ALERTA: A criminalidade e a violência crescem de forma assustadora no Brasil. Os policiais estão prendendo mais e aprendendo muitas armas de guerra e toneladas de drogas. A morte e a perda de acessibilidade são riscos presentes numa rotina estressante de retrabalho e sem continuidade na justiça. Entretanto, os governantes não reconhecem o esforço e o sacrifício, pagam mal, discriminam, enfraquecem e segmentam o ciclo policial. Os policiais sofrem com descaso, políticas imediatistas, ingerência partidária, formação insuficiente, treinamento precário, falta de previsão orçamentária, corrupção, ingerência política, aliciamento, "bicos" inseguros, conflitos, autoridade fraca, sistema criminal inoperante, insegurança jurídica, desvios de função, disparidades salariais, más condições de trabalho, leis benevolentes, falência prisional, morosidade dos processos, leniência do judiciário e impunidade que inutilizam o esforço policial e ameaçam a paz social.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

O PODER DAS GUARDAS MUNICIPAIS





ZERO HORA 07 de janeiro de 2016 | N° 18407


EDUARDO PAZINATO*



Uma maior integração entre Estados e municípios na segurança pública afigura-se absolutamente necessária. A criação de um sistema integrado congregando esforços das agências estaduais e municipais em prol do controle da criminalidade, encampado pela Secretaria Estadual da Segurança Pública, merece ser saudada. Os cerca de 2.945 guardas municipais gaúchos, como aponta o Atlas da Municipalização da Segurança Pública RS de 2015, podem e devem exercer um papel diferenciado e protagônico no âmbito de uma estratégia mais ampla de policiamento de proximidade nas cidades.

A Lei 13.022/2014 conferiu novas identidades socioprofissionais às guardas municipais, como corporações de caráter civil, uniformizadas, eventualmente armadas, com a função de proteção municipal preventiva. Não obstante, muitos são os sentidos em disputa nesse processo de assunção de novas responsabilidades político-institucionais pelos municípios e pelas guardas municipais. Destarte, é imperioso rechaçar a transferência direta de encargos do Estado para os municípios, sem a devida contraprestação técnica e financeira para tanto, o que inviabilizaria, de plano, a integração sistêmica pretendida. De igual modo, deve ser evitada a reprodução de práticas profissionais tradicionais e reativas advindas da colonização dos seus saberes pelas forças policiais.

O Estatuto Geral das Guardas Municipais não as dotou de poder de polícia em sentido amplo, tampouco da faculdade de portar armas de fogo. Pela sua natureza, a exemplo de outras instituições de regulação e fiscalização, possuem poder de polícia administrativo em sentido estrito. O porte de arma de fogo também já é uma realidade desde o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), mediante o cumprimento de requisitos prévios.

A grande novidade consiste, pois, na transição de uma Guarda Municipal adstrita à proteção do patrimônio físico e material dos próprios públicos municipais para uma Guarda Comunitária, talhada para intervenções mais dialógicas voltadas à segurança dos direitos da população, na defesa da vida. Este, sim, seu maior poder.

Coordenador do Núcleo de Segurança Cidadã da Faculdade de Direito de Santa Maria (Fadisma)*

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