediato os 240 agentes para compor o efetivo ideal, a Polícia Civil esbarraria em um problema. Na maioria das distritais (13 das 24), os novos funcionários teriam imensas dificuldades para trabalhar, por causa do espaço acanhado das DPs. Faltam salas, mesas, cadeiras, computadores, entre outros materiais.
O relatório aponta que até a 2ª DP, no bairro Menino Deus, a segunda melhor delegacia de polícia do Brasil, conforme pesquisa divulgada em março, também enfrenta falta de pessoal.
Não está escrito no documento, mas dois prédios de delegacias poderiam ser “condenados” para fins policiais. As sedes da 18ª DP, localizada no bairro Mario Quintana, e da 21ª DP, na Lomba do Pinheiro, são citados no relatório de inspeção como em péssimas condições.
– Infelizmente, o prédio não é adequado para nosso trabalho – lamenta o delegado da 18ª DP, Pedro de Oliveira Alvares.
A 21ª DP funciona em uma estação de ônibus desativada.
– Estamos lutando por uma nova delegacia. A comunidade se propõe a ceder o terreno, mas falta o dinheiro para a obra – afirma Paulo Paixão, chefe de investigações da 21ª DP.
Pior plantão vai para novo prédio
O delegado Ranolfo Vieira Junior, futuro chefe da Polícia Civil, reconhece deficiências nas delegacias, mas evita falar sobre o assunto. Cauteloso, prefere assumir o cargo para externar opiniões:
– Estou tomando pé da situação, analisando dados e, tão logo tenha a radiografia de tudo, vamos estudar maneiras de melhorar a situação.
O relatório contendo o resultado da inspeção foi encaminhado à Divisão de Organização e Métodos da Corregedoria da Polícia Civil. Entre os projetos de melhorias já alinhavados, o que está mais adiantado é de transferência da 4ª DP, para um antigo prédio do Banrisul, próximo ao cruzamento das avenidas Benjamin Constant e Dom Pedro II.
O setor de plantão da 4ª DP é considerado o pior da Capital por falta de espaço e conforto para servidores e para o público. A mudança para o novo prédio da 4ª DP deve ocorrer até meados de 2011.
– Será a DP modelo – garante o delegado Cléber Ferreira, diretor da Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre.
Responsável pela inspeção, Ferreira diz que, de modo geral, a prestação de serviços na Capital é aceitável:
– Algumas estruturas são arcaicas, das décadas de 1960 e 1970, que não suportam mais a carga de trabalho. Pelas condições, entendo que o serviço é razoável.
Um tour sombrio pelas DPs da Capital. Condição precária dá plantão na Zona Norte
O setor de plantão da 4ª DP, localizada no bairro São Geraldo, na Zona Norte, apresentou as piores condições de estrutura interna na Capital. Ao entrar, o cidadão já depara com um rombo no teto.
Registrando entre 50 e 60 ocorrências por dia, com apenas um atendente, o setor é diminuto. Dispõe de 15 metros quadrados e tem apenas três cadeiras para o público esperar. Quem vai ao banheiro tem de cruzar todo o prédio. Há goteiras que pingam mesmo sem chuva. Às 15h30min de ontem, sete pessoas esperavam atendimento, o sistema de computador estava lento e a impressora havia emperrado.
Espremida em um terminal de ônibus
A 21ª DP, situada na Lomba do Pinheiro, zona leste da Capital, funciona há quase duas décadas em um terminal de ônibus desativado. A situação cria dificuldades. A maior parte das salas é apertada – cartórios com cerca de seis metros quadrados são ocupados por dois escrivães. Para ir de um ambiente a outro, é preciso caminhar por fora da DP. Um banheiro é compartilhado entre o público e os setores de plantão e investigação, e outros dois foram transformados em depósitos de objetos apreendidos. Do lado de fora, o muro lateral já foi derrubado cinco vezes por carros e caminhões desgovernados.
Para ir a outro setor, saia do prédio
Instalada em dependências que mais lembram um galpão, no bairro Mario Quintana, zona norte da Capital, a 18ª DP é repartida em dois pavilhões que não se comunicam internamente. Funcionários, vítimas ou visitantes são obrigados a sair à rua para ir de um setor ao outro. A avaliação é de que haveria risco, inclusive, de um eventual resgate quando da movimentação de um preso, pois não há barreira física com a calçada e o prédio é rodeado de moradias. O Fórum Regional de Justiça e Segurança da Região Eixo Baltazar reivindica a construção de uma nova DP. Há um estudo para erguer outro prédio ao lado do atual.
Estrutura é modelo, mas faltam policiais
Inaugurada em 2007, a 2ª DP foi eleita em março, por um conjunto de organizações não-governamentais e instituições acadêmicas, a segunda melhor delegacia de polícia do Brasil. Foram analisadas 235 repartições de nove Estados.Dotada de um prédio de dois pisos, com 1,1 mil metros quadrados, no bairro Menino Deus, a delegacia é considerada um modelo. Tem acessos separados para a entrada de vítimas e de criminosos, todas as salas são climatizadas, os corredores são amplos e existe até banheiro exclusivo para deficiente físico.O problema é que a DP modelo também tem seu lado carente. Ressente-se da falta de mais 10 agentes.
Delegado diz que quadro não é ruim
Segundo Álvaro Steigleder Chaves, chefe da Polícia Civil, a situação das delegacias da Capital não é ideal, mas também não é ruim. Ele ressalta que existem projetos de transferência da 4ª DP e de construção da nova 18ª DP, no terreno ao lado da atual. Em termos de pessoal, lembra que o Departamento de Polícia Metropolitana recebeu mais de 200 novos policiais no último concurso, lotados em Porto Alegre e na Região Metropolitana. O chefe de polícia diz ainda que, em quatro anos, foram entregues 600 novas viaturas e que a Capital conta com uma série de órgãos especiais de polícia, além das DPs.
O DIAGNÓSTICO
QUADRO DE PESSOAL
- As deficiências apontadas pela inspeção nas delegacias: As 24 delegacias distritais da Polícia Civil na Capital têm, em média, 25 agentes para serviços de investigação, plantão, cartório e secretaria. Conforme levantamento de necessidades, cada DP deveria contar com 10 policiais a mais, um aumento equivalente a 40% dos efetivos. Neste ano, foram distribuídos 15 novos agentes nas 24 DPs.
SITUAÇÃO DOS PRÉDIOS - Mesmo precisando aumentar o número de servidores, 13 das 24 delegacias de bairro, mais da metade, não teriam condições de comportar novos agentes por causa da precariedades dos prédios e da estrutura física acanhada de salas. Além disso, faltariam também equipamentos de trabalho como mesas, cadeiras, computadores e outros utensílios. Os prédios da 18ª DP e da 21ª DP estão em péssimas condições.
CONDIÇÕES DAS VIATURAS - Das 120 viaturas existentes nas 24 delegacias de bairros, 70 (58,3%) não deveriam estar rodando por causa de desgaste em razão do tempo de uso, necessitando de reposição. A 21ª DP, além de prédio impróprio e da falta de pessoal, tem cinco veículos, três deles com cerca de 10 anos de uso.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA
Não é a toa que a maioria dos boletins de ocorrência não são investigadas e inquéritos policiais ficam mofando nos arquivos. A Polícia Civil vem ao longo dos anos sofrendo um processo de sucateamento, fracionamento e enfraquecimento de suas atividades. A falta de uma estrutura hierárquica já possiblitou que delegados iniciantes assumissem funções de delegados em final de carreira. Logo após a perda do Detran, perdeu um segmento importantíssimo e vital para a elucidação dos crimes - a perícia criminal.
A insegurança jurídica e a anarquia do sistema fazem da política de segurança pública uma verdadeira piada, oportunizando que os policiais militares priorizam a repressão e as investigações da competência da polícia civil, e que esta, por sua vez, se farde e se identifique para executar operações típicas de políciamento ostensivo, competência da polícia militar. Ainda, tenha um outro órgão separado para fazer perícia a chamado ou por ofício, e a Brigada Militar desviando recursos das ruas e do policiamento preventivo para fazer a tarefa que é exclusiva dos agentes penitenciários.
Só para dar um exemplo positivo, a polícia federal não permitiu a retirada do segmento pericial e ainda organizou grupos de elite uniformizadas. Por esta e outras, a polícia federal vem sendo considerada confiável, eficaz e operante. Mas há um alerta de enfraquecimento devido aos interesses que pretendem aumentar efetivos para patrulhar as fronteiras. Será um erro, pois desviará de sua função precípua - a investigação dos crimes de relevância nacional e internacional.
Estas divergências somadas causam a inoperância do aparato policial estadual dividido no ciclo policial, nas ambições e no corporativismo, e contaminado pelos interesses partidários e ideológicos.
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
DEFICIÊNCIA - VENDER O QG PARA COMPRAR VIATURAS
RJ: comandante da PM quer vender quartel e melhorar frota - 26 de dezembro de 2010 - Portal Terra, O Dia.
Ao pedir o reforço dos blindados que passaram sobre carros e barricadas no Complexo do Alemão em novembro e dezembro, a Polícia Militar do Rio tinha ciência de suas próprias limitações. Um dos principais objetivos do comandante-geral para 2011, coronel Mário Sérgio de Brito Duarte, é substituir os veículos que ele classifica como obsoletos. O oficial falou ainda sobre a contratação de PMs reformados como instrutores, a criação de convênios com prefeituras para elevar a remuneração dos policiais e revelou também projetos como a venda do Quartel-General da corporação.
A polícia não entrava no Alemão havia três anos. Para Duarte, "com o avanço das UPPs (Unidades de Polícia Pacificadoras), um sem-número de lideranças foi para o Alemão. Aqueles que estavam lá tiveram sua fileira engrossada pelos líderes. Quando fugiram levando suas armas, aquela foi a chance de a gente tirar deles a massa das suas armas". Porém, para o oficial, isso não significa o fim de facções como o Comando Vermelho. "Eles estão tentando se reorganizar, o que vai ser bastante difícil se nós não permitirmos".
Quanto a reclamações de que ainda há venda de drogas na região, o comandante disse que não há a "crença de que podemos acabar tanto com a demanda quanto com o comércio de drogas. Acreditamos que, mesmo nas áreas onde já tem Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), o comércio de drogas vai continuar existindo". No entanto, ele afirmou que uma mudança no estilo de venda faça com que seja necessário "Mais investigação, mais inteligência, menos força. Serviço de polícia convencional".
"Se na Vila Cruzeiro ainda existem locais de venda de drogas, vai ser muito mais fácil trabalhar com investigação para prendê-los", disse. "E com o comércio das drogas, de forma totalmente diferente, sem os fuzis, a munição, vamos agir de uma forma diferente, com a inteligência e a prevenção", afirmou.
Novas UPPs
"O que é preciso entender é que o projeto de ocupar morro não é só UPP. Vamos fazer também companhias destacadas. Já temos no Morro Azul, vamos fazer no Camarista Méier e em outras áreas, que não têm características que exigem uma UPP e que vão receber quartéis descentralizados", disse.
Quanto à formação de novos PMs (o Estado espera aumentar em 7 mil o número de policiais), Duarte afirmou que a polícia está construindo duas novas companhias pedagógicas no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (Cefap), para o início do ano. A PM vai também "fazer também a contratação de pessoal, professores e instrutores entre os militares da reserva, para produzir as quantidades necessárias de pessoas para formar esses novos homens", disse Duarte.
O novo efetivo, afirmou Duarte, será empregado tanto nas ruas como nas UPPs. "Se observar as ruas, já dá para ver um número de policiais hoje que não tinha antes. As pessoas comentam: 'caramba, o policiamento nas ruas voltou'. E a população começou a sentir mais porque tem mulheres, né? As mulheres se destacam no policiamento a pé. Essa é a ideia", disse.
Quanto aos arrastões, ele disse não ser possível usar blindados nas vias expressas. "Isso é área de patrulhamento com viaturas. Os blindados são para transitarmos onde o tráfico ainda mantém domínio territorial. No futuro, da mesma maneira que não vamos precisar do fuzil, não vamos precisar dos blindados", disse. "A preocupação é cada vez mais aumentar o policiamento a pé".
Para o reforço do policiamento, Duarte disse que a PM aposta em um convênio com a prefeitura para contratar policiais de folga, que trabalham uniformizados. "Em vez de vender sua força de trabalho na folga para o Seu Manoel da padaria ou alguém que não esteja dentro da legalidade, ele vende para as prefeituras. Temos três interessadas: Rio, Rio das Ostras e Búzios", disse.
Segundo ele, isso permite sonhar com o policial fazendo serviços que não o desqualifique. "É o fim da privatização da segurança pública. Tem muita gente hoje envolvida com segurança privada e trabalhando na segurança pública". Ele citou ainda a remuneração de policiais em São Paulo, que chegam a ganhar R$ 1,5 mil com a proposta de convênio com as prefeituras, mencionadas por Duarte. "É um outro salário", disse.
Deficiências da PM
Para o comandante, a deficiência da PM se passa nos blindados. "A frota está obsoleta. Nossos blindados são carros de transporte de valores adaptados a uma situação que, nos primeiros anos, serviu. Mas os criminosos adotaram condutas que inviabilizaram nossos blindados para toda situação", afirmou.
Duarte afirmou ser necessário substituir 80% da frota sem descartar o que há disponível. "Temos um blindado russo em teste com o Bope e outros que deverão chegar", afirmou. Os veículos deverão desempenhar atividades diferentes, como o transporte de um contingente menor de oficiais, patrulhamento em áreas violentas, ou empurrar obstáculos.
Para tanto, a PM tem investimentos na ordem de R$ 1,5 bilhão até 2016. "Aí a gente pensa em tudo: parte terrestre, apoio aéreo, aeronaves não tripuladas, tecnologia de informação que implica em câmeras, etc. Além de coisas simples, como a compra das pistolas e coletes, para que cada policial tenha seu equipamento", afirmou Duarte.
Venda de quartel
"Sou um soldado. Não sou convidado, sou convocado. Se o governador mantiver a convocação, o soldado estará a postos, claro. Temos muitos planos, principalmente o Centro de Operações Especiais". Duarte afirmou que a PM busca quarteis com autossustentação. Uma ideia é vender o Quarte General, "com objetivo de quem comprar manter a história, porque a igreja, por exemplo, não é tombada. A ideia é ter um quartel vertical, mais moderno, com menos espaço, menos gente e colocar mais esse pessoal administrativo para serviço de rua".
Questionado sobre a Rocinha, na zona sul, Duarte disse que "da mesma forma que falei sobre os criminosos do Complexo do Alemão, a hora da Rocinha vai chegar".
Ao pedir o reforço dos blindados que passaram sobre carros e barricadas no Complexo do Alemão em novembro e dezembro, a Polícia Militar do Rio tinha ciência de suas próprias limitações. Um dos principais objetivos do comandante-geral para 2011, coronel Mário Sérgio de Brito Duarte, é substituir os veículos que ele classifica como obsoletos. O oficial falou ainda sobre a contratação de PMs reformados como instrutores, a criação de convênios com prefeituras para elevar a remuneração dos policiais e revelou também projetos como a venda do Quartel-General da corporação.
A polícia não entrava no Alemão havia três anos. Para Duarte, "com o avanço das UPPs (Unidades de Polícia Pacificadoras), um sem-número de lideranças foi para o Alemão. Aqueles que estavam lá tiveram sua fileira engrossada pelos líderes. Quando fugiram levando suas armas, aquela foi a chance de a gente tirar deles a massa das suas armas". Porém, para o oficial, isso não significa o fim de facções como o Comando Vermelho. "Eles estão tentando se reorganizar, o que vai ser bastante difícil se nós não permitirmos".
Quanto a reclamações de que ainda há venda de drogas na região, o comandante disse que não há a "crença de que podemos acabar tanto com a demanda quanto com o comércio de drogas. Acreditamos que, mesmo nas áreas onde já tem Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), o comércio de drogas vai continuar existindo". No entanto, ele afirmou que uma mudança no estilo de venda faça com que seja necessário "Mais investigação, mais inteligência, menos força. Serviço de polícia convencional".
"Se na Vila Cruzeiro ainda existem locais de venda de drogas, vai ser muito mais fácil trabalhar com investigação para prendê-los", disse. "E com o comércio das drogas, de forma totalmente diferente, sem os fuzis, a munição, vamos agir de uma forma diferente, com a inteligência e a prevenção", afirmou.
Novas UPPs
"O que é preciso entender é que o projeto de ocupar morro não é só UPP. Vamos fazer também companhias destacadas. Já temos no Morro Azul, vamos fazer no Camarista Méier e em outras áreas, que não têm características que exigem uma UPP e que vão receber quartéis descentralizados", disse.
Quanto à formação de novos PMs (o Estado espera aumentar em 7 mil o número de policiais), Duarte afirmou que a polícia está construindo duas novas companhias pedagógicas no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (Cefap), para o início do ano. A PM vai também "fazer também a contratação de pessoal, professores e instrutores entre os militares da reserva, para produzir as quantidades necessárias de pessoas para formar esses novos homens", disse Duarte.
O novo efetivo, afirmou Duarte, será empregado tanto nas ruas como nas UPPs. "Se observar as ruas, já dá para ver um número de policiais hoje que não tinha antes. As pessoas comentam: 'caramba, o policiamento nas ruas voltou'. E a população começou a sentir mais porque tem mulheres, né? As mulheres se destacam no policiamento a pé. Essa é a ideia", disse.
Quanto aos arrastões, ele disse não ser possível usar blindados nas vias expressas. "Isso é área de patrulhamento com viaturas. Os blindados são para transitarmos onde o tráfico ainda mantém domínio territorial. No futuro, da mesma maneira que não vamos precisar do fuzil, não vamos precisar dos blindados", disse. "A preocupação é cada vez mais aumentar o policiamento a pé".
Para o reforço do policiamento, Duarte disse que a PM aposta em um convênio com a prefeitura para contratar policiais de folga, que trabalham uniformizados. "Em vez de vender sua força de trabalho na folga para o Seu Manoel da padaria ou alguém que não esteja dentro da legalidade, ele vende para as prefeituras. Temos três interessadas: Rio, Rio das Ostras e Búzios", disse.
Segundo ele, isso permite sonhar com o policial fazendo serviços que não o desqualifique. "É o fim da privatização da segurança pública. Tem muita gente hoje envolvida com segurança privada e trabalhando na segurança pública". Ele citou ainda a remuneração de policiais em São Paulo, que chegam a ganhar R$ 1,5 mil com a proposta de convênio com as prefeituras, mencionadas por Duarte. "É um outro salário", disse.
Deficiências da PM
Para o comandante, a deficiência da PM se passa nos blindados. "A frota está obsoleta. Nossos blindados são carros de transporte de valores adaptados a uma situação que, nos primeiros anos, serviu. Mas os criminosos adotaram condutas que inviabilizaram nossos blindados para toda situação", afirmou.
Duarte afirmou ser necessário substituir 80% da frota sem descartar o que há disponível. "Temos um blindado russo em teste com o Bope e outros que deverão chegar", afirmou. Os veículos deverão desempenhar atividades diferentes, como o transporte de um contingente menor de oficiais, patrulhamento em áreas violentas, ou empurrar obstáculos.
Para tanto, a PM tem investimentos na ordem de R$ 1,5 bilhão até 2016. "Aí a gente pensa em tudo: parte terrestre, apoio aéreo, aeronaves não tripuladas, tecnologia de informação que implica em câmeras, etc. Além de coisas simples, como a compra das pistolas e coletes, para que cada policial tenha seu equipamento", afirmou Duarte.
Venda de quartel
"Sou um soldado. Não sou convidado, sou convocado. Se o governador mantiver a convocação, o soldado estará a postos, claro. Temos muitos planos, principalmente o Centro de Operações Especiais". Duarte afirmou que a PM busca quarteis com autossustentação. Uma ideia é vender o Quarte General, "com objetivo de quem comprar manter a história, porque a igreja, por exemplo, não é tombada. A ideia é ter um quartel vertical, mais moderno, com menos espaço, menos gente e colocar mais esse pessoal administrativo para serviço de rua".
