ALERTA: A criminalidade e a violência crescem de forma assustadora no Brasil. Os policiais estão prendendo mais e aprendendo muitas armas de guerra e toneladas de drogas. A morte e a perda de acessibilidade são riscos presentes numa rotina estressante de retrabalho e sem continuidade na justiça. Entretanto, os governantes não reconhecem o esforço e o sacrifício, pagam mal, discriminam, enfraquecem e segmentam o ciclo policial. Os policiais sofrem com descaso, políticas imediatistas, ingerência partidária, formação insuficiente, treinamento precário, falta de previsão orçamentária, corrupção, ingerência política, aliciamento, "bicos" inseguros, conflitos, autoridade fraca, sistema criminal inoperante, insegurança jurídica, desvios de função, disparidades salariais, más condições de trabalho, leis benevolentes, falência prisional, morosidade dos processos, leniência do judiciário e impunidade que inutilizam o esforço policial e ameaçam a paz social.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

ADVOGADO E SIGILO POLICIAL

Roger Spode Brutti, Delegado de Polícia Civil, Palmares do Sul/RS - JORNAL DO COMERCIO, 07/11/2011

A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz, ipsis literis, o seguinte: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Veja-se, preliminarmente, que o comando supra diz respeito aos elementos “já documentados”. Assim, recentemente foram julgadas improcedentes algumas reclamações postas à apreciação do STF as quais alegavam descumprimento da Súmula. Na Reclamação 8998, por exemplo, consta que os advogados teriam pedido a entrega de cópias de gravações telefônicas, mas, na avaliação do STF, solicitação tal não encontra suporte legal. Isto porque, conforme o ministro relator, a legislação permite que a defesa questione os diálogos “juntados aos autos”, pleiteando apenas a transcrição dos trechos gravados e não acesso ao material das gravações.

Já na Reclamação 10110, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a defesa queria ter acesso a procedimentos que “ainda não estavam nos autos” do inquérito policial, uma vez que ainda estava em curso, “até podendo prejudicar as investigações”. “Não vejo qualquer ofensa a essa súmula. Os fundamentos, a meu ver, estão condizentes com as conclusões que nós temos assentado aqui nesse Plenário”, considerou o relator, ressaltando que “os advogados apenas podem ter acesso aos elementos já colhidos e não às diligências em andamento”, portanto, não concluídas. Vê-se, pois, que a liberdade conferida de forma justíssima aos nossos caros e indispensáveis causídicos, estando ela consubstanciada na lei, na Constituição e na Súmula Vinculante nº 14, não é ilimitada, pois, se do contrário fosse, em xeque estaria a possibilidade de êxito na apuração dos mais variados crimes pelas nossas polícias judiciárias estaduais e federal.

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