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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

JUIZ QUE OFENDEU PM É PROCESSADO


ESPAÇO VITAL - 22/03/2013


Tribunal instaura processo contra juiz que chamou PMs de "bando de cachorros vagabundos"


O Diário da Justiça de Rondônia de quarta-feira (20) publicou portaria instaurando processo administrativo disciplinar contra juiz de direito – cujo nome não é revelado - acusado de apresentar-se publicamente embriagado, perturbação do sossego, ofender policiais militares, chamando-os de´bando de cachorros e vagabundos´; limpar sangue na roupa de um oficial da Polícia Militar e dirigir embriagado.

Segundo consta da portaria, o magistrado, que confirmou ter ingerido bebida alcoólica, foi à casa de sua ex-mulher para “conversar”. Segundo o ato do TJ, testemunhas confirmaram que o juiz estava importunando o sossego alheio ao acionar insistentemente a buzina do carro.
Diante da recusa da mulher em falar com ele, o juiz acionou a buzina e os vizinhos chamaram uma viatura da PM.

Preliminarmente, a Corregedoria Geral de Justiça do TJ-RO apurou que o magistrado realmente chamou os policiais de “bando de cachorros vagabundos”.

O juiz confirmou, em depoimento, ter passado a mão no nariz sujo de sangue e limpado na camisa de um oficial. Seu objetivo, segundo ele, era mostrar ao policial o que os subordinados haviam feito a ele.
Além disso, o magistrado dirigia embriagado, em alta velocidade, colocando em risco a vida dele e de outras pessoas. (Com informações do jornal eletrônico Rondônia ao Vivo e do portal Rondônia.com)

A íntegra da portaria

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA - ATOS DO PRESIDENTE
PORTARIA N. 001/2013-PR.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o teor dos autos do Pedido de Providências n. 0009944-23.2012.822.0000 (n. anterior 0024565-87.2012.8.22.1111/ SAJADM/Corregedoria Geral da Justiça);

CONSIDERANDO a r. decisão proferida pelo e. Tribunal Pleno Administrativo, na sessão ordinária realizada no dia 26/11/2012, consubstanciada no v. acórdão de fls. 200/222 dos autos em referência, publicado no DJE n. 234, do dia 19/12/2012;

CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido processo legal e de instauração do Processo Administrativo Disciplinar em face do magistrado, destinado a apuração dos fatos narrados nos autos

R E S O L V E :

I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra Juiz de Direito, nos termos do disposto no art. 14, parágrafo 5º, da Resolução n. 35 do CNJ, objetivando a apuração das faltas cometidas, consistentes nas seguintes condutas:

FATO 1 – APRESENTAR-SE PUBLICAMENTE EMBRIAGADO

O próprio investigado confirma que após ter feito uso de bebida alcoólica, “não estava totalmente sóbrio, mas não se julgava bêbado” , quando se deslocou até a porta da casa da sua ex-companheira para conversar. (Fl. 53)

FATO 2 – ACIONAR A BUZINA DE SEU VEíCULO EM HORÁRIO E LOCAL INAPROPRIADOS, IMPORTUNANDO ASSIM O SOSSEGO ALHEIO (ART. 42 da LCP Contravenção – ARTS. 41, 227 E 228 DO CTB – INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
QUE LEGITIMAM A AÇÃO POLICIAL);

O investigado confirma que diante da recusa dela em falar com ele, resolveu chamar sua atenção acionando a buzina de seu carro, o que persistiu por alguns segundos. (...)“Acionei a buzina cerca de três vezes. Logo chegou ao local uma viatura da Polícia Militar” (…) - Fl. 53. Além do que, a prova testemunhal colhida, contém elementos suficientes a indicar que ele de fato estava a importunar o sossego alheio ao acionar insistentemente a buzina de seu
veículo (Fls. 34, 35, 38, 46, 48, 49 e 91)

FATO 3 – OFENDER OS AGENTES POLICIAIS CHAMANDO-OS DE: “BANDO DE CACHORROS”, “VAGABUNDOS”, ETC.

Do conjunto probatório produzido na investigação preliminar, concluiu o e. Corregedor Geral da Justiça: “(...) Conforme já anotado, segundo (...) e os próprios policiais militares, um vizinho de nome (...), Policial Civil de (...), seria o responsável por primeiro acionar a PM, noticiando a perturbação do sossego. Por conta disso, é que o COPOM/PM acionou uma viatura policial, a do Cabo (...), encaminhando-a ao local dos fatos, daí que se deram os desacatos: “bando de cachorros”, “vagabundos”, etc. (...)” - Fl. 206.

FATO 4 – LIMPAR SANGUE NAS ROUPAS DE UM OFICIAL DA POLíCIA MILITAR

O próprio investigado afirma: “(...) Além disso, por não ter me deixado ir embora sozinho e por ter acionado o Juiz (…) acabei agindo de forma irrefletida; foi nessa hora que levei as minhas mãos ao meu nariz que sangrava e passei os dedos sujos de sangue na camisa dele, na altura do peito. O intuito era de mostrar a ele o que os seus subordinados haviam feito comigo”. (Fl .52)

FATO 5 – TENTAR DIRIGIR VEíCULO AUTOMOTOR EM VIA PúBLICA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, EXPONDO A PERIGO DE VIDA E A INCOLUMIDADE PúBLICA

O conjunto probatório produzido na investigação preliminar, ensejou também a seguinte colocação do e. Corregedor Geral da Justiça, em seu relatório: “(...) Ainda segundo o BOP, referidas autoridades mantiveram contato com o investigado e puderam aferir que ele estava embriagado, com sintomas típicos.

Consta ainda que, embriagado, o juiz teria dirigido o seu veículo automotor em alta velocidade, colocando em risco a própria vida e a de terceiros. (...)” - Fl. 203.

II - A presente portaria é peça inicial do Processo Administrativo Disciplinar e será acompanhada dos autos já mencionados.

III - Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução n. 135 de 13/7/2011.

IV – A distribuição do presente Processo Administrativo Disciplinar, na forma como preceitua o art. 14 parágrafo 7º da Resolução n. 135/2011 do CNJ, ocorreu no decorrer da sessão do Tribunal Pleno Administrativo, do dia 26/11/2012, com as reservas legais devidas, procedendo-se também as anotações de praxe.

Cumpra-se.

(a). Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente

FONTE: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=29115

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