Questionado sobre a Rocinha, na zona sul, Duarte disse que "da mesma forma que falei sobre os criminosos do Complexo do Alemão, a hora da Rocinha vai chegar".
MILICIA VIGIAVA COM CARROS DA PM
Milícia usava carros da polícia. Veículos oficiais da PM eram utilizados por paramilitares de Caxias para vigiar suas áreas - POR MARIA MAZZEI, O DIA, 23/12/2010
Rio - Carros oficiais da Polícia Militar eram usados pela maior milícia de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense — desarticulada terça-feira pela Polícia Civil e Ministério Público (MP) — para vigiar as áreas dominadas pelo bando. De acordo com denúncia do MP, o segundo-tenente Samuel Felipe Dantas de Farias desempenhava importante papel na quadrilha. Era ele quem, valendo-se do fato de ser oficial, manipulava as ações policiais e o atendimento de ocorrências, desviando viaturas e dando aparência de legalidade ao suposto serviço de ronda.
O tenente, segundo o MP, “gerenciava as atividades ilícitas que davam o lucro à quadrilha, dando atenção especial à venda de armas de fogo a traficantes do Complexo do Alemão, ao monopólio sobre a mercadorias de cestas básicas, distribuição ilícita de TV a cabo, empréstimos de dinheiro a juros de 30% mensais e exploração do jogo de azar.” A atuação do policial ocorria principalmente nos bairros Pantanal, Vila Rosário e Parque Suécia.
Conforme denúncia do MP, era Samuel quem repassar as ordens dos chefes — os vereadores Jonas Gonçalves da Silva, o Jonas É Nós, e Sebastião Ferreira da Silva, o Chiquinho Grandão, ambos preso — para os milicianos da região que gerenciava. As determinações incluíam divisões de lucros, assassinatos, ameaças e agressões.
O oficial e mais 12 PMs da ativa foram presos terça-feira durante a Operação Capa Preta. Também foram capturados quatro ex-PMs, um comissário da Polícia Civil, um sargento do Exército, um fuzileiro naval.
O bando é acusado de ter cometido, em três anos, cerca de 50 homicídios no município, todos nos oito bairros que o bando controlava. Entre os crimes, a polícia investiga a morte de um presidente de associação de moradores.
Rio - Carros oficiais da Polícia Militar eram usados pela maior milícia de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense — desarticulada terça-feira pela Polícia Civil e Ministério Público (MP) — para vigiar as áreas dominadas pelo bando. De acordo com denúncia do MP, o segundo-tenente Samuel Felipe Dantas de Farias desempenhava importante papel na quadrilha. Era ele quem, valendo-se do fato de ser oficial, manipulava as ações policiais e o atendimento de ocorrências, desviando viaturas e dando aparência de legalidade ao suposto serviço de ronda.
O tenente, segundo o MP, “gerenciava as atividades ilícitas que davam o lucro à quadrilha, dando atenção especial à venda de armas de fogo a traficantes do Complexo do Alemão, ao monopólio sobre a mercadorias de cestas básicas, distribuição ilícita de TV a cabo, empréstimos de dinheiro a juros de 30% mensais e exploração do jogo de azar.” A atuação do policial ocorria principalmente nos bairros Pantanal, Vila Rosário e Parque Suécia.
Conforme denúncia do MP, era Samuel quem repassar as ordens dos chefes — os vereadores Jonas Gonçalves da Silva, o Jonas É Nós, e Sebastião Ferreira da Silva, o Chiquinho Grandão, ambos preso — para os milicianos da região que gerenciava. As determinações incluíam divisões de lucros, assassinatos, ameaças e agressões.
O oficial e mais 12 PMs da ativa foram presos terça-feira durante a Operação Capa Preta. Também foram capturados quatro ex-PMs, um comissário da Polícia Civil, um sargento do Exército, um fuzileiro naval.
O bando é acusado de ter cometido, em três anos, cerca de 50 homicídios no município, todos nos oito bairros que o bando controlava. Entre os crimes, a polícia investiga a morte de um presidente de associação de moradores.
PEC 300 - GREVE NACIONAL PELO PISO SALARIAL
GREVE GERAL PARA 1º DE JANEIRO - Editorial PolicialBr - 29/12/2010
O dia 1º de janeiro se aproxima e vemos rumores na internet sobre uma possível greve geral, o motivo, a não votação em 2º turno da “PEC300”.
Concordamos que o descaso com a segurança pública pairou sobre a Câmara dos Deputados em não se pautar a “PEC300”; Os Policiais e Bombeiros do Brasil queriam que a “PEC300” fosse pautada e votada em 2º turno, independente de ser ou não aprovada, mas que fosse pautada e votada, nada mais justo e democrático!
Em relação aos rumores de uma possível greve geral nos vemos na obrigação de expressar nossa opinião, afinal de contas nossa comunidade conta hoje com mais de 20.000 membros entre policiais, bombeiros e civis de todos os estados da federação.
Nossa postura é totalmente contra greves porque cremos que o caminho para uma conquista da classe não pode e não deve ser triado de forma a restringir o direito de outrem, ou seja, em detrimento da segurança pública do povo brasileiro.
Sabemos que nossa opinião não agrada a muitos, agora, temos de nos pautar na razão, portanto, frisamos que somos totalmente contra as greves e esclarecemos que respeitamos aqueles que discordam de nossa opinião, não se esqueçam que este país é democrático e sangue foi derramado para que pudéssemos estar aqui discutindo tal assunto.
Acompanhando todo o desenrolar da “PEC300” ficou provado que o caminho para a conquista de melhorias para a categoria é a representatividade política e sabemos que todos concordam conosco quanto à representatividade política, o que está faltando é a categoria eleger através do voto democrático e de direito seus representantes, lembrando que a oportunidade “bateu à porta” que não se abriu nas últimas eleições, o que resta agora é continuar “lutando” de forma ordeira e democrática pela “PEC300” e não é sem tempo, a “guerra” não acabou e nem está perdida, a hora é de reagrupar e criar estratégias para eleger os representantes de classe em 2012 para os cargos eletivos a vereadores e prefeitos dos municípios de todo o país, dessa forma, fortalecer as bases e então em 2014 nas eleições para o senado, câmara dos deputados e presidência da república com o apoio dos eleitos em 2012 eleger um deputado estadual e um federal por estado, feito isto, a voz da categoria vai passar a ser respeitada e deixa de ser vítima de descasos como os vistos com a “PEC300”.
O poder emana do povo e policiais e bombeiros são do povo para o povo, portanto, dêem poder aos seus legítimos representantes elegendo-os e nunca mais sejam vítimas de si mesmos.
As palavras são duras, desculpem, mas não podemos deixar de falar as verdades porque nosso intuito é uma segurança pública de qualidade com profissionais bem pagos, servindo ao povo com dignidade e respeito em prol da pátria amada.
Fonte: http://policialbr.com/
Ementa: Altera a redação do § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
Explicação da Ementa: Estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e aos inativos. Altera a Constituição Federal de 1988.
GRATIFICAÇÃO MAIOR PARA QUEM ATINGIR METAS
Foto: Osvaldo Praddo / Agência O Dia. Policiais de batalhões e delegacias que atingirem as metas ganharão R$ 1 mil.
Policiais que atingirem metas ganharão gratificação maior. Secretaria de Segurança Pública anuncia bônus dobrado para unidades que alcançarem objetivos em 2011 - POR MARIA INEZ MAGALHÃES, O DIA, 28/12/2010
Rio - A partir de 2011, a Secretaria de Segurança Pública vai dobrar a gratificação para os policiais que baterem a meta de redução da criminalidade e entregar prêmios ainda maiores para quem tiver a queda mais significativa na comparação entre todas as regiões.
Os policiais de batalhões e delegacias que tiverem os resultados desejados receberão R$ 1 mil. Os que ficarem melhor na comparação com as outras áreas levarão R$ 3 mil (1º lugar), R$ 2 mil (2º) e R$ 1,5 mil (3º). Hoje, o prêmio é de R$ 1,5 mil, R$ 1 mil e R$ 750, respectivamente.
A metodologia de avaliação mudou. Homicídio doloso será catalogado como letalidade violenta, que vai englobar também latrocínio, auto de resistência e lesão corporal seguida de morte. As metas estipuladas a partir do primeiro semestre de 2011 também não serão iguais para todas as Áreas Integradas de Segurança Publica (Aisp). Cada uma terá um índice a ser alcançado.
Haverá regiões cujo índice criminal é muito baixo e o objetivo será manter os níveis. Outras, que a secretaria julga mais críticas, terão metas mais ousadas. Entretanto, haverá uma média que determinará o percentual a ser alcançado no estado. Estes números sofreram pequena alteração.
Letalidade violenta teve o percentual de redução aumentado para 6,67% (a de homicídio doloso antes era de 6,37%). Outro que aumentou foi o roubo de veículos, que terá que reduzir em 5,13% (antes era 4,36%). Roubo de rua terá que diminuir em 4,64% (a meta anterior era de 4,22%).
“Temos áreas com indicadores de criminalidade de primeiro mundo e outras com indicadores altos”, explicou o superintendente de Planejamento Operacional da Secretaria de Segurança, Roberto Alzir.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Estabelecer metas com base em indicadores qualitativos é muito correto, mas este projeto deveria premiar as Unidades operacionais e jamais promover uma concorrência individualizada entre agentes policiais. Esta medida irá provocar separatismo e intrigas. Defendo o modelo sugerido por Lee Brown em seu relatório de 1990 quando disse que iria estabelecer metas para os comandantes de destacamentos policiais e este poderiam ser premiados ou susbstituídos conforme o resultado destes indicadores. No caso brasileiro, a premiação poderia ser dividida entre os integrantes da unidade policial fomentando a união, a parceria, o espírito de corpo e o comprometimento com as comunidades servidas.
Policiais que atingirem metas ganharão gratificação maior. Secretaria de Segurança Pública anuncia bônus dobrado para unidades que alcançarem objetivos em 2011 - POR MARIA INEZ MAGALHÃES, O DIA, 28/12/2010
Rio - A partir de 2011, a Secretaria de Segurança Pública vai dobrar a gratificação para os policiais que baterem a meta de redução da criminalidade e entregar prêmios ainda maiores para quem tiver a queda mais significativa na comparação entre todas as regiões.
Os policiais de batalhões e delegacias que tiverem os resultados desejados receberão R$ 1 mil. Os que ficarem melhor na comparação com as outras áreas levarão R$ 3 mil (1º lugar), R$ 2 mil (2º) e R$ 1,5 mil (3º). Hoje, o prêmio é de R$ 1,5 mil, R$ 1 mil e R$ 750, respectivamente.
A metodologia de avaliação mudou. Homicídio doloso será catalogado como letalidade violenta, que vai englobar também latrocínio, auto de resistência e lesão corporal seguida de morte. As metas estipuladas a partir do primeiro semestre de 2011 também não serão iguais para todas as Áreas Integradas de Segurança Publica (Aisp). Cada uma terá um índice a ser alcançado.
Haverá regiões cujo índice criminal é muito baixo e o objetivo será manter os níveis. Outras, que a secretaria julga mais críticas, terão metas mais ousadas. Entretanto, haverá uma média que determinará o percentual a ser alcançado no estado. Estes números sofreram pequena alteração.
Letalidade violenta teve o percentual de redução aumentado para 6,67% (a de homicídio doloso antes era de 6,37%). Outro que aumentou foi o roubo de veículos, que terá que reduzir em 5,13% (antes era 4,36%). Roubo de rua terá que diminuir em 4,64% (a meta anterior era de 4,22%).
“Temos áreas com indicadores de criminalidade de primeiro mundo e outras com indicadores altos”, explicou o superintendente de Planejamento Operacional da Secretaria de Segurança, Roberto Alzir.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Estabelecer metas com base em indicadores qualitativos é muito correto, mas este projeto deveria premiar as Unidades operacionais e jamais promover uma concorrência individualizada entre agentes policiais. Esta medida irá provocar separatismo e intrigas. Defendo o modelo sugerido por Lee Brown em seu relatório de 1990 quando disse que iria estabelecer metas para os comandantes de destacamentos policiais e este poderiam ser premiados ou susbstituídos conforme o resultado destes indicadores. No caso brasileiro, a premiação poderia ser dividida entre os integrantes da unidade policial fomentando a união, a parceria, o espírito de corpo e o comprometimento com as comunidades servidas.
CABINE DA PM É DORMITÓRIO
Foto: Leitor Marcelo de Oliveira
Click do Leitor: Cabine da PM vira dormitório em Ipanema - O Dia, Conexão leitor, 29/12/2010
Rio - A cabine, na Avenida Vieira Souto, em Ipanema, virou dormitório de população de rua. No lugar de abrigar um policial militar, o equipamento era ocupado, domingo, por um mendigo, como mostra o flagrante de Marcelo de Oliveira. “É um absurdo nos dias atuais onde carecemos de segurança”.
Click do Leitor: Cabine da PM vira dormitório em Ipanema - O Dia, Conexão leitor, 29/12/2010
Rio - A cabine, na Avenida Vieira Souto, em Ipanema, virou dormitório de população de rua. No lugar de abrigar um policial militar, o equipamento era ocupado, domingo, por um mendigo, como mostra o flagrante de Marcelo de Oliveira. “É um absurdo nos dias atuais onde carecemos de segurança”.
segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
POLICIAIS SE ARRISCAM PARA MANTER A SEGURANÇA
Policiais se arriscam para manter a segurança - 25/12/2010 - DIÁRIO DO PARÁ
O que é ser policial militar? “É ter primeiramente o compromisso com a sociedade, estar nas ruas para protegê-la”. Essa foi a resposta de um soldado da PM, ao ser questionado sobre sua profissão. O jovem, que pediu para não ser identificado, tem 28 anos e está há seis na PM.
Hoje, no Pará, cerca de 15 mil homens são responsáveis pela segurança da população, um número ainda insuficiente para um estado de dimensões continentais. De acordo com a própria polícia, o ideal seriam 19 mil militares.
Nas ruas, PMs se veem a cada dia diante de situações cada vez mais complicadas e, com o aumento da criminalidade, muitas vezes são obrigados a escolher entre matar ou morrer.
A instituição, que há alguns anos era vista como exemplo para muitas crianças e adolescentes, hoje já não goza do mesmo prestígio e credibilidade. E nas brincadeiras de ruas de nosso país, o futuro da nação prefere ser o bandido em vez do mocinho.
“Muita gente não dá valor ao policial militar. Tem vezes que os policiais dão sua própria vida pela população e, em troca, a maior parte da sociedade tem discriminação com os policiais militares.”
SEM RECOMPENSA
As palavras do PM refletem o pensamento de muitos da corporação, mas os problemas vão muito além da opinião pública, chegam à esfera política e financeira.
“Nosso trabalho é muito desvalorizado, salário baixo, trabalho precário com viaturas sem combustível. O policial se arma para trabalhar, mas quando termina o serviço ele vai pra casa desarmado. O governo não possibilita que o policial militar tenha a sua arma própria, como permite aos policiais civis”. Ele afirmou ter medo de sair para trabalhar e não voltar para casa com vida.
Salário insuficiente incentiva militares a fazer “bico”
Atualmente, a média do salário de um soldado iniciante gira em torno de R$1.200,00, um valor que é insuficiente para quem arrisca a vida todos os dias e faz com que PM’s, não apenas do Pará, optem pela ilegalidade do serviço sem a farda. “Infelizmente, nossos policiais fazem esse tipo de serviço extra para complementar a renda porque o salário é baixo para o grau de risco que a gente corre no dia a dia. Eu já fiz isso, mas hoje não faço mais. Depois que muitos colegas meus perderam a vida por causa desse tipo de serviço extra, eu parei”.
O caso de policiais assassinados dentro e fora de serviço entra mais uma vez em evidência com a morte do cabo Jairo Correa, ocorrida no dia 18 passado, no Hospital Metropolitano. Jairo era policial há cerca de 15 anos e foi atingido com um tiro na cabeça durante uma abordagem, no bairro do Jurunas.
A situação colocou nas ruas as policias civil e militar, que buscam de forma ininterrupta o possível assassino do PM, identificado como “Nego Bala”. Casos como o do cabo Jairo já não são novidade no estado, mas sempre chamam a atenção pública.
Em um caso mais recente, o cabo Ronildo Moraes Pinheiro, da 1ª Zpol, foi baleado em frente a uma agência bancária. Ronildo é mais um exemplo de policiais que fazem os chamados “bicos” para ganhar um dinheiro extra. Ele fazia a segurança de uma empresária quando foi alvo dos marginais. O cabo levou um tiro na perna e foi operado no PSM do Guamá.
Do início de 2010 até outubro passado, cinco policiais foram assassinados durante o trabalho. Já durante as folgas, esse número foi mais baixo, apenas 3 PMs.
BENEFÍCIOS
O trabalho arriscado estressa famílias inteiras e acaba por destruí-las quando o pai de família, o filho, o irmão, não retorna para casa. Uma triste realidade que o estado tenta amenizar, concedendo alguns benefícios às famílias daqueles que morreram no cumprimento do dever. A promoção pós-morte e a concessão de pensões são as formas mais comuns de “recompensar” as famílias, mas a dor da perda permanece para sempre. Foi assim com a família do Cabo Saulo de Tarso Santos da Silva, de 43 anos.
Saulo estava há 18 anos na polícia militar quando foi assassinado em outubro desse ano. O policial ia para o trabalho quando foi alvo de criminosos.
Até hoje a esposa do policial não conseguiu receber a pensão que tem direito. Com três filhos para criar, a dona de casa Jacicleide Melo da Silva enfrenta não apenas a dor da perda, mas também as dificuldades financeiras deixadas com a morte do marido, que sustentava a casa.
Dados revelam: 84 PMs perderam a vida em serviço
O medo do PM se explica em números. Segundo dados fornecidos pela corregedoria geral da Polícia Militar, de 2007 a outubro de 2010, 84 militares foram vítimas de homicídio, 20 deles durante o serviço, 5 só esse ano, e 64 deles foram assassinados durante as folgas. Mas, na guerra diária entre polícia e bandido, os militares ainda estão em vantagem. Enquanto de 2009 até agora 12 policiais morreram em serviço, 113 civis foram mortos em confrontos com a PM.
Com a falta de estrutura, os policiais acabam procurando outras maneiras de aumentar a renda familiar. Muitos deles morrem fazendo “bicos” como segurança particular, o que, de acordo com o coronel Vladisney Reis da Graça, corregedor geral da PM, é crime.
Para tentar diminuir o número de militares fazendo esse tipo de serviço, o governo do Estado lançou, em fevereiro de 2006, uma lei que permite aos militares o chamado “serviço extra” ou “jornada extra”. São jornadas de trabalho de seis horas, fora de escala, que rendem R$54,00 aos PM. Em tese, a lei deveria resolver o problema, mas não é isso o que acontece. Segundo o soldado entrevistado, cada militar teria direito a oito serviços extras por mês, mas a maioria não tira nem dois. O problema acontece porque esse número de “serviços” é limitado para cada batalhão. “Se o batalhão tem 400 policiais, só recebe 100 serviços extras para dividir entre nós”.
META 2011 - SE REDUZIR MORTES, SALÁRIO PM AUMENTA NO RIO
Governo do Rio promete aumentar salário se PM reduzir mortes - JORNAL DO BRASIL, 27/12/2010
RIO - A Secretária de Segurança do Rio de Janeiro vai instituir metas, a partir de 2011, para aumentar o salário da Polícia Militar. O bônus será uma premiação para a redução de mortes provocadas por confrontos, segundo a edição desta segunda do jornal Folha de S. Paulo.
Cerca de R$ 17 milhões foram dados a policiais por metas alcançadas há um ano e meio pela redução de homícidios, roubos de veículos, na rua. A média de autos de resistências no Estado é de cerca de dois casos por dia.
