02/05/2013
Considerada ilegal aposentadoria compulsória de policial aos 65 anos
Caso
O autor do pedido é policial civil e impetrou Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado. Afirmou que sua promoção ao cargo de Comissário de Polícia foi publicada no Diário Oficial do Estado em dezembro do ano passado. Cerca de um mês depois, foi publicado o ato de aposentadoria compulsória a contar de novembro de 2012. E no final do mês de janeiro deste ano, foi publicada uma retificação, desonerando-o do cargo de Comissário de Polícia.
De forma compulsória, o policial foi aposentado com base no que estabelece o inciso II, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal nº 51/85, o qual determina a aposentação compulsória do funcionário policial, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos, qualquer que seja a natureza do serviço prestado.
Conforme o autor, houve violação ao direito líquido e certo de permanecer no cargo, visto que a Constituição Federal determina a aposentadoria compulsória aos 70 anos. Ele requereu o direito de permanecer no cargo ao qual havia recentemente sido promovido.
Julgamento
O relator do processo no Órgão Especial foi o Desembargador Francisco José Moesch, que concedeu o mandado de segurança.
Segundo o magistrado, que já havia concedido liminar para reintegrar imediatamente o servidor às funções, a legislação de 1985 que trata da aposentadoria voluntária do policial civil foi incluída na Constituição Federal. No entanto, foi excluído o inciso que estabelece a aposentadoria compulsória aos 65 anos.
Isso porque o art. 40, parágrafo 1º, inciso II da Carta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção, explicou o relator.
O Desembargador afirmou ainda que a Constituição Federal prevê a possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária, e não compulsória, para os servidores que exerçam atividades de risco.
A aposentadoria especial do policial civil é um direito que a este resulta assegurado pelo art. 40, parágrafo 4º, inciso II, da CF, mas sem que isso possa ser estendido à hipótese de aposentadoria compulsória. Assim, só decorre do implemento da idade de 70 anos, e não antes, ressaltou o relator.
Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial concederam a segurança para suspender os efeitos do ato que aposentou o policial compulsoriamente, ficando assegurado o direito de permanecer no efetivo policial, ocupando o cargo de Comissário de Polícia, até os 70 anos de idade.
Mandado de Segurança nº 70053095246
Fonte: site do Tribunal de Justiça do RS
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