Segurança pública, direito social, dever do Estado, responsabilidade de todos e finalidade de um Sistema de Justiça Criminal.
JORGE BENGOCHEA
Ocorre que, de forma equivocada, os constituintes elaboraram um texto confuso para o artigo 144, deixando crer que a "segurança pública", dever do Estado e responsabilidade de todos, é exercido apenas pelas forças policiais. Além disto, eles estabeleceram como funções essenciais à justiça apenas o MP, a AGU e a Defensoria, esquecendo da polícia e do setor prisional.
Quem analisar o Título V pode perceber que ele trata "da defesa do Estado e das Instituições democráticas", coloca as Forças Armadas como garantidora da lei e da ordem, e as forças policiais como únicas no exercício da segurança pública. Os constituintes "esqueceram" a defesa do povo num Estado democrático de Direito, onde a justiça tem papel preponderante e com supremacia sobre as forças militares e policial. O notável jurista, Hely Lopes Meirelles, já deixou registrado na sua obra Direito Administrativo Brasileiro que a "nossa atual Constituição da República, do ponto de vista formal, é mal-redigida, assistemática e detalhista.
Quem analisar o Título V pode perceber que ele trata "da defesa do Estado e das Instituições democráticas", coloca as Forças Armadas como garantidora da lei e da ordem, e as forças policiais como únicas no exercício da segurança pública. Os constituintes "esqueceram" a defesa do povo num Estado democrático de Direito, onde a justiça tem papel preponderante e com supremacia sobre as forças militares e policial. O notável jurista, Hely Lopes Meirelles, já deixou registrado na sua obra Direito Administrativo Brasileiro que a "nossa atual Constituição da República, do ponto de vista formal, é mal-redigida, assistemática e detalhista.
Na verdade, "segurança pública" é um direito social previsto no artigo 6 e finalidade pública de um conjunto de ações, processos e decisões jurídicas (Judiciário), normativas (Legislativo) e administrativas (Executivo) que compõem o Sistema de Justiça Criminal, que não existe no Brasil. E a polícia exerce seus deveres na prevenção, contenção, apuração dos delitos e cumprimento de ordens judiciais, repassando o produto de seus esforços aos demais instrumentos e poderes de justiça criminal.
Exercer "segurança pública" como forças de segurança num regime totalitário é uma coisa, mas, exercer a segurança pública num Estado democrático de direito, para garantir direito e uma finalidade de interesse público que depende de outros poderes, apenas com as forças policiais é um grave equívoco que atira toda a responsabilidade nas costas das forças policiais e no poder administrativo, enquanto os demais poderes lavam as mãos, como se não fossem parte do problema e da solução.
Portanto, as Forças policiais não podem sozinhas assumir encargos e sacrifícios na garantia da segurança pública, sem um sistema ágil de justiça e sem amparo de leis coativas. Também não podem ficar quietas ouvindo as críticas sem trazer as outras partes para os problemas e para as soluções. CHEGA!
Exercer "segurança pública" como forças de segurança num regime totalitário é uma coisa, mas, exercer a segurança pública num Estado democrático de direito, para garantir direito e uma finalidade de interesse público que depende de outros poderes, apenas com as forças policiais é um grave equívoco que atira toda a responsabilidade nas costas das forças policiais e no poder administrativo, enquanto os demais poderes lavam as mãos, como se não fossem parte do problema e da solução.
Portanto, as Forças policiais não podem sozinhas assumir encargos e sacrifícios na garantia da segurança pública, sem um sistema ágil de justiça e sem amparo de leis coativas. Também não podem ficar quietas ouvindo as críticas sem trazer as outras partes para os problemas e para as soluções. CHEGA!
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