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
ALTERAÇÃO DE LOCAL DE CRIME
Imagens flagram policiais da Rota em suposta alteração de cena de crime em SP - O GLOBO, 21/12/2010 às 19h58m, SPTV
SÃO PAULO - Três acusados de tráfico de drogas estão soltos, porque policiais militares das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) teriam alterado a cena do crime. Uma juíza revogou a prisão depois de ver as imagens gravadas por câmeras de segurança de um depósito de material de construção, no parque Santa Madalena, periferia da Zona Leste de São Paulo, local onde supostamente estaria armazenada a droga.
As imagens foram gravadas em outubro do ano passado. Na época, os policiais registraram a ocorrência como um flagrante de apreensão de drogas. As imagens mostram quando policiais da Rota aparecem do lado de fora do galpão conferindo o pó branco. Já dentro do galpão, eles tiram os sacos da mala e começam a despejar o conteúdo num tambor. Segundo o boletim de ocorrência, lavrado pelos próprios policiais, o pó branco seria cocaína.
Vários policiais entram e saem do galpão. Assim que um deles percebe que o grupo está sendo gravado, dá um tapa na câmera. Em seguida outros policiais saem à procura da central que controla as gravações. Eles encontram outra câmera, que também é danificada.
O monitoramento do circuito interno, no entanto, estava sendo feito de um outro lugar.O dono do depósito, um funcionário e a mulher dele tiveram a prisão preventiva decretada por tráfico de drogas. E não foram presos porque as imagens foram parar na Justiça. Depois de assistir à gravação, a juíza Daniela Martins de Castro revogou a prisão dos acusados e encaminhou o vídeo para a corregedoria da Polícia Militar, a Secretaria de Segurança Pública, a Justiça Militar e pediu providências.
No despacho, a juíza diz que as imagens mostram que os policiais mexeram na droga e alteraram a cena do crime. E, por esse motivo, as provas contra os acusados ficaram comprometidas. A corregedoria da PM instaurou um inquérito para investigar a conduta dos policiais. A apuração está sendo acompanhada pela Justiça Militar. Os PMs que aparecem no vídeo foram afastados no começo das investigações. Mas a corporação não confirma se eles voltaram às ruas.
A PM disse ainda que o caso está em segredo de Justiça e que repudia qualquer comportamento do tipo por parte de policiais militares.
SPTV: Veja imagens das câmeras flagrando a ação dos policiais
http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1397268-7823-TRES+ACUSADOS+DE+TRAFICO+ESTAO+SOLTOS+POR+QUE+PMS+TERIAM+ALTERADO+A+CENA+DO+CRIME,00.html
SÃO PAULO - Três acusados de tráfico de drogas estão soltos, porque policiais militares das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) teriam alterado a cena do crime. Uma juíza revogou a prisão depois de ver as imagens gravadas por câmeras de segurança de um depósito de material de construção, no parque Santa Madalena, periferia da Zona Leste de São Paulo, local onde supostamente estaria armazenada a droga.
As imagens foram gravadas em outubro do ano passado. Na época, os policiais registraram a ocorrência como um flagrante de apreensão de drogas. As imagens mostram quando policiais da Rota aparecem do lado de fora do galpão conferindo o pó branco. Já dentro do galpão, eles tiram os sacos da mala e começam a despejar o conteúdo num tambor. Segundo o boletim de ocorrência, lavrado pelos próprios policiais, o pó branco seria cocaína.
Vários policiais entram e saem do galpão. Assim que um deles percebe que o grupo está sendo gravado, dá um tapa na câmera. Em seguida outros policiais saem à procura da central que controla as gravações. Eles encontram outra câmera, que também é danificada.
O monitoramento do circuito interno, no entanto, estava sendo feito de um outro lugar.O dono do depósito, um funcionário e a mulher dele tiveram a prisão preventiva decretada por tráfico de drogas. E não foram presos porque as imagens foram parar na Justiça. Depois de assistir à gravação, a juíza Daniela Martins de Castro revogou a prisão dos acusados e encaminhou o vídeo para a corregedoria da Polícia Militar, a Secretaria de Segurança Pública, a Justiça Militar e pediu providências.
No despacho, a juíza diz que as imagens mostram que os policiais mexeram na droga e alteraram a cena do crime. E, por esse motivo, as provas contra os acusados ficaram comprometidas. A corregedoria da PM instaurou um inquérito para investigar a conduta dos policiais. A apuração está sendo acompanhada pela Justiça Militar. Os PMs que aparecem no vídeo foram afastados no começo das investigações. Mas a corporação não confirma se eles voltaram às ruas.
A PM disse ainda que o caso está em segredo de Justiça e que repudia qualquer comportamento do tipo por parte de policiais militares.
SPTV: Veja imagens das câmeras flagrando a ação dos policiais
http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1397268-7823-TRES+ACUSADOS+DE+TRAFICO+ESTAO+SOLTOS+POR+QUE+PMS+TERIAM+ALTERADO+A+CENA+DO+CRIME,00.html
sábado, 18 de dezembro de 2010
MANDO NICO PARA LA POLICA
POLICIA CON MANDO UNICO PARA LOS PAISES DE LATINO Y CENTRO AMERICA - Enviado por: "Clovis Alvaro Edme Francois Navarro March" cafe268@hotmail.com ; Mar, 7 de Dic, 2010 8:25 pm - recebido do Cel Clóvis Mamedes.
MANDO NICO PARA LA POLICA
La propuesta RESURGI en la Reunin Ordinaria de la Conferencia Nacional de Gobernadores (Conago), que se celebr en Morelia, Michoacn, entre los das 22 y 23 de marzo de 2010, SIN EMBARGO ES IMPORTANTE PUNTUALIZAR QUE ESTA PROPUESTA SE LANZO EN UN PRINCIPIO HACE MAS DE ONCE AOS, Y QUE ACTUALMENTE SE RETOMA A PESAR DEL CLARO RECHAZO POR LA FENAMM Y LA AMMAC EN VOZ DE SUS PROPIOS TITULARES ARGUMENTANDO que este modelo propicia LA PERDIDA DE MUNICIPALIDAD SIN EMBARGO, basados en el principio que la polica tiene como primer objetivo proteger y servir a la ciudadana entonces es imperativo estudiar las maneras de que este objetivo se logre con la mayor eficiencia posible para lo cual la polica debe estar adiestrada, y mantener una constante profesionalizacin lo cual es difcil lograr.
EN ALGUNOS NIVELES DE GOBIERNO, esto propicia EN ALGUNOS CASOS una mala organizacin, UNA BAJA CAPACIDAD DE RESPUESTA y un bajo rendimiento lo cual complica la tarea de proteger y servir a la ciudadana, PERO, Qu TAN FACTIBLE ES INSTAURAR UN MANDO NICO?
ES FACTIBLE EN LA MEDIDA DE QUE es necesario el desarrollo de habilidades y tcnicas, bien sabido es la raz socioeconmica de la cual se desprenden la mayora de los elementos de las policas municipales principalmente, las carencias de este sector son el impulsor principal por el cual muchos elementos de estas y otras agrupaciones seden su lealtad y se unen a las filas (directa o indirectamente) al crimen organizado, de ah la necesidad de tener policas mejor pagados por lo tanto, mejor preparados, en materia de preparacin y equipamiento entre otros gastos corrientes tan slo para el ao 2010, los recursos destinados a seguridad pblica en los municipios ascendieron a 13,918 millones de pesos a travs del Fondo de Aportaciones para la Seguridad Pblica de los Estados y del Distrito Federal (FASP), dichos recursos tiene como objetivo fortalecer a las instituciones de seguridad pblica municipal, mediante la profesionalizacin de sus integrantes, la inversin en infraestructura y la dotacin del equipo adecuado para el desarrollo de sus funciones.
Sin embargo esta profesionalizacin requiere de un grado mnimo de estudios ya que para empezar a hablar del tema de la polica hay que hablar de respeto y en muchos pases al polica como tal, no se le tiene el mnimo de respeto empezando por la mala premisa de que no tiene ni siquiera estudios, si bien la tcnica es importante as como la teora, tambin es importante tener una imagen pblica positiva.
Si nos imaginamos en la imagen pblica que tiene cada polica (federal, estatal, municipal) cada concepto variara abismalmente de una a otra. de ah que radique la necesidad de PROFESIONALIZAR. Homologar a toda la polica con las mismas armas, mismos conocimientos, mismo sueldo, instalaciones iguales, misma capacitacin y mismos requisitos de ingreso y misma reglamentacin disciplinaria y marco jurdico. todo esto se traduce al final en el cumplimiento del objetivo primordial del cual hablbamos en un inicio: proteger y servir a la ciudadana, por lo tanto, si es factible.
Por otra parte debemos considerar dos problemticas importantes, primeramente, el mismo hecho de que nuestra valiente polica municipal venga en su mayora del sector ms golpeado socioeconmicamente tambin le permite tener un acercamiento mas real a la problemtica popular lo cual no pasara de igual manera de tener una polica nica es decir seria un alejamiento entre pueblo-gobierno. De esta manera se estara creando en otras palabras un estado policial militar prcticamente del cual el contra recaera bsicamente en un solo hombre o comit, esto propicia el riesgo tambin de caer en el fascismo, por lo tanto la creacin de esta polica requerir tambin un rgano regulador, o reformas que permitan que rganos preestablecidos regulen tambin los funcionamientos de la polica.
Por otra parte esta la territorialidad de lo polica, ya que si bien la idea es estandarizar criterios, tambin tiene la polica que tener delimitada su jurisdiccin, para esto debe haber una correcta distribucin de elementos a lo largo del territorio, adems de tener un modelo de divisin territorial efectivo ya que la misma geografa y el peculiar trazo limtrofe entre municipios no ayuda a optimizar recursos al momento de ejercer nuestro noble y difcil argot. Bien pues en suma podemos resumir que aunque ARDUA, la tarea de la creacin del mando nico es necesaria para combatir el crimen en la presente coyuntura, muchos compaeros han cado ya por la falta de estndares, conocimientos de tcnica y tctica, as como por detalles de coordinacin derivados del desconocimiento y el alcance del propio argot policial, que en algunos casos empuja a muchos elementos a actuar de forma precaria y osada ante un crimen cada vez mas organizado y tctico.
Si al mando nico. Si al empleo de la fuerza y la inteligencia policial con apego a derecho, principios, criterio, y honor. Si al respeto a la Madre Patria.
Clovis Navarro marchand.
MANDO NICO PARA LA POLICA
La propuesta RESURGI en la Reunin Ordinaria de la Conferencia Nacional de Gobernadores (Conago), que se celebr en Morelia, Michoacn, entre los das 22 y 23 de marzo de 2010, SIN EMBARGO ES IMPORTANTE PUNTUALIZAR QUE ESTA PROPUESTA SE LANZO EN UN PRINCIPIO HACE MAS DE ONCE AOS, Y QUE ACTUALMENTE SE RETOMA A PESAR DEL CLARO RECHAZO POR LA FENAMM Y LA AMMAC EN VOZ DE SUS PROPIOS TITULARES ARGUMENTANDO que este modelo propicia LA PERDIDA DE MUNICIPALIDAD SIN EMBARGO, basados en el principio que la polica tiene como primer objetivo proteger y servir a la ciudadana entonces es imperativo estudiar las maneras de que este objetivo se logre con la mayor eficiencia posible para lo cual la polica debe estar adiestrada, y mantener una constante profesionalizacin lo cual es difcil lograr.
EN ALGUNOS NIVELES DE GOBIERNO, esto propicia EN ALGUNOS CASOS una mala organizacin, UNA BAJA CAPACIDAD DE RESPUESTA y un bajo rendimiento lo cual complica la tarea de proteger y servir a la ciudadana, PERO, Qu TAN FACTIBLE ES INSTAURAR UN MANDO NICO?
ES FACTIBLE EN LA MEDIDA DE QUE es necesario el desarrollo de habilidades y tcnicas, bien sabido es la raz socioeconmica de la cual se desprenden la mayora de los elementos de las policas municipales principalmente, las carencias de este sector son el impulsor principal por el cual muchos elementos de estas y otras agrupaciones seden su lealtad y se unen a las filas (directa o indirectamente) al crimen organizado, de ah la necesidad de tener policas mejor pagados por lo tanto, mejor preparados, en materia de preparacin y equipamiento entre otros gastos corrientes tan slo para el ao 2010, los recursos destinados a seguridad pblica en los municipios ascendieron a 13,918 millones de pesos a travs del Fondo de Aportaciones para la Seguridad Pblica de los Estados y del Distrito Federal (FASP), dichos recursos tiene como objetivo fortalecer a las instituciones de seguridad pblica municipal, mediante la profesionalizacin de sus integrantes, la inversin en infraestructura y la dotacin del equipo adecuado para el desarrollo de sus funciones.
Sin embargo esta profesionalizacin requiere de un grado mnimo de estudios ya que para empezar a hablar del tema de la polica hay que hablar de respeto y en muchos pases al polica como tal, no se le tiene el mnimo de respeto empezando por la mala premisa de que no tiene ni siquiera estudios, si bien la tcnica es importante as como la teora, tambin es importante tener una imagen pblica positiva.
Si nos imaginamos en la imagen pblica que tiene cada polica (federal, estatal, municipal) cada concepto variara abismalmente de una a otra. de ah que radique la necesidad de PROFESIONALIZAR. Homologar a toda la polica con las mismas armas, mismos conocimientos, mismo sueldo, instalaciones iguales, misma capacitacin y mismos requisitos de ingreso y misma reglamentacin disciplinaria y marco jurdico. todo esto se traduce al final en el cumplimiento del objetivo primordial del cual hablbamos en un inicio: proteger y servir a la ciudadana, por lo tanto, si es factible.
Por otra parte debemos considerar dos problemticas importantes, primeramente, el mismo hecho de que nuestra valiente polica municipal venga en su mayora del sector ms golpeado socioeconmicamente tambin le permite tener un acercamiento mas real a la problemtica popular lo cual no pasara de igual manera de tener una polica nica es decir seria un alejamiento entre pueblo-gobierno. De esta manera se estara creando en otras palabras un estado policial militar prcticamente del cual el contra recaera bsicamente en un solo hombre o comit, esto propicia el riesgo tambin de caer en el fascismo, por lo tanto la creacin de esta polica requerir tambin un rgano regulador, o reformas que permitan que rganos preestablecidos regulen tambin los funcionamientos de la polica.
Por otra parte esta la territorialidad de lo polica, ya que si bien la idea es estandarizar criterios, tambin tiene la polica que tener delimitada su jurisdiccin, para esto debe haber una correcta distribucin de elementos a lo largo del territorio, adems de tener un modelo de divisin territorial efectivo ya que la misma geografa y el peculiar trazo limtrofe entre municipios no ayuda a optimizar recursos al momento de ejercer nuestro noble y difcil argot. Bien pues en suma podemos resumir que aunque ARDUA, la tarea de la creacin del mando nico es necesaria para combatir el crimen en la presente coyuntura, muchos compaeros han cado ya por la falta de estndares, conocimientos de tcnica y tctica, as como por detalles de coordinacin derivados del desconocimiento y el alcance del propio argot policial, que en algunos casos empuja a muchos elementos a actuar de forma precaria y osada ante un crimen cada vez mas organizado y tctico.
Si al mando nico. Si al empleo de la fuerza y la inteligencia policial con apego a derecho, principios, criterio, y honor. Si al respeto a la Madre Patria.
Clovis Navarro marchand.
DOUTRINA POLICIAL BRASILEIRA
Doutrina policial brasileira - Vanderlei Pinheiro, Diretor do Correio Brigadiano
Não existe uma doutrina policial brasileira de forma objetiva, até porque, o próprio arcabouço jurídico, que dá formação ao sistema policial brasileiro é estruturalista funcional. Ele diz as instituições e define suas atribuições constitucionais. Assim, ficou para um segundo plano discutir-se o projeto doutrinário, principalmente por serem estruturas geradoras de um sistema de dualidade policial.
Uma polícia é a ostensiva encarregada da preservação da ordem pública e até por um entendimento amplo de extensividade jurídica – generalista, através de uma instituição de natureza militar – Polícia Militar (PM) e, a outra, é a polícia de investigação – detentora do monopólio da execução dos procedimentos judiciários de autuação e investigação – Polícia Judiciária (PC). Isso posto, por si só, já é elemento contraditório ao conceito universal de doutrina policial com unicidade do sistema.
Quando se fala em unicidade do sistema não se está, necessariamente, tratando da unificação das instituições. O lógico seria cada instituição ter pleno domínio sobre seu próprio trabalho, o que se popularizou chamar de “Ciclo completo do serviço policial”. Temos que ter cuidado com engodos ideológicos que procuraram difundir a idéia de “polícia única” como a panacéia dos problemas da segurança pública e muitas vezes induzindo as pessoas ao erro de inferir que existe polícia única nos países desenvolvidos. Polícia única é a experiência do socialismo, muito ao gosto do partido único, onde se soma (1+1) e o resultado continua.
Nos Estados Unidos, muitas vezes incoerentemente citado como exemplo de polícia única, há mais de 25 mil organizações policiais; Na Inglaterra, talvez mais de uma centena. Só em Paris há três organizações. E cada uma delas tem seu Centro de Operações, e sua estrutura de Polícia Científica. Esse é o modelo de estrutura policial de primeiro mundo, mas não é o que querem para nós.
Essa digressão é necessária para que a analise o que seria uma doutrina a um sistema dual brasileiro. Sistema que já não é tão dual, pois existem as guardas municipais e as guardas de trânsitos municipais, e que já tende ao modelo múltiplo americano. Modelo tido como mais amplo que o modelo europeu e, que também tem estruturas próprias para Centros de Operações e Órgãos de Polícia Técnica, a cada organização.
Isso não quer dizer que nossas polícias definidas constitucionalmente – (PM e PC) não tenham suas doutrinas. Elas têm doutrinas setoriais que não estão integradas e dificilmente podem se integrar. As secretarias de segurança na tentativa de recompor o sistema querem se tornar órgãos executivos e por isso fazem os “fórceps” de estruturas conjuntas como Centro Integrados da ação de PCs e PMs, mas principalmente buscam o controle da operação querendo o Centro de Operações Integrado, o qual não satisfaz os interesses de nenhuma das duas polícias. Pelo contrário, são instituições de funções constitucionais diferentes, linguagens grupais e funcionais diferentes e, com isto se tornam engessadas por uma burocracia partidário-estatal que não tem foco em sua verdadeira função de política e estratégia do setor da segurança pública como um todo.
As instituições policiais brasileiras estaduais têm doutrina própria que até, em algumas situações sofre o atropelo do Ministério da Justiça (MJ). O ministério força uma tentativa incipiente de doutrina, definida através da aquisição de projetos – com a dotação política de meios, o que seria a obrigação estatal. É bem ostensivo não se denotar consideração pela experiência centenária das instituições policiais estaduais e que agora, através do Ministério da Justiça, haverá um conceito efetivo de sistema novo sistema policial brasileiro. Tudo corroborado por diretivas, manipuladas nos fóruns desenvolvidos no interesse de grupos do poder, financiados pelo próprio Ministério da Justiça, que correram o Brasil entoando um discurso de uma nova polícia estadual não militar, nem militarizada, passível de sindicalização, bem ao gosto das Centrais Sindicais. Qual é verdadeiro interesse em extinguir as Polícias Civis e Polícias Militares?
Tanto as Policias Civis quanto as Polícias Militares têm doutrina e em algum sentido nacional. A doutrina policial militar já esteve mais bem configurada nacionalmente, hoje é como uma “Torre de Babel”, ou seja, perde aos poucos a capacidade de um melhor entendimento entre as corporações dos Estados. Existia ativa no passado, a Inspetoria das Polícias Militares no Ministério do Exército, que propiciou a unificação de conceitos (o manual básico das PMs). Ainda resta um mínimo de capacidade que lhes possibilita o entendimento técnico e até algum desenvolvimento conjunto. O que falta é um Ministério da Segurança Pública que se interponha entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Defesa. Esses dois ministérios que tem parte não legítima da titularidade das questões da segurança púbica encontrariam no Ministério da Segurança Pública um parceiro.
Assim, da mesma forma a doutrina das Polícias Civis (PCs) poderia avançar mais e se voltar profundamente para seu campo de trabalho, sem ter de se desgastar na discussão do espaço funcional que disputa com as Polícias Militares (PMs). È uma constante das vinte e cinco edições de congressos dos delegados de polícia, além do desenvolvimento institucional sua pendengas com as PMs. Tem de ser valorizado o trabalho coletivo de organizações Policiais Civis dos Estados, por seus delegados de polícia, que são os executivos das PCs que há quase três décadas se reúnem para discutir e projetar sua profissão.
Tecnicamente, o melhor para o sistema policial brasileiro é se tornarem as polícias estaduais brasileiras (PC e PM) como são todas as instituições policiais da Europa latina. Pois, tanto as polícias civis, como as polícias militares, de lá, são instituições com o ciclo completo de polícia e dividas pela territorialidade.
Porém, o mais triste é ver que a discussão existente no parlamento brasileiro em Brasília, ainda não tem essa visão. Que os parlamentares tentassem buscar, estudar e avaliar como modelo, a Espanha com suas duas instituições: Polícia Nacional e Guarda Civil(*). Sendo esta última militar e vinculada ao Ministério da Guerra e ao Ministério do Interior, do qual é orgânica a primeira instituição policial citada e que é totalmente civil. Ambas as instituições têm linguagem estruturais totalmente diferentes, tanto nas denominações regionais quanto nos cargos e funções, no entanto atuam conjuntamente em toda a Espanha. Elas têm o mesmo estatuto legal a “Ley Orgánica 2/86, de 13 de Marzo, de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad” e na questão operacional estão subordinadas ao Ministerio do Interior da Espanha. (www.mir.es)
Por tanto é a sociedade civil organizada - não manipulada, que deve sinalizar aos parlamentares de como deseja estejam organizadas as instituições estaduais da policía brasileira. O mais conveniente e mais próximo da boa técnica está no modelo latino/europeu que difere do americano apenas pela existencia de instituições de policía de natureza militar, mas ambos tipos de instituições devem estar subordinadas a mesma lei de organização básica comum, lei de organização do “serviço policial” e não das organizações policiais. Este é o erro de visão governamental e parlamentar brasileirra de há muito.
A partir dessa consolidação é possível tratar´se da doutrina policial brasileira. Antes estaremos fazendo suposições de ações das organizações policiais e esforçando a setorização conceitual de civil e militar.
Vanderlei Martins Pinheiro – TenCel BM/RS (Criador do Instituto de Pesquisa da Brigada Militar)
(*) - La Guardia Civil española es un Instituto Armado de naturaleza militar que forma parte de las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad del Estado.
sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
A INVESTIGAÇÃO COMO CARRO-CHEFE
"A investigação criminal será o nosso carro-chefe", afirma novo chefe da Polícia Civil. Ranolfo Vieira Jr. destacou que a responsabilidade aumenta ao assumir o cargo - Zero Hora Online, 17/12/2010
Anunciado pelo governador eleito Tarso Genro como novo chefe da Polícia Civil gaúcha, o delegado Ranolfo Vieira Jr. destacou a investigação criminal como a prioridade da sua gestão à frente da corporação.
— Gostaria de dizer à sociedade gaúcha que me sinto lisonejado com a escolha. A nossa responsabilidade aumenta muito com a chefia, mas nós queremos incluir dentro da programática do governo a operacionalidade da Polícia Civil, da mesma forma como dirigimos o Deic. Posso dizer à sociedade e aos policiais que a investigaçao criminal será o nosso carro-chefe. A Polícia Civil existe para investigar — discursou.
O atual diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic) também afirmou que pretende discutir reposição salarial para os delegados e agentes e falou sobre a relação da polícia com o Ministério Público.
— Não tivemos qualquer problema com o Ministério Público. Nós temos uma relação institucional muito boa. O que aconteceu foi que tivemos uma investigação na qual a Polícia Civil conclui uma coisa e o MP, outra. Foi uma divergência pontual — minimizou, em referência às discussões provocadas pelo inquérito policial do Caso Eliseu.
POLICIAL TEM VIDA?
Policial tem vida? - Marcio Campos
Qual a natureza jurídica do policial?
Ele tem direitos?
Nos últimos dias morreram dois policiais civis. Nos últimos 06 meses policiais militares que se interpuseram entre a sociedade e o tráfico de drogas na Zona Norte, foram assassinados. Os policiais que perseguiram o ladrão de bancos conhecido como Balengo foram, juntamente com seus familiares, ameaçados de morte. Na última sexta feira, o GARRA desencadeou uma ação para capturar os matadores de um dos policiais. Investigadores, escrivães, agentes, carcereiros e delegados, de férias, de folga, abriram mão da convivência da sua família para prender o assassino do colega.
Nenhuma palavra dos direitos humanos, nota ridícula da Globo, que preferiu dar destaque à prisão dos chamados higlanders. Muitas pessoas ligaram na Bandeirantes reclamando que a polícia estava sendo abusiva, que a operação prejudicava o trânsito, que a operação atrapalhava suas vidas. A Record criticou o fato veladamente, ora batendo, ora soprando, mas não deixou de apresentar uma crítica ao GARRA.
Quando o casal Nardoni foi investigado, por quase 30 dias o Brasil acompanhou uma novela. Ruas foram fechadas, inserções no horário nobre alterando o padrão Global, interditou-se ruas, avenidas, IML, a delegacia trabalhou apenas nisso!! No caso da menina Eloá, foram 100 horas em que famílias não puderam retornar aos seus lares. Isso mesmo, foi necessária a interdição de vários apartamentos.
No caso do seqüestro do menino Ives, do empresário Beltrão, Abílio Diniz, dos repórteres da TV Globo, do homicídio de Tim Lopes, a polícia trabalhou horas sem interrupção. Tenho amigos que não puderam nem ir para casa. Em todos esses casos não houve reclamação. Por isso pergunto: Policial é gente? Policial é humano?
Tenho um filho e a esposa na polícia. Tenho incontáveis amigos que quero como irmãos na polícia. Tenho diversos amigos na polícia. Tudo isso me machuca, me ofende.
No seu CPP de 2000 Nucci defendia que contra o policial sempre cabia prisão preventiva, posição retirada, mas nunca corrigida, pois nunca apresentou o policial como ser humano credor de direitos humanos. Em julgado recente, o STF, em pleno direito penal do autor, decidiu que o policial deve sempre ficar preso, pois sua missão é defender a sociedade e, quando age de forma diferente, deve permanecer preso. E o direito à presunção de inocência que concedeu ao padre pedófilo, cujo HC terminou por julgar inconstitucional a vedação de progressão de regime? E o jornalista Pimenta das Neves? O médico Farah que picotou sua vítima, E OS JUÍZES QUE VENDERAM SENTENÇAS E FORAM APOSENTADOS COM VENCIMENTOS INTEGRAIS, ou já se esqueceram de Vicente Leal? Por tudo isso, pergunto: policial é gente? Será que vem da sociedade?
Trabalhei muito tempo em hospital para saber que médico não cobra de médico, que engenheiro não cobra de engenheiro e, como advogado, não cobro de advogados. Não se trata de corporativismo, mas de companheirismo. Há um velho ditado que diz: "na hora da dificuldade o ser humano roga a Deus e clama pela polícia". Passada a emergência, esquece-se de Deus e amaldiçoa a polícia. É verdade. A nossa imprensa pequena e comezinha ainda está presa a dogmas do jornalismo do século 19. A única norma constitucional que os jornalistas conhecem é a liberdade de expressão. Qualquer atividade, como a proibição da divulgação de grampos ilegais fere a liberdade de expressão, ainda que para exercê-la humilhem e massacrem pessoas que depois se descobre inocentes. Em Questão de Honra, Tom Cruise, um advogado militar, pergunta a sua colega porque ela se importava tanto com os sentinelas processados, a que ela responde: porque quando deito, durmo sossegada, sabendo que eles estão vigilantes e, que naquela noite nada vai me acontecer.
Estou encaminhando este e-mail para três jornalistas que, no meu ponto de vista são cabeças pensantes e não mero vendedor de noticias. Nada contra os demais, nada a favor também. Enviarei também ao STF. Os senhores, adicionados à minha lista, de alguma forma mantêm relacionamento com a polícia, seja civil, seja militar. Alguns já são policiais. Ou nos manifestamos, ou seremos sempre (não sou policial, mas minha família é, assim me sinto ofendido por eles) cidadãos de segunda classe, como foram os negros por 400 anos.
Abraços, e que Deus proteja, para quem acredita nele, os nossos policiais e, para quem não acredita, boa sorte!!
"Quem poupa o Lobo, sacrifica a ovelha"
matéria encaminhada pelo Darlan Adriano por email
Qual a natureza jurídica do policial?
Ele tem direitos?
Nos últimos dias morreram dois policiais civis. Nos últimos 06 meses policiais militares que se interpuseram entre a sociedade e o tráfico de drogas na Zona Norte, foram assassinados. Os policiais que perseguiram o ladrão de bancos conhecido como Balengo foram, juntamente com seus familiares, ameaçados de morte. Na última sexta feira, o GARRA desencadeou uma ação para capturar os matadores de um dos policiais. Investigadores, escrivães, agentes, carcereiros e delegados, de férias, de folga, abriram mão da convivência da sua família para prender o assassino do colega.
Nenhuma palavra dos direitos humanos, nota ridícula da Globo, que preferiu dar destaque à prisão dos chamados higlanders. Muitas pessoas ligaram na Bandeirantes reclamando que a polícia estava sendo abusiva, que a operação prejudicava o trânsito, que a operação atrapalhava suas vidas. A Record criticou o fato veladamente, ora batendo, ora soprando, mas não deixou de apresentar uma crítica ao GARRA.
Quando o casal Nardoni foi investigado, por quase 30 dias o Brasil acompanhou uma novela. Ruas foram fechadas, inserções no horário nobre alterando o padrão Global, interditou-se ruas, avenidas, IML, a delegacia trabalhou apenas nisso!! No caso da menina Eloá, foram 100 horas em que famílias não puderam retornar aos seus lares. Isso mesmo, foi necessária a interdição de vários apartamentos.
No caso do seqüestro do menino Ives, do empresário Beltrão, Abílio Diniz, dos repórteres da TV Globo, do homicídio de Tim Lopes, a polícia trabalhou horas sem interrupção. Tenho amigos que não puderam nem ir para casa. Em todos esses casos não houve reclamação. Por isso pergunto: Policial é gente? Policial é humano?
Tenho um filho e a esposa na polícia. Tenho incontáveis amigos que quero como irmãos na polícia. Tenho diversos amigos na polícia. Tudo isso me machuca, me ofende.
No seu CPP de 2000 Nucci defendia que contra o policial sempre cabia prisão preventiva, posição retirada, mas nunca corrigida, pois nunca apresentou o policial como ser humano credor de direitos humanos. Em julgado recente, o STF, em pleno direito penal do autor, decidiu que o policial deve sempre ficar preso, pois sua missão é defender a sociedade e, quando age de forma diferente, deve permanecer preso. E o direito à presunção de inocência que concedeu ao padre pedófilo, cujo HC terminou por julgar inconstitucional a vedação de progressão de regime? E o jornalista Pimenta das Neves? O médico Farah que picotou sua vítima, E OS JUÍZES QUE VENDERAM SENTENÇAS E FORAM APOSENTADOS COM VENCIMENTOS INTEGRAIS, ou já se esqueceram de Vicente Leal? Por tudo isso, pergunto: policial é gente? Será que vem da sociedade?
Trabalhei muito tempo em hospital para saber que médico não cobra de médico, que engenheiro não cobra de engenheiro e, como advogado, não cobro de advogados. Não se trata de corporativismo, mas de companheirismo. Há um velho ditado que diz: "na hora da dificuldade o ser humano roga a Deus e clama pela polícia". Passada a emergência, esquece-se de Deus e amaldiçoa a polícia. É verdade. A nossa imprensa pequena e comezinha ainda está presa a dogmas do jornalismo do século 19. A única norma constitucional que os jornalistas conhecem é a liberdade de expressão. Qualquer atividade, como a proibição da divulgação de grampos ilegais fere a liberdade de expressão, ainda que para exercê-la humilhem e massacrem pessoas que depois se descobre inocentes. Em Questão de Honra, Tom Cruise, um advogado militar, pergunta a sua colega porque ela se importava tanto com os sentinelas processados, a que ela responde: porque quando deito, durmo sossegada, sabendo que eles estão vigilantes e, que naquela noite nada vai me acontecer.
Estou encaminhando este e-mail para três jornalistas que, no meu ponto de vista são cabeças pensantes e não mero vendedor de noticias. Nada contra os demais, nada a favor também. Enviarei também ao STF. Os senhores, adicionados à minha lista, de alguma forma mantêm relacionamento com a polícia, seja civil, seja militar. Alguns já são policiais. Ou nos manifestamos, ou seremos sempre (não sou policial, mas minha família é, assim me sinto ofendido por eles) cidadãos de segunda classe, como foram os negros por 400 anos.
Abraços, e que Deus proteja, para quem acredita nele, os nossos policiais e, para quem não acredita, boa sorte!!
"Quem poupa o Lobo, sacrifica a ovelha"
matéria encaminhada pelo Darlan Adriano por email
Sargento PM morre baleado durante treinamento
Sargento da PM morre baleado durante treinamento no Distrito Federal - 17/12/2010 às 09h15m; DFTV
BRASÍLIA - Um sargento de 47 anos morreu baleado durante um treinamento de rotina no 4º batalhão no Guará 2, no Distrito Federal. O sargento recebeu um tiro nas costas de outro policial que também participava do treino. Eram 19 policias em fila, comandados por um oficial e cumpriam ordem para tirar a munição das armas, que eram pistolas ponto 40, quando o disparo aconteceu.
Silva Barros chegou a ser socorrido no Hospital do Guará, mas não resistiu. Ele e o colega de quem teria partido o disparo trabalhavam juntos na mesma viatura havia três anos.
Segundo a Polícia Militar, o treinamento é repetido sempre antes da tropa sair para as ruas. O chefe do departamento operacional da PM, o coronel Carlos Alberto Teixeira Pinto, tenta explicar o que aconteceu.
- O policial estava retirando as munições de sua arma, porque todas as instruções são feitas dessa forma. E os policiais, o que foi atingido e o que atirou, estavam lado a lado, e por algum motivo a bala entrou na parte de trás do seu corpo e transfixou até o coração - diz.
O funcionário de uma empresa próxima gravou o momento em que o sargento atingido está caído perto do carro. Ele é carregado pelos colegas para dentro da viatura. Um dos policiais gesticula desolado, parecendo apressar a saída do carro.
O sargento Silva Barros, que atuou 20 anos como policial, deixou três filhos.
O policial que atirou está há 14 anos na PM. Ele foi afastado das funções para acompanhamento psicológico e investigação pela corregedoria. Testemunhas estão sendo ouvidas e o autor do tiro já prestou depoimento.
BRASÍLIA - Um sargento de 47 anos morreu baleado durante um treinamento de rotina no 4º batalhão no Guará 2, no Distrito Federal. O sargento recebeu um tiro nas costas de outro policial que também participava do treino. Eram 19 policias em fila, comandados por um oficial e cumpriam ordem para tirar a munição das armas, que eram pistolas ponto 40, quando o disparo aconteceu.
Silva Barros chegou a ser socorrido no Hospital do Guará, mas não resistiu. Ele e o colega de quem teria partido o disparo trabalhavam juntos na mesma viatura havia três anos.
Segundo a Polícia Militar, o treinamento é repetido sempre antes da tropa sair para as ruas. O chefe do departamento operacional da PM, o coronel Carlos Alberto Teixeira Pinto, tenta explicar o que aconteceu.
- O policial estava retirando as munições de sua arma, porque todas as instruções são feitas dessa forma. E os policiais, o que foi atingido e o que atirou, estavam lado a lado, e por algum motivo a bala entrou na parte de trás do seu corpo e transfixou até o coração - diz.
O funcionário de uma empresa próxima gravou o momento em que o sargento atingido está caído perto do carro. Ele é carregado pelos colegas para dentro da viatura. Um dos policiais gesticula desolado, parecendo apressar a saída do carro.
O sargento Silva Barros, que atuou 20 anos como policial, deixou três filhos.
O policial que atirou está há 14 anos na PM. Ele foi afastado das funções para acompanhamento psicológico e investigação pela corregedoria. Testemunhas estão sendo ouvidas e o autor do tiro já prestou depoimento.
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
MANDADOS - ILICITUDES PM
Prova ilícita no cumprimento de mandados por policiais militares - Por Thiago Almeida Lacerda, Delegado de Polícia Civil | RS Jurídico, 08/12/2010.
Com magnífico apoio jurídico e aplaudido fundamento, o delegado Thiago Lacerda, da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, produziu um parecer através de um despacho que expõe a ilegalidade de buscas, apreensões e diligências promovidas pela Polícia Militar.
Alguns juízes ainda insistem em permanecer no erro de determinar aos milicianos que exerçam tal atividade que compete somente às polícia judiciárias.
Veja na íntegra o valioso material que deve ser usado por todas as autoridades que atuam na atividade criminal.
DESPACHO/GABINETE: Ref. Ocorrência: 100425/2010/
Examinando a ocorrência apresentada, expeço o seguinte despacho:
O Código de Processo Penal em seu artigo 13, inciso II, traz expressamente que, compete às autoridades policiais (delegados de polícia) realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pelo Juiz. Apresentado à ocorrência, constatou-se que foi expedido mandado de busca e apreensão pela Excelentíssima Juíza de Direito da Comarca de Viamão/RS, no dia 06 de Dezembro de 2010, conforme processo nº 039/2.10.000*****
De início, convém expor que esta Autoridade Policial detém o entendimento de que o requerimento e o cumprimento de mandado de busca e apreensão por órgão que não detém competência/atribuição para tanto resulta em PROVA ILÍCITA que não pode encontrar respaldo judicial, visto que o Juiz de Direito é aquele responsável pela legalidade dos atos processuais e procedimentais.
Nota-se que a Excelentíssima magistrada determinou, atendendo a requerimento do Ministério Público, o cumprimento do mandado de busca e apreensão pelo 18º Batalhão de Polícia Militar. Admitir como lícita as provas produzidas neste mandado é o mesmo que aceitar que uma autoridade judicial determine que a Guarda Municipal, ou funcionários da EPTC realizem tal diligência.
Vale lembrar que quem detém as funções de Polícia Judiciária segundo o texto constitucional são somente as Polícias Civis e Federal, excluindo os casos de crimes militares.
Outro fato que causa dúvida a esta autoridade policial, que neste momento preside este ato, é a menção na ordem judicial expedida: "permita o ingresso da autoridade policial requerente e seus agentes". Autoridade Policial requerente, presume-se que seja um Delegado de Polícia e ainda vale salientar que a conjunção aditiva "e" presume que o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar deve ser conduzida por Delegado de Polícia (autoridade policial) juntamente com seus agentes da autoridade. O fato de somente agentes da autoridade cumprirem o mandado judicial já atentam contra o mesmo, conforme consta na oitiva do condutor do flagrante.
Para fins de esclarecimento, a Autoridade Policial tem papel que merece destaque dentro da estrutura da Polícia Judiciária. Foi ela citada no texto constitucional ?A Polícia Civil deve ser dirigida por delegados de polícia de carreira? e na legislação processual penal ?A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais?. Importante frisar que hoje se confundem a ideia de autoridade policial e delegado de polícia, sendo verdadeiros sinônimos dentro do nosso ordenamento jurídico, não podendo o conceito de autoridade policial, vim desvinculado do de delegado de polícia ou ser extensivos a outras definições.
Se a Constituição Federal, ressalvou que a Polícia Civil será dirigida por delegados de carreira e o Código de Processo Penal que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais, temos aqui que esta nomenclatura deve estar intimamente relacionada aos delegados de polícia, entender o contrário seria desvirtuar o próprio interesse do Poder Constituinte Originário. Neste sentido, temos ilustres doutrinadores como:
Julio Fabbrini Mirabete: O conceito de ?autoridade policial? tem seus limites fixados no léxico e na própria legislação processual. ?Autoridade? significa poder, comando, direito e jurisdição, sendo largamente aplicada na terminologia jurídica a expressão como o ?poder de comando de uma pessoa?. O ?poder de jurisdição? ou ?o direito que se assegura a outrem para praticar determinados atos relativos a pessoas, coisas ou atos?. É o servidor que exerce em nome próprio o poder do Estado, tomando decisões, impondo regras, dando ordens, restringindo bens jurídicos e direitos individuais, tudo nos limites da lei. Não têm esse poder, portanto, os agentes públicos que são investigadores, escrivães, policiais militares, subordinados que são às autoridades respectivas. Na legislação processual comum, aliás, só são conhecidas duas espécies de ?autoridades?: a autoridade policial, que é o Delegado de Polícia, e a autoridade judiciária, que é o juiz de direito. Somente o Delegado de Polícia e não qualquer agente público investido de função preventiva ou repressiva tem, em tese, formação técnica profissional para classificar infrações penais, condição indispensável para que seja o ilícito praticado incluído ou não como infração de menor potencial ofensivo. (MIRABETE, 1997, p. 60 e 61 ? Juizados Especiais Criminais ? Comentários Jurisprudência e Legislação)
Guilherme de Souza Nucci: ?Devemos entender tratar-se somente do delegado de polícia. Este seria a autoridade policial autêntica. Investigadores de polícia ou detetives, bem como policiais militares, devem ser considerados apenas agentes da autoridade policial?. (NUCCI, 2009, p. 241- Codigo de Processo Penal Comentado ? 8ª ed.)
Se restar ainda dúvidas, vejamos a luz do nosso ordenamento jurídico. É notório que o Código de Processo Penal estabelece algumas atribuições próprias da autoridade policial. Me questiono então se o Policial Militar é a autoridade com atribuição para instaurar inquérito (§3º do artigo 5º do CPP)? Se o policial militar é a autoridade com atribuição para proceder à reprodução simulada dos fatos criminais (artigo 7º do CPP)? Se o policial militar é a autoridade competente para lavrar Auto de Prisão em Flagrante (artigo 304 do CPP)? Se o policial militar é a autoridade com atribuição para pedir prisão temporária (artigo 2º L. 7960/1989)? Porque se for, realmente toda minha formação jurídica composta por quatro pós-graduações em quatro Universidades distintas e um bacharelado na Pontíficia Universidade Católica do Rio de Janeiro está colocada em xeque neste momento.
Aceitar o cumprimento e o requerimento de mandado de busca e apreensão domiciliar pela Brigada Militar como prova lícita, é o mesmo que esta autoridade dar cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido por um membro do Ministério Público. Ressalta-se, são órgãos distintos com funções distintas, onde o desvio de função não pode se tornar a regra em nosso ordenamento jurídico, sendo assim, evidente que se trata de prova ilícita.
Importante destacar ainda que o Município de Viamão possui 3 (três) delegacias de polícia, todas elas ocupadas por Delegados Titulares e ainda uma Central de Flagrantes (DPPA) localizada no município de Alvorada que atende tanto a região de Alvorada como de Viamão em relação as situações flagranciais. Evidente que são no mínimo sete Delegados de Polícia, que são legitimados para exercerem a sua função constitucional e legal de autoridade policial dentro da Polícia Judiciária.
Qualquer usurpação de função, caracteriza desvio de função que atenta contra a lei e o Estado Democrático de Direito que se funde na Lei Máxima de nosso ordenamento jurídico ? Constituição Federal.
Portanto, atividades de polícia judiciária, como cumprimento de mandado de busca e apreensão devem ser praticados pela Polícia Civil.
Esta conotação apresentada pode ser melhor entendida ao retomarmos que no dia 20 de setembro de 2007 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferiu julgamento, na Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, contra ato do Governo do Paraná, ADI nº 3.614-9 ? Paraná, que põe fim à discussão, julgando inconstitucional, desta vez um Decreto baixado pelo Governo do Estado do Paraná, que normatizava o exercício das funções de polícia judiciária por oficiais da Polícia Militar.
No julgamento desta ação, que se deu por maioria, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes, ocorreu no Plenário da Corte Suprema, intenso debate sobre a matéria, cujos votos trazem discussões de conteúdos extremamente esclarecedores da questão ora em discussão, razão porque, peço licença para transcrevê-los:
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE: 3.614-9 PARANÁ
O SENHOR MINISTRO GIMAR MENDES (Relator): Tal como relatado, discute-se na presente Ação Direta a constitucionalidade do Decreto n~ 1.557/2003, do Governador do Estado do Paraná, face ao artigo 144, caput, incisos IV e V, e §§ 4° e 5°, da Constituição Federal. O referido Decreto autoriza e disciplina a atuação de Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado do Paraná no atendimento nas Delegacias de Policia Civil em municípios que não contam com servidores de carreira para o desempenho das funções de Delegado de Policia.(. . .)
No mérito não se verifica oposição entre o teor do Decreto nº 1.557/2003 do Estado do Paraná e os dispositivos constitucionais suscitados como parâmetro de controle, quais sejam:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ( . . . ) IV - polícias civis; v - polícias militares e corpos de bombeiros militares.( . . . )
§ 4° - às polícias civis, dirigidas por delegados de policia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5° - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. O Decreto nº 1.557/2003 trata da atuação de Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado do Paraná no atendimento nas Delegacias de Policia Civil frente a uma circunstância extraordinária e temporária.
O "atendimento nas delegacias de Policia" (art. 1º do decreto 1.557/2003), atribuído pelo Decreto estadual ? nas condições que fixa - a determinados membros da Policia Militar, especialmente quando articulado com a obrigação de elaboração de termo circunstanciado" a ser encaminhado "à Delegacia de Policia da sede da Comarca? (art. 5º), não caracteriza per se o exercício de atividades constitucionalmente próprias da Policia Civil ("funções de policia judiciária e a apuração de infrações penais") .
É que tais atribuições não substituem - pragmaticamente - e nem pretendem substituir - normativamente - aquelas constitucionalmente designadas à Polícia Civil, que continua sendo a exclusiva responsável pela apuração das infrações penais.
O simples registro de noticias sobre um crime, que, no caso especifico se operacionaliza mediante a elaboração de "termo circunstanciado", não comprova sua ocorrência, cabendo a Polícia Civil a investigação sobre o fato. Tal atribuição não foi usurpada pelo Decreto nº 1.557/2003, que determinou expressamente em seu artigo 5° a obrigatoriedade de envio dos documentos, nesta condição e sem nenhuma outra qualificação jurídica, à Delegacia de Policia da sede da Comarca. O que se verifica, in casu, é que, ao contrário do entendimento manifestado pelo requerente, o Decreto nº 1.557/2003 não delega competência constitucional da Policia Civil à Polícia Militar. Ao contrário, submete os atos realizados pelos policiais militares no desempenho das atividades de atendimento à autoridade final da Delegacia de Polícia da sede da Comarca (art. 5º, parágrafo único), onde efetivamente se desenrolarão as funções de ?investigação? e ?inquisição? (no mesmo sentido, sobre serem tais funções as que caracterizam a singularidade constitucional das funções próprias da Polícia Civil, ADIN nº 1.570, Rel. Mauricio Correa, DJ 22.10.04, RTJ 192-3/838).
Também não existe afronta ao decidido por esta Corte na ADIN nº 2.427-MC (Rel. Min. Nelson Jobim,. DJ 08.08.03), porque na norma em exame, como já acima assinalado, não se trata nem de conferir o exercício da função de Delegado de Polícia a substituto comissionado, nem tampouco de conferi-la permanentemente a pessoa sem a correspondente qualificação funcional. Os policiais militares referidos pela norma estadual, exclusivamente Subtenentes e Sargentos, não se tornam - temporária ou definitivamente - Delegados de Policia, e nem exercem funções que lhes sejam próprias: efetivamente se limitam a atender os reclamos imediatos da população naquelas localidades onde, transitoriamente, não seja possível a instalação de adequada estrutura policial civil, mas a partir daí não lhes cabe qualquer função subseqüente inerente à atividade constitucional de Policia Judiciária.(. . .)
Precisamente pelas razões conducentes ao reconhecimento da constitucionalidade do cerne do Decreto estadual fustigado, que reconhecem como passível de submissão às atividades constitucionalmente ordinárias da polícia militar aquelas descritas no diploma, não se pode admitir como simples execução administrativa de norma legal pré-ordenada situação manifestamente discrepante com seu conteúdo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 7º do Decreto nº 1.557/2003 do Governador do Estado do Paraná.
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - Senhora Presidente, no caso específico, tenho dúvidas. Peço vênia ao Ministro Gilmar Mendes pela circunstância de que, de toda sorte, estaríamos determinando exercício da função por pessoas que não integram a carreira. Não é isso, Ministro Relator?
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Na verdade, não é isso o que o Decreto afirma, mas diz o seguinte:
?Art.1º. Nos municípios em que o Departamento de Polícia Civil não contar com servidor de carreira para o desempenho das funções de Delegado de Polícia de carreira, o atendimento nas delegacias de Polícia será realizado por Subtenente ou Sargento da polícia Militar.?
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA ? Então, era o exercício da função sem ocupação de cargo?
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Sem ocupação de cargo. Essa é a questão.
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - Teríamos, aqui, na verdade, um desvio de função, embora determinado por uma circunstância específica. Por isso que, nesta parte, Vossa Excelência não aceita a declaração de inconstitucionalidade?
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - É isso. Depois, o artigo 5º diz o seguinte:
?Art. 5º. Os policiais Militares designados na forma deste Decreto elaborarão Termo Circunstanciado, encaminhando os respectivos documentos à Delegacia de Policia da sede da Comarca.?
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - A questão que me parece complicada é a transferência das funções para pessoas que não integram o cargo e que têm funções muito específicas. Vossa Excelência, então, está, apesar disso, colmatando para não permitir que não haja esvaziamento das funções.
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Na verdade não sei qual é a situação - se fosse o caso de nós, eventualmente, baixarmos em diligência para sabermos qual a realidade institucional do Estado do Paraná -, mas em alguns outros Estados, eu saberia, até por ciência própria, que não há policiais civis em número razoável para atender a demanda em todos os municípios. O que o Decreto faz aqui é meramente ? como eu disse ? baseado na idéia de um pensamento possibilista e de um pensamento de necessidade, tentar dar regra a uma situação de necessidade. É tão somenteisso. O policial não se torna delegado, não exerce as funções de delegado; ele apenas lavra um termo circunstanciado e manda para o delegado da Comarca.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:
Ministro Gilmar Mendes, sabe qual é a minha preocupação que gostaria de manifestar? É que esse tipo de dispositivo acabe se tornando permanente, ainda mais considerando o estado de origem. Na realidade, quando ele determina a ocupação, mesmo que transitória, que não está na lei ? não havendo, na localidade, delegado -, não é nem transitório nem de caráter excepcional, pois não tem delegado. Por que não se faz o concurso? Não se faz o concurso porque a autoridade executiva não quer. Então, a meu sentir, o risco que corremos - pelo menos na minha avaliação -, se deixarmos passar esse tipo de alteração por via legal, é transformar realmente essa situação em permanente, fato impossível do ponto de vista legal.
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - Ministro Menezes Direito, tenho medo de que o desvio de função, algo inaceitável no sistema administrativo, esteja sendo legitimado.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Permito-me acrescentar às ponderações do Ministro Direito que o artigo 1º diz que estes servidores - Subtenentes ou Sargentos da Polícia Militar - irão desempenhar funções de Delegado de Polícia. Vão praticar atos típicos, próprios do Delegado de Polícia. E isso, data vênia, se me afigura claramente inconstitucional.
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Não diz isso. O atendimento nas delegacias, na verdade, será realizado por Subtenente ou Sargento. O artigo 5º diz mais: ?Os policiais Militares designados na forma deste Decreto elaborarão Termo Circunstanciado, encaminhando os respectivos documentos à Delegacia de Polícia da sede da Comarca.? Portanto, é o delegado da sede da Comarca que supervisiona ? estou falando em tese.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Eminente Ministro, desculpe, a menos que eu esteja com o texto errado. Aqui, o artigo 1º diz o seguinte: ?Nos municípios em que o Departamento de Polícia Civil não contar com servidor de carreira para o desempenho das funções de Delegado de Polícia de carreira, o atendimento nas delegacias de Polícia será realizado por Subtenente ou Sargento da polícia Militar.? Parece-me que aí se sugere que os Subtenentes e os Sargentos desempenharão as funções de delegado. (...)
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - A questão que se coloca aqui, evidentemente, seria muito fácil assumir a postura de declarar a inconstitucionalidade do Decreto. É extremamente fácil, basta dizer que isso não atende ao disposto no artigo 144. É facílimo. Agora, o que não se pode ignorar ? e eu não sei qual é a situação exata do Paraná ? é que como fica, e tanto que o Decreto foi redigido de forma cuidadosa, quem é o responsável por uma delegacia que não tem delegado?
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO ? Normalmente é o escrivão. Ou essa delegacia está fechada, ou há outros funcionários.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Nada impede que, não existindo uma delegacia policial, haja um posto da Polícia Militar.
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - Eu, estava dizendo, Senhora Presidente, realmente, pedindo vênia ao Ministro Gilmar Mendes e apesar de reconhecer todas as dificuldades ? posso falar de cátedra - , de conhecer comarcas em municípios nos quais não há delegado, penso que a solução de tirar de outro quadro que tem funções específicas, traçadas na Constituição, gera essa conseqüência, a que o Ministro Menezes Direito acaba de referir, ou seja, acomodam-se as coisas de tal forma que se permite nunca venha a ter mesmo, porque já há alguém que desempenha essas funções, em agravo à Constituição. Razão pela qual eu vou pedir vênia, Senhora Presidente, ao Senhor Ministro Relator, preocupadíssima com o caso, eu que já fui vítima de uma situação exatamente como essa, porque não havia delegado na cidade, mas, realmente, não posso segui-lo neste caso. Dou pela procedência da ação. Na outra parte, não tenho dúvida alguma.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO: Senhora Presidente, só para fazer uma observação. Veja bem, a disciplina do artigo 144. § 4°, é expressa. dá atribuição de policia judiciária á policia civil. Nós estamos no Estado do Paraná, essa disciplina tem mais de vinte anos, nasce com a Constituição de 1988, e não há razão alguma para que não tenha sido aberto concurso público para o cargo de delegado. Quer dizer, se não há delegado, não se pode indicar o substituto que não tenha a mesma qualidade, porque, nesses casos em que não há, o escrivão de policia responde.
Como disse o Ministro Celso de Mello, pelo menos também na minha compreensão, há conseqüências jurídicas severíssimas pelo preenchimento de um termo de ocorrência por uma pessoa que não tenha nenhuma formação para isso. Quem já militou na advocacia criminal,nas delegacias de policia, sabe muito bem o que ocorre com o termo de ocorrência mal formulado, mal redigido, mal identificado, mal tipificada a circunstância que causou o termo de ocorrência.
A meu sentir, o Decreto, como está posto, viola claramente o § 4° do artigo 144 da Constituição Federal, porque nós estamos autorizando que, por via regulamentar, se institua um substituto para exercer a função de policia judiciária, mesmo que se transfira a responsabilidade final pelo o delegado da Comarca mais pr6xima. Isso, pelo contrário, é uma abertura, a meu ver, de exceção gravíssima na própria disciplina constitucional. Senhora Presidente, voto no sentido da procedência.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI ? Senhora Presidente, também eu voto pela procedência total da ação, embora seja louvável a intenção do Decreto no sentido de resolver, na prática, a carência de delegados no Estado do Paraná.
Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelos artigos 144, §§ 4º e 5º da Constituição. Portanto, com a devida vênia do eminente Relator, eu julgo totalmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora Presidente, eu também vou pedir vênia ao eminente Relator, em primeiro lugar para dizer que esta ação não escapa a um dilema: este Decreto ou trata de funções e competências de polícia judiciária, ou não trata. Se não trata de funções e competência de polícia judiciária, é inútil. Não necessitaria de haver decreto algum, porque o pressuposto é que se tratasse de função e competência específica da polícia militar, e, para isso, não precisa decreto especial para dizê-lo. Se o Decreto se preocupou em disciplinar essa matéria, é porque parte da premissa de que, em se tratando de função própria de polícia judiciária, é preciso que a matéria seja regulamentada.
Ora, este Decreto tem dois discursos: o latente e o patente. O patente é o de que os sargentos não vão fazer nada. só lavrar termo circunstanciado. O latente é de que eles, na verdade ficam investidos de poderes próprios de polícia judiciária e daí decorre uma série de conseqüências, entre as quais abusos que, com base nesse Decreto, podem ser eventualmente praticados por sargentos da Polícia Militar. Tanto assim que o Decreto se preocupa em habilitar os sargentos. Há previsão de curso. É como se fosse um curso breve, reduzindo a Faculdade de Direito a um curso breve. Está aqui:
"Art. 4°. Os Policiais Militares designados na forma deste Decreto serão submetidos a curso que os habilite ao desempenho das atividades que exercerão, a ser promovido pelo Departamento de Polícia Civil." Isto é, a Polícia Civil é que vai ensinar os sargentos desempenhar funções próprias da Polícia Civil.
O pressuposto é esse. Não se trata, pura e simplesmente de reconhecer a prática de atos próprios da competência da Polícia Militar.
Em segundo lugar, o disposto no artigo 5º não pode ser compreendido como mera formalização do atendimento de ocorrências da responsabilidade não apenas de sargento, mas de qualquer praça que atenda a ocorrências. É fazer por escrito um relato do que aconteceu e remeter para o delegado de polícia. Isso, sim, é o que eles podem e devem fazer. Agora, se há toda uma preocupação em regulamentar esse termo circunstanciado é porque, ocupando o lugar físico, pois o artigo 1º se refere ao lugar físico, e também o lugar jurídico de delegado de polícia, isto é, do titular constitucional da competência de polícia judiciária, é que eles irão proceder a esse juízo jurídico grave de um termo circunstanciado. Por isso, o artigo 1º dispõe que serão atendidos na delegacia. Poderia ter previsto que, onde não houvesse delegacia, as ocorrências policiais poderiam ser atendidas no posto da Policia Militar. Não, mas estatui que sejam atendidos na delegacia. Não é por uma mera questão de lugar físico, mas porque a delegacia é o lugar simbólico do exercício da competência de polícia judiciária.
Na verdade, eles estão sendo, pelo Decreto, travestidos em agentes que têm competência para o exercício de polícia judiciária.
À luz da Constituição - o eminente Relator também reconhece não há dúvida nenhuma, é simples reconhecer-lhe a Incompatibilidade com o alcance do Decreto entendido como discurso latente. De modo que, também, peço vênia ao eminente Relator, e julgo totalmente procedente a ação.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, tivemos um bloqueio triplo, considerado o voto do relator e a bancada que está à esquerda de Vossa Excelência, isso quando Vossa Excelência indagou se havia divergência. Não resta a menor dúvida de que tivemos uma disciplina mediante decreto a versar sobre o exercício das atribuições de delegado de polícia, que a Constituição quer na chefia das polícias, na direção das Polícias Civis, como implementada por delegado de polícia de carreira, considerada integrante da Polícia Militar. E diria que, na prática, a convivência já não é muito harmoniosa. O que se dirá caso admitida a mesclagem prevista nesse decreto?
Tem-se, no artigo 144 da Constituição Federal, balizas rígidas e existentes há bastante tempo sobre as atribuições das polícias Civis e Militares. No caso da Policia Militar, está previsto que cabe a ela a policia ostensiva e a preservação da ordem, mas não a direção de uma delegacia de policia.
Cogita-se aqui - por isso não podemos nem imaginar a inconstitucionalidade progressiva, com a passagem do tempo - de uma das principais unidades da Federação, em termos de avanço administrativo, considerada a estruturação.
Peço vênia ao relator para me filiar à divergência, julgando totalmente procedente o pedido, mesmo porque o decreto é comando pelo artigo 1º, no qual anunciada a disciplina da atividade a ser desenvolvida, fazendo o policial militar as vezes do policial civil, de delegado de carreira.
CONFIRMAÇAO DE VOTO
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) ? Senhora Presidente, só gostaria de destacar, tal como já o fiz quando do meu voto, que, mais uma vez, diferentemente do que foi considerado em algumas das manifestações, que o decreto não conferiu as funções de delegado de polícia as esses agentes policiais. Isso é evidente. Nas próprias razões do Estado do Paraná - são velhas, já estão muito provavelmente desatualizadas, diz que diante de concurso público realizado sem que houvesse candidatos suficientes para ocupar as vagas lançou-se mão desse estratagema, necessidade de que houvesse essa disciplina, e o próprio Conselho da Polícia Civil, Conselho Superior, recomendou a abertura de novo concurso público.
Então, a rigor, não há essa subtração da atividade de delegado de policia ou a usurpação, a meu ver. Por outro lado, a própria expressão ?termo circunstanciado? remete, como agora destacado pelo Ministro Celso de Mello, à Lei nº 9.099, que, na verdade, não é função primacial da autoridade policial civil. A doutrina registra que essa é uma função que pode ser exercida por qualquer autoridade policial.
Reitero a posição por mim iniciada. Penso que, ortodoxamente, o tema não poderia ser tratado. O ideal é que haja delegados em todos os municípios. Todavia, o que temos, aqui, é uma regra de necessidade. Tão-somente isso e foi essa a minha leitura em relação a esse tema. Imagino que Brasil afora, nos cinco mil municípios, haja uma lacuna enorme nas delegacias, talvez nem escrivão nem delegados. Fico a imaginar quem poderá eventualmente exercer essas funções.
Recentemente julgamos, na Turma, um caso passado no Pará, na capital Belém, em que se falava de um ?funcionário? especial da delegacia, porque se dizia ser alguém que prestava serviço à polícia sem ter função nenhuma; chamavam de alma. É um agente policial especial porque não tem funções. Isso na capital do Estado do Pará.
Portanto, estamos, realmente, em searas bastante peculiares. Por isso entendo que, baseado nesse pensamento possibilista e de realidade, o decreto, tendo em vista esse caráter excepcional e temporário, é constitucional. Reitero meu voto.
A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE (Presidente) - Peço vênia ao eminente Relator para seguir na linha da maioria e julgar procedente a ação direita de inconstitucionalidade. Creio que as duas polícias, civil e militar, têm atribuições, funções muito específicas e próprias, perfeitamente delimitadas e que não se podem confundir?. Ressalvo que destaquei partes em todos os votos.
Trata-se de julgamentos recentes, o último ocorrido em setembro de 2007, com seis votos, inclusive o da Ministra presidente, que fez questão de votar, contra um, portanto a maioria do pleno da Corte Suprema do País, com sua atual composição, que reprovou por completo tais delegações e julgou inconstitucional o ato que regrava o exercício das atribuições de polícia judiciária por Policiais Militares.
Todos os votos trazem argumentos fortíssimos a demonstrarem não só a inconstitucionalidade e as impropriedades advindas do exercício das atribuições constitucionais de uma instituição por outra não designada pela ordem constitucional.
Malgrado todo o exposto, acatando a ordem judicial emanada pela Excelentíssima Autoridade Judicial competente, bem como orientação da Corregedoria de Polícia em consulta realizada na data de hoje, determino a lavratura do flagrante face ao material apreendido (produto de roubo na ocorrência 100462/2010/5145 e da grande quantidade de documentos falsificados) em posse do conduzido, Sr. E. A. da S. M. Nestes termos, incurso nos crimes do artigo 180 e 297, caput, do Código Penal. Formalize o ato tomando todas as providênciais legais e constitucionais asseguradas.
Em que pese o entendimento majoritário de que as provas produzidas no cumprimento desta diligência seja ilícita nos termos do artigo 157 do CPP e lembrando que fato análogo gerou inclusive condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA, ainda assim face a ordem emanada deste douto juízo determino a lavratura do flagrante com estas considerações.
Para fins de conhecimento encaminho o parecer do ilustre jurista HÉLIO TORNAGHI em anexo .
Alvorada, 07 de Dezembro de 2010, Thiago Almeida Lacerda. Delegado de Polícia
PARECER HELIO TORNAGHI
?A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria?. Autoridade. O conceito de autoridade está diretamente ligado ao de poder de Estado. Os juristas alemães, que mais profundamente do que quaisquer outros estudaram o assunto, consideram autoridade (Behörde) todo aquele que, com fundamento em lei (auf gesetzlicher Grundlage), é parte integrante da estrutura do Estado (in das Gefüge der Verfassung des Staates als Bestandteil eingegliederte) e órgão do poder público (Organ der Staatsgewalt), instituído especialmente para alcançar os fins do Estado (zur Herbeiführung der Zwecke des Staates), agindo por iniciativa própria, mercê do ordens e normas expedidas segundo sua discrição (nachPflichtgemässen Ermessen).
Daí se vê que a Autoridade:
a) é órgão do estado;
b) exerce o poder público;
c) age motu próprio;
d) guia-se por sua prudência, dentro dos limites da Lei;:
e) pode ordenar e traçar normas;
f) em sua atividade não visa apenas aos meios, mas fins do Estado.
São Ainda os publicistas alemães que proclamam: a autoridade é o titular e portador (Behörde ist der Träger) dos direitos e deveres do Estado (staatlicher Reche und Pflichten). Não tem personalidade (Sie besitzt Keine Rechtspersönlichkeit) mas faz parte da pessoa jurídica Estado.
Em outras palavras: o Estado é o titular do poder público. Mas como o exerce? Evidentemente por meio de pessoas físicas que a lei investe daquele poder. Elas são o Estado. O pensamento delas é o dele: a vontade delas é a dele. Tudo é deixado à sua discrição. Não ao seu arbítrio, Que arbítrio é capricho e não conhece lei.
Seria ilógico que o Estado traçasse os limites do conveniente ao bem público e a ele próprio, por meio de seus órgãos, violasse esses lindes. Mas dentro da área de legalidade delimitada pelo Estado, cabe aos órgãos encarregados de lhe atingir os fins, a escolha dos meios mais adequados. Têm eles autoridade para escolher os caminhos.
Por outro lado, não se trata do exercício de um poder particular, mas do próprio poder público. Daí a posição proeminente da autoridade em relação aos particulares. O status subjectionis desses em relação ao Estado coloca-os como súditos dos que exercem o poder público. A autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, não pede, manda. A desobediência á ordem as autoridade pode até configurar infração penal.
Autoridade policial. Estabelecido o conceito de autoridade, vejamos o que se deve entender por autoridade policial.
É de todos os tempos a preocupação das sociedades organizadas em zelar o bem comum. Deve o Estado velar por sua própria segurança e pela de cada um de seus súditos, proteger suas pessoas e resguardar as coisas contra investidas que possam lesioná-las, além de prover aos legítimos anseios de paz e de prosperidade.Esse cuidado especial que incumbe à Polis (palavra com que os gregos exprimiam o que hoje chamamos Estado) dá lugar a uma atividade conhecida como de polícia.Os órgãos que a exercem foram em toda a Antigüidade, considerados altas magistraturas.
O edil, o censor, o cônsul eram, sobretudo, os policiadores da cidade. A polícia era - e é - um dos mais altos órgãos do poder público e por meio de uma atividade importantíssima ela assegura intransigentemente a ordem sem violar mas, ao contrário, protegendo os direitos individuais. A difícil tarefa de estabelecer o equilíbrio entre as exigências da segurança social e as legítimas aspirações individuais é a que ela tem de cumprir a cada instante, sem desfalecimento mas também sem prepotência. Não é fácil encontrar a fórmula conciliatória; esse, porém, é o desafio permanente aos que exercem a autoridade policial.
É ela uma faceta do poder do estado e, exatamente, do poder de intervier a cada momento por meio de atos coercitivos, ou seja, de ordens, normas ou providência que restringem o gozo dos direitos individuais. Esse poder não é somente legítimo; é essencial à natureza do Estado, inclusive do Estado de direito, que encontra sua atividade limitada por lei, mas não está impedido de cumprir sua missão. O exercício dele pode ser contrastado, em cada caso, pelos recursos hierárquicos ou pelo acesso ao Judiciário, mas não poderia ser obstruído sem que se negasse o próprio Estado.
A necessidade de agir com rapidez e a infinita variedade de situações que o legislador não pode prever e, muito menos, disciplinar mercê de normas gerais e abstratas, fazem com que esse poder tenha de ser exercitado discricionariamente, ou seja, segundo a prudência daqueles que o detêm e dentro dos marcos legais.
Esse poder de polícia é próprio da administração em geral, mas particularmente necessário ás autoridades policiais, que exercem de duas maneiras:
- pela prevenção;
- pela repressão.
A prevenção se faz mercê de provimentos, ordens e providências tendentes a proteger as coisas (polícia administrativa) e as pessoas (polícia de segurança). É evidente que a defesa das coisas reverte em favor das pessoas e a destas tem como corolário a daquelas. Assim, para ilustrar a afirmação, uma polícia florestal, embora destinada a proteger bosque, parques, matas jardins, também acautela quem neles se acha . E, por outro lado, o socorro dado pela polícia de segurança a uma pessoa redunda em tutela para as coisas que tem consigo. Mas a finalidade precípua das polícias administrativas como, por exemplo, a polícia do cais do porto, a polícia de um edifício público, a de um barco do Estado, é cuidar do cais, do edifício, do banco. E o objetivo da polícia de segurança, que é a polícia por antonomásia, polícia por excelência, polícia em sentido estrito, é a proteção de pessoas.
A repressão está entregue, no Estado moderno, ao Poder Judiciário. Mas a polícia colabora nessa tarefa e pratica atos tendentes a promovê?la (polícia judiciária). Entre eles os mais importantes são os que, em conjunto, constituem o inquérito policial. Destina?se esse à apuração das infrações penais e de sua autoria.
E por ser a repressão ato de poder do Estado, somente aos que detêm esse poder é dado exercer funções de polícia judiciária.
E por ser a repressão ato de poder do Estado somente aos que detêm esse Estado e os que servem de instrumento para os primeiros.
Nem todo policial é autoridade, mas somente os que, investidos do poder público, têm por tarefa perseguir os fins do Estado. Não é, por exemplo autoridade policial um perito, ainda quando funcionários de polícia, ou um oficial da Força Pública, uma vez que as corporações a que pertencem são órgãos-meios postos à disposição d autoridade. Missão digníssima que, longe de amesquinhar, exalta os que a cumprem com finalidade e sem abuso, com zelo e sem usurpação do poder. Podem esses servidores, eventualmente atuar como agentes da autoridade, mas não são eles próprios autoridades. Para ficar dentro do exemplo citado: um perito é um instrumento ao serviço da polícia judiciária (contingentemente, da polícia de segurança); a Força Pública é uma arma posta a serviço da polícia de segurança (esporadicamente, da polícia judiciária).
Costumeiramente sou avesso a citar autores quando o que se pede é o meu parecer. Mas não posso deixar de recordar aqui a distinção feita pelo mestre do Direito Público em França, Maurice Hauriou, entre a força pública e o poder público.
Embora velha, a lição merece ser recordada. Em resumo: a força é uma energia física, meio de execução que se desgasta com o uso. O poder é a capacidade de dispor da força e se exercitar sem perda de substância. É a força em repouso, que poderia agir como força e não age. O homem forte não precisa usar os punhos para se impor; ele o consegue mercê do poder de que dispõe.
Ele ordena, determina, decide. Hércules, em repouso, comanda.
Essa distinção está ilustrada nos Estados modernos pela separação constitucional entre força pública e poder de decisão. A força pública, civil ou militar está cuidadosamente separada do poder de decidir; ela é instrumento de execução (Précis de Droit Administratif, 9.ª Ed., Paris, 1919, págs 24 e 25).
O órgão que exerce o poder público pode enfeixar também a força. Mas um órgão criado para ser apenas força não pode licitamente assenhorear?se do poder público.
Em geral a força está entregue a um e o poder a outro. É o caso típico da polícia de segurança: a polícia civil detém o poder, a autoridade, enquanto a polícia militar (Força Pública) dêem a força.
Mas, para definir cumpridamente a autoridade policial de que fala o art. 4º, cumpre dar um passo adiante e lembrar que se trata de autoridade de polícia judiciária. Qualquer outro órgão, ainda que exerça autoridade em distinto terreno é estranho ao art. 4º do Código de processo Penal. Em meu anteprojeto, toda essa matéria está subordinada à epígrafe: Da Polícia Judiciária (Liv. II, tít. I, arts. 6º a 21). O código vigente, menos preciso, declara que "a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais..." (sem grifo no original). Mas o próprio emprego da palavra autoridade exclui qualquer dúvida, pois seria rematado absurdo que um particular ou um órgão-meio do Estado se arvorasse em autoridade. E a referência à polícia judiciária elimina a intromissão de qualquer autoridade, agente da autoridade ou mero funcionário pertencente a outros ramos da administração pública, ainda que policiais, seria abusivo que um mata?mosquitos, por pertencer à polícia sanitária, resolvesse abrir inquéritos, arbitrar fianças, fazer apreensões etc. Ou que um oficial da Força Pública resolvesse tomar a iniciativa de investigar crimes.
Aliás o sentido da lei surge cristalino quando se leva em conta o elemento histórico. Autoridade policiais sempre foram entre nós os chefes de polícia, seus delegados e, por vezes, os comissários. Quem pensaria, por exemplo, em transformar um oficial da Força Pública, em autoridade policial? Fugiria, por inteiro, ao papel das polícias militares.
Por outro lado, o art. 4º não comporta outra interpretação literal. Ao dizer que "a polícia judiciária será exercida pelas autoridade policiais", é evidente que ele se refere aos órgãos da polícia judiciária.Seria tautológico repetir: a polícia judiciária será exercida pelas autoridades da polícia judiciária.
Mas é curial que só a essas ele refere. Ao falar em autoridade policiais esse dispositivo subentendeu: autoridades de polícia judiciária. Teve, portanto, em mira:
1.º) as autoridades. Quem não é autoridade, quem não age motu próprio, quem é órgão instrumental, não está incluído;
2.º) de polícia judiciária e não qualquer outras. Tanto isso é verdade que no parágrafo está dito que a lei poderá abrir exceções, isto é dar competência a autoridades administrativas para fazer inquérito policiais.
Portanto, só mercê de lei especial pode instaurar inquérito para apuração de infrações penais e de sua autoria, quem é autoridade mas não de polícia judiciária.
As premissas assentadas permitem concluir que são autoridades policiais de que fala a lei de processo , os que:
1.º) exercem o poder de público para consecução dos fins do Estado;
2.º) em matéria de polícia judiciária.
Não são autoridades policiais, no sentido do art.4º:
1.º) os que não perseguem os fins do Estado, mas são apenas órgãos?meios,como por exemplo, os médicos do serviço público, os procuradores de autarquias, os oficiais de Polícia Militar (ou força Pública);
2.º) os que mesmo pertencendo à Polícia em seu sentido amplo, não são polícia judiciária, mas polícia administrativa (ex., Polícia de Parques, corpos de bombeiro) ou polícia de segurança (ex., Força Pública).
Autoridade e agente de autoridade. Estabelecido o conceito de autoridade,vejamos agora que se deve entender por agente da autoridade.Existe entre os servidores do Estado, que diz respeito ao poder público, uma escala que pode ser assim reduzida à expressão mais simples.
- servidores que exercem o nome próprio o poder de Estado. Tomam decisões, impõem regras, dão ordens, restringem bens jurídicos e direitos individuais, tudo dentro dos limites traçados por lei. São as autoridades;
- servidores que não têm autoridade para praticar esses atos por iniciativa própria, mas que agem (agentes) a mando da autoridade. São os agentes da autoridade.
- servidores que se restringem á prática de atos administrativos e não exercem o poder público; não praticam atos de autoridade, nem por iniciativa própria, nem como meros executores que agem a mando da autoridade. Não são autoridades nem agentes da autoridade.
Exemplos dos primeiros: juízes, delegados de polícia. Exemplos dos segundos: oficiais de justiça, membros da força Pública.
Exemplos dos últimos: oficiais judiciários, oficiais administrativos.
Esses conceitos são por demais claros e precisos - claros em seu conteúdo e precisos em seus contornos?para que a lei necessitasse contê-los. Quando porém agentes da autoridade, quase sempre de boa fé e com o louvável intuito de servir, se arvoram em autoridades, convém que a própria lei reponha as coisas em seu lugar. Creio que seria vantajoso aproveitar o ensejo da modificação do Código de Processo Penal para fazê-los.
Quando elaborei o Anteprojeto, o problema inexistia, pois não havia notícia de que agentes de autoridade se arrogassem autoridade própria. É lamentável engano supor que a tarefa do agente de autoridade o subalterniza e mais deplorável ainda entender que o detentor da força deve ser o titular do poder.
Sobretudo quando esses enganos são causados por melindres pessoais ou de classe que se supõem humilhadas pelo papel de agentes que a lei lhes reserva. Assim como a força militar está ao serviço do poder civil, sem que isso lhe arranhe a dignidade ou o pundonor, assim também a Força Pública é agente da autoridade policial sem que isso importe qualquer diminuição ao eminente valor que ela representa. Ferida ela fica é quando esquece sua destinação legal para apropriar-se de um poder que não é seu.?
Por Thiago Almeida Lacerda
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Vou ainda editar este comentário, após ler o texto mais profundamente. Mas posso antecipar que hoje vivemos um cenário de insegurança jurídica, de desordens e de sucateamento na polícias, cujos efeitos refletem comportamentos das mais diversas espécies e tipos, violando as leis, os limites de cada instituição e as atribuições específicas dos agentes da segurança pública, numa ânsia de ocupar espaços uns dos outros.
A PM entra na seara da polícia investigativa, investigando e cumprindo mandatos, e a polícia civil se farda, policia as ruas com suas volantes caracterizadas e realiza operações tipo polícia ostensiva. A PM se ausenta das ruas e a polícia civil das investigações, atribuições que são precípuas destas duas forças.
Com magnífico apoio jurídico e aplaudido fundamento, o delegado Thiago Lacerda, da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, produziu um parecer através de um despacho que expõe a ilegalidade de buscas, apreensões e diligências promovidas pela Polícia Militar.
Alguns juízes ainda insistem em permanecer no erro de determinar aos milicianos que exerçam tal atividade que compete somente às polícia judiciárias.
Veja na íntegra o valioso material que deve ser usado por todas as autoridades que atuam na atividade criminal.
DESPACHO/GABINETE: Ref. Ocorrência: 100425/2010/
Examinando a ocorrência apresentada, expeço o seguinte despacho:
O Código de Processo Penal em seu artigo 13, inciso II, traz expressamente que, compete às autoridades policiais (delegados de polícia) realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pelo Juiz. Apresentado à ocorrência, constatou-se que foi expedido mandado de busca e apreensão pela Excelentíssima Juíza de Direito da Comarca de Viamão/RS, no dia 06 de Dezembro de 2010, conforme processo nº 039/2.10.000*****
De início, convém expor que esta Autoridade Policial detém o entendimento de que o requerimento e o cumprimento de mandado de busca e apreensão por órgão que não detém competência/atribuição para tanto resulta em PROVA ILÍCITA que não pode encontrar respaldo judicial, visto que o Juiz de Direito é aquele responsável pela legalidade dos atos processuais e procedimentais.
Nota-se que a Excelentíssima magistrada determinou, atendendo a requerimento do Ministério Público, o cumprimento do mandado de busca e apreensão pelo 18º Batalhão de Polícia Militar. Admitir como lícita as provas produzidas neste mandado é o mesmo que aceitar que uma autoridade judicial determine que a Guarda Municipal, ou funcionários da EPTC realizem tal diligência.
Vale lembrar que quem detém as funções de Polícia Judiciária segundo o texto constitucional são somente as Polícias Civis e Federal, excluindo os casos de crimes militares.
Outro fato que causa dúvida a esta autoridade policial, que neste momento preside este ato, é a menção na ordem judicial expedida: "permita o ingresso da autoridade policial requerente e seus agentes". Autoridade Policial requerente, presume-se que seja um Delegado de Polícia e ainda vale salientar que a conjunção aditiva "e" presume que o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar deve ser conduzida por Delegado de Polícia (autoridade policial) juntamente com seus agentes da autoridade. O fato de somente agentes da autoridade cumprirem o mandado judicial já atentam contra o mesmo, conforme consta na oitiva do condutor do flagrante.
Para fins de esclarecimento, a Autoridade Policial tem papel que merece destaque dentro da estrutura da Polícia Judiciária. Foi ela citada no texto constitucional ?A Polícia Civil deve ser dirigida por delegados de polícia de carreira? e na legislação processual penal ?A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais?. Importante frisar que hoje se confundem a ideia de autoridade policial e delegado de polícia, sendo verdadeiros sinônimos dentro do nosso ordenamento jurídico, não podendo o conceito de autoridade policial, vim desvinculado do de delegado de polícia ou ser extensivos a outras definições.
Se a Constituição Federal, ressalvou que a Polícia Civil será dirigida por delegados de carreira e o Código de Processo Penal que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais, temos aqui que esta nomenclatura deve estar intimamente relacionada aos delegados de polícia, entender o contrário seria desvirtuar o próprio interesse do Poder Constituinte Originário. Neste sentido, temos ilustres doutrinadores como:
Julio Fabbrini Mirabete: O conceito de ?autoridade policial? tem seus limites fixados no léxico e na própria legislação processual. ?Autoridade? significa poder, comando, direito e jurisdição, sendo largamente aplicada na terminologia jurídica a expressão como o ?poder de comando de uma pessoa?. O ?poder de jurisdição? ou ?o direito que se assegura a outrem para praticar determinados atos relativos a pessoas, coisas ou atos?. É o servidor que exerce em nome próprio o poder do Estado, tomando decisões, impondo regras, dando ordens, restringindo bens jurídicos e direitos individuais, tudo nos limites da lei. Não têm esse poder, portanto, os agentes públicos que são investigadores, escrivães, policiais militares, subordinados que são às autoridades respectivas. Na legislação processual comum, aliás, só são conhecidas duas espécies de ?autoridades?: a autoridade policial, que é o Delegado de Polícia, e a autoridade judiciária, que é o juiz de direito. Somente o Delegado de Polícia e não qualquer agente público investido de função preventiva ou repressiva tem, em tese, formação técnica profissional para classificar infrações penais, condição indispensável para que seja o ilícito praticado incluído ou não como infração de menor potencial ofensivo. (MIRABETE, 1997, p. 60 e 61 ? Juizados Especiais Criminais ? Comentários Jurisprudência e Legislação)
Guilherme de Souza Nucci: ?Devemos entender tratar-se somente do delegado de polícia. Este seria a autoridade policial autêntica. Investigadores de polícia ou detetives, bem como policiais militares, devem ser considerados apenas agentes da autoridade policial?. (NUCCI, 2009, p. 241- Codigo de Processo Penal Comentado ? 8ª ed.)
Se restar ainda dúvidas, vejamos a luz do nosso ordenamento jurídico. É notório que o Código de Processo Penal estabelece algumas atribuições próprias da autoridade policial. Me questiono então se o Policial Militar é a autoridade com atribuição para instaurar inquérito (§3º do artigo 5º do CPP)? Se o policial militar é a autoridade com atribuição para proceder à reprodução simulada dos fatos criminais (artigo 7º do CPP)? Se o policial militar é a autoridade competente para lavrar Auto de Prisão em Flagrante (artigo 304 do CPP)? Se o policial militar é a autoridade com atribuição para pedir prisão temporária (artigo 2º L. 7960/1989)? Porque se for, realmente toda minha formação jurídica composta por quatro pós-graduações em quatro Universidades distintas e um bacharelado na Pontíficia Universidade Católica do Rio de Janeiro está colocada em xeque neste momento.
Aceitar o cumprimento e o requerimento de mandado de busca e apreensão domiciliar pela Brigada Militar como prova lícita, é o mesmo que esta autoridade dar cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido por um membro do Ministério Público. Ressalta-se, são órgãos distintos com funções distintas, onde o desvio de função não pode se tornar a regra em nosso ordenamento jurídico, sendo assim, evidente que se trata de prova ilícita.
Importante destacar ainda que o Município de Viamão possui 3 (três) delegacias de polícia, todas elas ocupadas por Delegados Titulares e ainda uma Central de Flagrantes (DPPA) localizada no município de Alvorada que atende tanto a região de Alvorada como de Viamão em relação as situações flagranciais. Evidente que são no mínimo sete Delegados de Polícia, que são legitimados para exercerem a sua função constitucional e legal de autoridade policial dentro da Polícia Judiciária.
Qualquer usurpação de função, caracteriza desvio de função que atenta contra a lei e o Estado Democrático de Direito que se funde na Lei Máxima de nosso ordenamento jurídico ? Constituição Federal.
Portanto, atividades de polícia judiciária, como cumprimento de mandado de busca e apreensão devem ser praticados pela Polícia Civil.
Esta conotação apresentada pode ser melhor entendida ao retomarmos que no dia 20 de setembro de 2007 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferiu julgamento, na Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, contra ato do Governo do Paraná, ADI nº 3.614-9 ? Paraná, que põe fim à discussão, julgando inconstitucional, desta vez um Decreto baixado pelo Governo do Estado do Paraná, que normatizava o exercício das funções de polícia judiciária por oficiais da Polícia Militar.
No julgamento desta ação, que se deu por maioria, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes, ocorreu no Plenário da Corte Suprema, intenso debate sobre a matéria, cujos votos trazem discussões de conteúdos extremamente esclarecedores da questão ora em discussão, razão porque, peço licença para transcrevê-los:
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE: 3.614-9 PARANÁ
O SENHOR MINISTRO GIMAR MENDES (Relator): Tal como relatado, discute-se na presente Ação Direta a constitucionalidade do Decreto n~ 1.557/2003, do Governador do Estado do Paraná, face ao artigo 144, caput, incisos IV e V, e §§ 4° e 5°, da Constituição Federal. O referido Decreto autoriza e disciplina a atuação de Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado do Paraná no atendimento nas Delegacias de Policia Civil em municípios que não contam com servidores de carreira para o desempenho das funções de Delegado de Policia.(. . .)
No mérito não se verifica oposição entre o teor do Decreto nº 1.557/2003 do Estado do Paraná e os dispositivos constitucionais suscitados como parâmetro de controle, quais sejam:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ( . . . ) IV - polícias civis; v - polícias militares e corpos de bombeiros militares.( . . . )
§ 4° - às polícias civis, dirigidas por delegados de policia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5° - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. O Decreto nº 1.557/2003 trata da atuação de Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado do Paraná no atendimento nas Delegacias de Policia Civil frente a uma circunstância extraordinária e temporária.
O "atendimento nas delegacias de Policia" (art. 1º do decreto 1.557/2003), atribuído pelo Decreto estadual ? nas condições que fixa - a determinados membros da Policia Militar, especialmente quando articulado com a obrigação de elaboração de termo circunstanciado" a ser encaminhado "à Delegacia de Policia da sede da Comarca? (art. 5º), não caracteriza per se o exercício de atividades constitucionalmente próprias da Policia Civil ("funções de policia judiciária e a apuração de infrações penais") .
É que tais atribuições não substituem - pragmaticamente - e nem pretendem substituir - normativamente - aquelas constitucionalmente designadas à Polícia Civil, que continua sendo a exclusiva responsável pela apuração das infrações penais.
O simples registro de noticias sobre um crime, que, no caso especifico se operacionaliza mediante a elaboração de "termo circunstanciado", não comprova sua ocorrência, cabendo a Polícia Civil a investigação sobre o fato. Tal atribuição não foi usurpada pelo Decreto nº 1.557/2003, que determinou expressamente em seu artigo 5° a obrigatoriedade de envio dos documentos, nesta condição e sem nenhuma outra qualificação jurídica, à Delegacia de Policia da sede da Comarca. O que se verifica, in casu, é que, ao contrário do entendimento manifestado pelo requerente, o Decreto nº 1.557/2003 não delega competência constitucional da Policia Civil à Polícia Militar. Ao contrário, submete os atos realizados pelos policiais militares no desempenho das atividades de atendimento à autoridade final da Delegacia de Polícia da sede da Comarca (art. 5º, parágrafo único), onde efetivamente se desenrolarão as funções de ?investigação? e ?inquisição? (no mesmo sentido, sobre serem tais funções as que caracterizam a singularidade constitucional das funções próprias da Polícia Civil, ADIN nº 1.570, Rel. Mauricio Correa, DJ 22.10.04, RTJ 192-3/838).
Também não existe afronta ao decidido por esta Corte na ADIN nº 2.427-MC (Rel. Min. Nelson Jobim,. DJ 08.08.03), porque na norma em exame, como já acima assinalado, não se trata nem de conferir o exercício da função de Delegado de Polícia a substituto comissionado, nem tampouco de conferi-la permanentemente a pessoa sem a correspondente qualificação funcional. Os policiais militares referidos pela norma estadual, exclusivamente Subtenentes e Sargentos, não se tornam - temporária ou definitivamente - Delegados de Policia, e nem exercem funções que lhes sejam próprias: efetivamente se limitam a atender os reclamos imediatos da população naquelas localidades onde, transitoriamente, não seja possível a instalação de adequada estrutura policial civil, mas a partir daí não lhes cabe qualquer função subseqüente inerente à atividade constitucional de Policia Judiciária.(. . .)
Precisamente pelas razões conducentes ao reconhecimento da constitucionalidade do cerne do Decreto estadual fustigado, que reconhecem como passível de submissão às atividades constitucionalmente ordinárias da polícia militar aquelas descritas no diploma, não se pode admitir como simples execução administrativa de norma legal pré-ordenada situação manifestamente discrepante com seu conteúdo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 7º do Decreto nº 1.557/2003 do Governador do Estado do Paraná.
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - Senhora Presidente, no caso específico, tenho dúvidas. Peço vênia ao Ministro Gilmar Mendes pela circunstância de que, de toda sorte, estaríamos determinando exercício da função por pessoas que não integram a carreira. Não é isso, Ministro Relator?
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Na verdade, não é isso o que o Decreto afirma, mas diz o seguinte:
?Art.1º. Nos municípios em que o Departamento de Polícia Civil não contar com servidor de carreira para o desempenho das funções de Delegado de Polícia de carreira, o atendimento nas delegacias de Polícia será realizado por Subtenente ou Sargento da polícia Militar.?
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA ? Então, era o exercício da função sem ocupação de cargo?
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Sem ocupação de cargo. Essa é a questão.
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - Teríamos, aqui, na verdade, um desvio de função, embora determinado por uma circunstância específica. Por isso que, nesta parte, Vossa Excelência não aceita a declaração de inconstitucionalidade?
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - É isso. Depois, o artigo 5º diz o seguinte:
?Art. 5º. Os policiais Militares designados na forma deste Decreto elaborarão Termo Circunstanciado, encaminhando os respectivos documentos à Delegacia de Policia da sede da Comarca.?
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - A questão que me parece complicada é a transferência das funções para pessoas que não integram o cargo e que têm funções muito específicas. Vossa Excelência, então, está, apesar disso, colmatando para não permitir que não haja esvaziamento das funções.
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Na verdade não sei qual é a situação - se fosse o caso de nós, eventualmente, baixarmos em diligência para sabermos qual a realidade institucional do Estado do Paraná -, mas em alguns outros Estados, eu saberia, até por ciência própria, que não há policiais civis em número razoável para atender a demanda em todos os municípios. O que o Decreto faz aqui é meramente ? como eu disse ? baseado na idéia de um pensamento possibilista e de um pensamento de necessidade, tentar dar regra a uma situação de necessidade. É tão somenteisso. O policial não se torna delegado, não exerce as funções de delegado; ele apenas lavra um termo circunstanciado e manda para o delegado da Comarca.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:
Ministro Gilmar Mendes, sabe qual é a minha preocupação que gostaria de manifestar? É que esse tipo de dispositivo acabe se tornando permanente, ainda mais considerando o estado de origem. Na realidade, quando ele determina a ocupação, mesmo que transitória, que não está na lei ? não havendo, na localidade, delegado -, não é nem transitório nem de caráter excepcional, pois não tem delegado. Por que não se faz o concurso? Não se faz o concurso porque a autoridade executiva não quer. Então, a meu sentir, o risco que corremos - pelo menos na minha avaliação -, se deixarmos passar esse tipo de alteração por via legal, é transformar realmente essa situação em permanente, fato impossível do ponto de vista legal.
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - Ministro Menezes Direito, tenho medo de que o desvio de função, algo inaceitável no sistema administrativo, esteja sendo legitimado.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Permito-me acrescentar às ponderações do Ministro Direito que o artigo 1º diz que estes servidores - Subtenentes ou Sargentos da Polícia Militar - irão desempenhar funções de Delegado de Polícia. Vão praticar atos típicos, próprios do Delegado de Polícia. E isso, data vênia, se me afigura claramente inconstitucional.
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Não diz isso. O atendimento nas delegacias, na verdade, será realizado por Subtenente ou Sargento. O artigo 5º diz mais: ?Os policiais Militares designados na forma deste Decreto elaborarão Termo Circunstanciado, encaminhando os respectivos documentos à Delegacia de Polícia da sede da Comarca.? Portanto, é o delegado da sede da Comarca que supervisiona ? estou falando em tese.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Eminente Ministro, desculpe, a menos que eu esteja com o texto errado. Aqui, o artigo 1º diz o seguinte: ?Nos municípios em que o Departamento de Polícia Civil não contar com servidor de carreira para o desempenho das funções de Delegado de Polícia de carreira, o atendimento nas delegacias de Polícia será realizado por Subtenente ou Sargento da polícia Militar.? Parece-me que aí se sugere que os Subtenentes e os Sargentos desempenharão as funções de delegado. (...)
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - A questão que se coloca aqui, evidentemente, seria muito fácil assumir a postura de declarar a inconstitucionalidade do Decreto. É extremamente fácil, basta dizer que isso não atende ao disposto no artigo 144. É facílimo. Agora, o que não se pode ignorar ? e eu não sei qual é a situação exata do Paraná ? é que como fica, e tanto que o Decreto foi redigido de forma cuidadosa, quem é o responsável por uma delegacia que não tem delegado?
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO ? Normalmente é o escrivão. Ou essa delegacia está fechada, ou há outros funcionários.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Nada impede que, não existindo uma delegacia policial, haja um posto da Polícia Militar.
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - Eu, estava dizendo, Senhora Presidente, realmente, pedindo vênia ao Ministro Gilmar Mendes e apesar de reconhecer todas as dificuldades ? posso falar de cátedra - , de conhecer comarcas em municípios nos quais não há delegado, penso que a solução de tirar de outro quadro que tem funções específicas, traçadas na Constituição, gera essa conseqüência, a que o Ministro Menezes Direito acaba de referir, ou seja, acomodam-se as coisas de tal forma que se permite nunca venha a ter mesmo, porque já há alguém que desempenha essas funções, em agravo à Constituição. Razão pela qual eu vou pedir vênia, Senhora Presidente, ao Senhor Ministro Relator, preocupadíssima com o caso, eu que já fui vítima de uma situação exatamente como essa, porque não havia delegado na cidade, mas, realmente, não posso segui-lo neste caso. Dou pela procedência da ação. Na outra parte, não tenho dúvida alguma.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO: Senhora Presidente, só para fazer uma observação. Veja bem, a disciplina do artigo 144. § 4°, é expressa. dá atribuição de policia judiciária á policia civil. Nós estamos no Estado do Paraná, essa disciplina tem mais de vinte anos, nasce com a Constituição de 1988, e não há razão alguma para que não tenha sido aberto concurso público para o cargo de delegado. Quer dizer, se não há delegado, não se pode indicar o substituto que não tenha a mesma qualidade, porque, nesses casos em que não há, o escrivão de policia responde.
Como disse o Ministro Celso de Mello, pelo menos também na minha compreensão, há conseqüências jurídicas severíssimas pelo preenchimento de um termo de ocorrência por uma pessoa que não tenha nenhuma formação para isso. Quem já militou na advocacia criminal,nas delegacias de policia, sabe muito bem o que ocorre com o termo de ocorrência mal formulado, mal redigido, mal identificado, mal tipificada a circunstância que causou o termo de ocorrência.
A meu sentir, o Decreto, como está posto, viola claramente o § 4° do artigo 144 da Constituição Federal, porque nós estamos autorizando que, por via regulamentar, se institua um substituto para exercer a função de policia judiciária, mesmo que se transfira a responsabilidade final pelo o delegado da Comarca mais pr6xima. Isso, pelo contrário, é uma abertura, a meu ver, de exceção gravíssima na própria disciplina constitucional. Senhora Presidente, voto no sentido da procedência.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI ? Senhora Presidente, também eu voto pela procedência total da ação, embora seja louvável a intenção do Decreto no sentido de resolver, na prática, a carência de delegados no Estado do Paraná.
Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelos artigos 144, §§ 4º e 5º da Constituição. Portanto, com a devida vênia do eminente Relator, eu julgo totalmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora Presidente, eu também vou pedir vênia ao eminente Relator, em primeiro lugar para dizer que esta ação não escapa a um dilema: este Decreto ou trata de funções e competências de polícia judiciária, ou não trata. Se não trata de funções e competência de polícia judiciária, é inútil. Não necessitaria de haver decreto algum, porque o pressuposto é que se tratasse de função e competência específica da polícia militar, e, para isso, não precisa decreto especial para dizê-lo. Se o Decreto se preocupou em disciplinar essa matéria, é porque parte da premissa de que, em se tratando de função própria de polícia judiciária, é preciso que a matéria seja regulamentada.
Ora, este Decreto tem dois discursos: o latente e o patente. O patente é o de que os sargentos não vão fazer nada. só lavrar termo circunstanciado. O latente é de que eles, na verdade ficam investidos de poderes próprios de polícia judiciária e daí decorre uma série de conseqüências, entre as quais abusos que, com base nesse Decreto, podem ser eventualmente praticados por sargentos da Polícia Militar. Tanto assim que o Decreto se preocupa em habilitar os sargentos. Há previsão de curso. É como se fosse um curso breve, reduzindo a Faculdade de Direito a um curso breve. Está aqui:
"Art. 4°. Os Policiais Militares designados na forma deste Decreto serão submetidos a curso que os habilite ao desempenho das atividades que exercerão, a ser promovido pelo Departamento de Polícia Civil." Isto é, a Polícia Civil é que vai ensinar os sargentos desempenhar funções próprias da Polícia Civil.
O pressuposto é esse. Não se trata, pura e simplesmente de reconhecer a prática de atos próprios da competência da Polícia Militar.
Em segundo lugar, o disposto no artigo 5º não pode ser compreendido como mera formalização do atendimento de ocorrências da responsabilidade não apenas de sargento, mas de qualquer praça que atenda a ocorrências. É fazer por escrito um relato do que aconteceu e remeter para o delegado de polícia. Isso, sim, é o que eles podem e devem fazer. Agora, se há toda uma preocupação em regulamentar esse termo circunstanciado é porque, ocupando o lugar físico, pois o artigo 1º se refere ao lugar físico, e também o lugar jurídico de delegado de polícia, isto é, do titular constitucional da competência de polícia judiciária, é que eles irão proceder a esse juízo jurídico grave de um termo circunstanciado. Por isso, o artigo 1º dispõe que serão atendidos na delegacia. Poderia ter previsto que, onde não houvesse delegacia, as ocorrências policiais poderiam ser atendidas no posto da Policia Militar. Não, mas estatui que sejam atendidos na delegacia. Não é por uma mera questão de lugar físico, mas porque a delegacia é o lugar simbólico do exercício da competência de polícia judiciária.
Na verdade, eles estão sendo, pelo Decreto, travestidos em agentes que têm competência para o exercício de polícia judiciária.
À luz da Constituição - o eminente Relator também reconhece não há dúvida nenhuma, é simples reconhecer-lhe a Incompatibilidade com o alcance do Decreto entendido como discurso latente. De modo que, também, peço vênia ao eminente Relator, e julgo totalmente procedente a ação.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, tivemos um bloqueio triplo, considerado o voto do relator e a bancada que está à esquerda de Vossa Excelência, isso quando Vossa Excelência indagou se havia divergência. Não resta a menor dúvida de que tivemos uma disciplina mediante decreto a versar sobre o exercício das atribuições de delegado de polícia, que a Constituição quer na chefia das polícias, na direção das Polícias Civis, como implementada por delegado de polícia de carreira, considerada integrante da Polícia Militar. E diria que, na prática, a convivência já não é muito harmoniosa. O que se dirá caso admitida a mesclagem prevista nesse decreto?
Tem-se, no artigo 144 da Constituição Federal, balizas rígidas e existentes há bastante tempo sobre as atribuições das polícias Civis e Militares. No caso da Policia Militar, está previsto que cabe a ela a policia ostensiva e a preservação da ordem, mas não a direção de uma delegacia de policia.
Cogita-se aqui - por isso não podemos nem imaginar a inconstitucionalidade progressiva, com a passagem do tempo - de uma das principais unidades da Federação, em termos de avanço administrativo, considerada a estruturação.
Peço vênia ao relator para me filiar à divergência, julgando totalmente procedente o pedido, mesmo porque o decreto é comando pelo artigo 1º, no qual anunciada a disciplina da atividade a ser desenvolvida, fazendo o policial militar as vezes do policial civil, de delegado de carreira.
CONFIRMAÇAO DE VOTO
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) ? Senhora Presidente, só gostaria de destacar, tal como já o fiz quando do meu voto, que, mais uma vez, diferentemente do que foi considerado em algumas das manifestações, que o decreto não conferiu as funções de delegado de polícia as esses agentes policiais. Isso é evidente. Nas próprias razões do Estado do Paraná - são velhas, já estão muito provavelmente desatualizadas, diz que diante de concurso público realizado sem que houvesse candidatos suficientes para ocupar as vagas lançou-se mão desse estratagema, necessidade de que houvesse essa disciplina, e o próprio Conselho da Polícia Civil, Conselho Superior, recomendou a abertura de novo concurso público.
Então, a rigor, não há essa subtração da atividade de delegado de policia ou a usurpação, a meu ver. Por outro lado, a própria expressão ?termo circunstanciado? remete, como agora destacado pelo Ministro Celso de Mello, à Lei nº 9.099, que, na verdade, não é função primacial da autoridade policial civil. A doutrina registra que essa é uma função que pode ser exercida por qualquer autoridade policial.
Reitero a posição por mim iniciada. Penso que, ortodoxamente, o tema não poderia ser tratado. O ideal é que haja delegados em todos os municípios. Todavia, o que temos, aqui, é uma regra de necessidade. Tão-somente isso e foi essa a minha leitura em relação a esse tema. Imagino que Brasil afora, nos cinco mil municípios, haja uma lacuna enorme nas delegacias, talvez nem escrivão nem delegados. Fico a imaginar quem poderá eventualmente exercer essas funções.
Recentemente julgamos, na Turma, um caso passado no Pará, na capital Belém, em que se falava de um ?funcionário? especial da delegacia, porque se dizia ser alguém que prestava serviço à polícia sem ter função nenhuma; chamavam de alma. É um agente policial especial porque não tem funções. Isso na capital do Estado do Pará.
Portanto, estamos, realmente, em searas bastante peculiares. Por isso entendo que, baseado nesse pensamento possibilista e de realidade, o decreto, tendo em vista esse caráter excepcional e temporário, é constitucional. Reitero meu voto.
A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE (Presidente) - Peço vênia ao eminente Relator para seguir na linha da maioria e julgar procedente a ação direita de inconstitucionalidade. Creio que as duas polícias, civil e militar, têm atribuições, funções muito específicas e próprias, perfeitamente delimitadas e que não se podem confundir?. Ressalvo que destaquei partes em todos os votos.
Trata-se de julgamentos recentes, o último ocorrido em setembro de 2007, com seis votos, inclusive o da Ministra presidente, que fez questão de votar, contra um, portanto a maioria do pleno da Corte Suprema do País, com sua atual composição, que reprovou por completo tais delegações e julgou inconstitucional o ato que regrava o exercício das atribuições de polícia judiciária por Policiais Militares.
Todos os votos trazem argumentos fortíssimos a demonstrarem não só a inconstitucionalidade e as impropriedades advindas do exercício das atribuições constitucionais de uma instituição por outra não designada pela ordem constitucional.
Malgrado todo o exposto, acatando a ordem judicial emanada pela Excelentíssima Autoridade Judicial competente, bem como orientação da Corregedoria de Polícia em consulta realizada na data de hoje, determino a lavratura do flagrante face ao material apreendido (produto de roubo na ocorrência 100462/2010/5145 e da grande quantidade de documentos falsificados) em posse do conduzido, Sr. E. A. da S. M. Nestes termos, incurso nos crimes do artigo 180 e 297, caput, do Código Penal. Formalize o ato tomando todas as providênciais legais e constitucionais asseguradas.
Em que pese o entendimento majoritário de que as provas produzidas no cumprimento desta diligência seja ilícita nos termos do artigo 157 do CPP e lembrando que fato análogo gerou inclusive condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA, ainda assim face a ordem emanada deste douto juízo determino a lavratura do flagrante com estas considerações.
Para fins de conhecimento encaminho o parecer do ilustre jurista HÉLIO TORNAGHI em anexo .
Alvorada, 07 de Dezembro de 2010, Thiago Almeida Lacerda. Delegado de Polícia
PARECER HELIO TORNAGHI
?A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria?. Autoridade. O conceito de autoridade está diretamente ligado ao de poder de Estado. Os juristas alemães, que mais profundamente do que quaisquer outros estudaram o assunto, consideram autoridade (Behörde) todo aquele que, com fundamento em lei (auf gesetzlicher Grundlage), é parte integrante da estrutura do Estado (in das Gefüge der Verfassung des Staates als Bestandteil eingegliederte) e órgão do poder público (Organ der Staatsgewalt), instituído especialmente para alcançar os fins do Estado (zur Herbeiführung der Zwecke des Staates), agindo por iniciativa própria, mercê do ordens e normas expedidas segundo sua discrição (nachPflichtgemässen Ermessen).
Daí se vê que a Autoridade:
a) é órgão do estado;
b) exerce o poder público;
c) age motu próprio;
d) guia-se por sua prudência, dentro dos limites da Lei;:
e) pode ordenar e traçar normas;
f) em sua atividade não visa apenas aos meios, mas fins do Estado.
São Ainda os publicistas alemães que proclamam: a autoridade é o titular e portador (Behörde ist der Träger) dos direitos e deveres do Estado (staatlicher Reche und Pflichten). Não tem personalidade (Sie besitzt Keine Rechtspersönlichkeit) mas faz parte da pessoa jurídica Estado.
Em outras palavras: o Estado é o titular do poder público. Mas como o exerce? Evidentemente por meio de pessoas físicas que a lei investe daquele poder. Elas são o Estado. O pensamento delas é o dele: a vontade delas é a dele. Tudo é deixado à sua discrição. Não ao seu arbítrio, Que arbítrio é capricho e não conhece lei.
Seria ilógico que o Estado traçasse os limites do conveniente ao bem público e a ele próprio, por meio de seus órgãos, violasse esses lindes. Mas dentro da área de legalidade delimitada pelo Estado, cabe aos órgãos encarregados de lhe atingir os fins, a escolha dos meios mais adequados. Têm eles autoridade para escolher os caminhos.
Por outro lado, não se trata do exercício de um poder particular, mas do próprio poder público. Daí a posição proeminente da autoridade em relação aos particulares. O status subjectionis desses em relação ao Estado coloca-os como súditos dos que exercem o poder público. A autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, não pede, manda. A desobediência á ordem as autoridade pode até configurar infração penal.
Autoridade policial. Estabelecido o conceito de autoridade, vejamos o que se deve entender por autoridade policial.
É de todos os tempos a preocupação das sociedades organizadas em zelar o bem comum. Deve o Estado velar por sua própria segurança e pela de cada um de seus súditos, proteger suas pessoas e resguardar as coisas contra investidas que possam lesioná-las, além de prover aos legítimos anseios de paz e de prosperidade.Esse cuidado especial que incumbe à Polis (palavra com que os gregos exprimiam o que hoje chamamos Estado) dá lugar a uma atividade conhecida como de polícia.Os órgãos que a exercem foram em toda a Antigüidade, considerados altas magistraturas.
O edil, o censor, o cônsul eram, sobretudo, os policiadores da cidade. A polícia era - e é - um dos mais altos órgãos do poder público e por meio de uma atividade importantíssima ela assegura intransigentemente a ordem sem violar mas, ao contrário, protegendo os direitos individuais. A difícil tarefa de estabelecer o equilíbrio entre as exigências da segurança social e as legítimas aspirações individuais é a que ela tem de cumprir a cada instante, sem desfalecimento mas também sem prepotência. Não é fácil encontrar a fórmula conciliatória; esse, porém, é o desafio permanente aos que exercem a autoridade policial.
É ela uma faceta do poder do estado e, exatamente, do poder de intervier a cada momento por meio de atos coercitivos, ou seja, de ordens, normas ou providência que restringem o gozo dos direitos individuais. Esse poder não é somente legítimo; é essencial à natureza do Estado, inclusive do Estado de direito, que encontra sua atividade limitada por lei, mas não está impedido de cumprir sua missão. O exercício dele pode ser contrastado, em cada caso, pelos recursos hierárquicos ou pelo acesso ao Judiciário, mas não poderia ser obstruído sem que se negasse o próprio Estado.
A necessidade de agir com rapidez e a infinita variedade de situações que o legislador não pode prever e, muito menos, disciplinar mercê de normas gerais e abstratas, fazem com que esse poder tenha de ser exercitado discricionariamente, ou seja, segundo a prudência daqueles que o detêm e dentro dos marcos legais.
Esse poder de polícia é próprio da administração em geral, mas particularmente necessário ás autoridades policiais, que exercem de duas maneiras:
- pela prevenção;
- pela repressão.
A prevenção se faz mercê de provimentos, ordens e providências tendentes a proteger as coisas (polícia administrativa) e as pessoas (polícia de segurança). É evidente que a defesa das coisas reverte em favor das pessoas e a destas tem como corolário a daquelas. Assim, para ilustrar a afirmação, uma polícia florestal, embora destinada a proteger bosque, parques, matas jardins, também acautela quem neles se acha . E, por outro lado, o socorro dado pela polícia de segurança a uma pessoa redunda em tutela para as coisas que tem consigo. Mas a finalidade precípua das polícias administrativas como, por exemplo, a polícia do cais do porto, a polícia de um edifício público, a de um barco do Estado, é cuidar do cais, do edifício, do banco. E o objetivo da polícia de segurança, que é a polícia por antonomásia, polícia por excelência, polícia em sentido estrito, é a proteção de pessoas.
A repressão está entregue, no Estado moderno, ao Poder Judiciário. Mas a polícia colabora nessa tarefa e pratica atos tendentes a promovê?la (polícia judiciária). Entre eles os mais importantes são os que, em conjunto, constituem o inquérito policial. Destina?se esse à apuração das infrações penais e de sua autoria.
E por ser a repressão ato de poder do Estado, somente aos que detêm esse poder é dado exercer funções de polícia judiciária.
E por ser a repressão ato de poder do Estado somente aos que detêm esse Estado e os que servem de instrumento para os primeiros.
Nem todo policial é autoridade, mas somente os que, investidos do poder público, têm por tarefa perseguir os fins do Estado. Não é, por exemplo autoridade policial um perito, ainda quando funcionários de polícia, ou um oficial da Força Pública, uma vez que as corporações a que pertencem são órgãos-meios postos à disposição d autoridade. Missão digníssima que, longe de amesquinhar, exalta os que a cumprem com finalidade e sem abuso, com zelo e sem usurpação do poder. Podem esses servidores, eventualmente atuar como agentes da autoridade, mas não são eles próprios autoridades. Para ficar dentro do exemplo citado: um perito é um instrumento ao serviço da polícia judiciária (contingentemente, da polícia de segurança); a Força Pública é uma arma posta a serviço da polícia de segurança (esporadicamente, da polícia judiciária).
Costumeiramente sou avesso a citar autores quando o que se pede é o meu parecer. Mas não posso deixar de recordar aqui a distinção feita pelo mestre do Direito Público em França, Maurice Hauriou, entre a força pública e o poder público.
Embora velha, a lição merece ser recordada. Em resumo: a força é uma energia física, meio de execução que se desgasta com o uso. O poder é a capacidade de dispor da força e se exercitar sem perda de substância. É a força em repouso, que poderia agir como força e não age. O homem forte não precisa usar os punhos para se impor; ele o consegue mercê do poder de que dispõe.
Ele ordena, determina, decide. Hércules, em repouso, comanda.
Essa distinção está ilustrada nos Estados modernos pela separação constitucional entre força pública e poder de decisão. A força pública, civil ou militar está cuidadosamente separada do poder de decidir; ela é instrumento de execução (Précis de Droit Administratif, 9.ª Ed., Paris, 1919, págs 24 e 25).
O órgão que exerce o poder público pode enfeixar também a força. Mas um órgão criado para ser apenas força não pode licitamente assenhorear?se do poder público.
Em geral a força está entregue a um e o poder a outro. É o caso típico da polícia de segurança: a polícia civil detém o poder, a autoridade, enquanto a polícia militar (Força Pública) dêem a força.
Mas, para definir cumpridamente a autoridade policial de que fala o art. 4º, cumpre dar um passo adiante e lembrar que se trata de autoridade de polícia judiciária. Qualquer outro órgão, ainda que exerça autoridade em distinto terreno é estranho ao art. 4º do Código de processo Penal. Em meu anteprojeto, toda essa matéria está subordinada à epígrafe: Da Polícia Judiciária (Liv. II, tít. I, arts. 6º a 21). O código vigente, menos preciso, declara que "a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais..." (sem grifo no original). Mas o próprio emprego da palavra autoridade exclui qualquer dúvida, pois seria rematado absurdo que um particular ou um órgão-meio do Estado se arvorasse em autoridade. E a referência à polícia judiciária elimina a intromissão de qualquer autoridade, agente da autoridade ou mero funcionário pertencente a outros ramos da administração pública, ainda que policiais, seria abusivo que um mata?mosquitos, por pertencer à polícia sanitária, resolvesse abrir inquéritos, arbitrar fianças, fazer apreensões etc. Ou que um oficial da Força Pública resolvesse tomar a iniciativa de investigar crimes.
Aliás o sentido da lei surge cristalino quando se leva em conta o elemento histórico. Autoridade policiais sempre foram entre nós os chefes de polícia, seus delegados e, por vezes, os comissários. Quem pensaria, por exemplo, em transformar um oficial da Força Pública, em autoridade policial? Fugiria, por inteiro, ao papel das polícias militares.
Por outro lado, o art. 4º não comporta outra interpretação literal. Ao dizer que "a polícia judiciária será exercida pelas autoridade policiais", é evidente que ele se refere aos órgãos da polícia judiciária.Seria tautológico repetir: a polícia judiciária será exercida pelas autoridades da polícia judiciária.
Mas é curial que só a essas ele refere. Ao falar em autoridade policiais esse dispositivo subentendeu: autoridades de polícia judiciária. Teve, portanto, em mira:
1.º) as autoridades. Quem não é autoridade, quem não age motu próprio, quem é órgão instrumental, não está incluído;
2.º) de polícia judiciária e não qualquer outras. Tanto isso é verdade que no parágrafo está dito que a lei poderá abrir exceções, isto é dar competência a autoridades administrativas para fazer inquérito policiais.
Portanto, só mercê de lei especial pode instaurar inquérito para apuração de infrações penais e de sua autoria, quem é autoridade mas não de polícia judiciária.
As premissas assentadas permitem concluir que são autoridades policiais de que fala a lei de processo , os que:
1.º) exercem o poder de público para consecução dos fins do Estado;
2.º) em matéria de polícia judiciária.
Não são autoridades policiais, no sentido do art.4º:
1.º) os que não perseguem os fins do Estado, mas são apenas órgãos?meios,como por exemplo, os médicos do serviço público, os procuradores de autarquias, os oficiais de Polícia Militar (ou força Pública);
2.º) os que mesmo pertencendo à Polícia em seu sentido amplo, não são polícia judiciária, mas polícia administrativa (ex., Polícia de Parques, corpos de bombeiro) ou polícia de segurança (ex., Força Pública).
Autoridade e agente de autoridade. Estabelecido o conceito de autoridade,vejamos agora que se deve entender por agente da autoridade.Existe entre os servidores do Estado, que diz respeito ao poder público, uma escala que pode ser assim reduzida à expressão mais simples.
- servidores que exercem o nome próprio o poder de Estado. Tomam decisões, impõem regras, dão ordens, restringem bens jurídicos e direitos individuais, tudo dentro dos limites traçados por lei. São as autoridades;
- servidores que não têm autoridade para praticar esses atos por iniciativa própria, mas que agem (agentes) a mando da autoridade. São os agentes da autoridade.
- servidores que se restringem á prática de atos administrativos e não exercem o poder público; não praticam atos de autoridade, nem por iniciativa própria, nem como meros executores que agem a mando da autoridade. Não são autoridades nem agentes da autoridade.
Exemplos dos primeiros: juízes, delegados de polícia. Exemplos dos segundos: oficiais de justiça, membros da força Pública.
Exemplos dos últimos: oficiais judiciários, oficiais administrativos.
Esses conceitos são por demais claros e precisos - claros em seu conteúdo e precisos em seus contornos?para que a lei necessitasse contê-los. Quando porém agentes da autoridade, quase sempre de boa fé e com o louvável intuito de servir, se arvoram em autoridades, convém que a própria lei reponha as coisas em seu lugar. Creio que seria vantajoso aproveitar o ensejo da modificação do Código de Processo Penal para fazê-los.
Quando elaborei o Anteprojeto, o problema inexistia, pois não havia notícia de que agentes de autoridade se arrogassem autoridade própria. É lamentável engano supor que a tarefa do agente de autoridade o subalterniza e mais deplorável ainda entender que o detentor da força deve ser o titular do poder.
Sobretudo quando esses enganos são causados por melindres pessoais ou de classe que se supõem humilhadas pelo papel de agentes que a lei lhes reserva. Assim como a força militar está ao serviço do poder civil, sem que isso lhe arranhe a dignidade ou o pundonor, assim também a Força Pública é agente da autoridade policial sem que isso importe qualquer diminuição ao eminente valor que ela representa. Ferida ela fica é quando esquece sua destinação legal para apropriar-se de um poder que não é seu.?
Por Thiago Almeida Lacerda
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Vou ainda editar este comentário, após ler o texto mais profundamente. Mas posso antecipar que hoje vivemos um cenário de insegurança jurídica, de desordens e de sucateamento na polícias, cujos efeitos refletem comportamentos das mais diversas espécies e tipos, violando as leis, os limites de cada instituição e as atribuições específicas dos agentes da segurança pública, numa ânsia de ocupar espaços uns dos outros.
A PM entra na seara da polícia investigativa, investigando e cumprindo mandatos, e a polícia civil se farda, policia as ruas com suas volantes caracterizadas e realiza operações tipo polícia ostensiva. A PM se ausenta das ruas e a polícia civil das investigações, atribuições que são precípuas destas duas forças.
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