ALERTA: A criminalidade e a violência crescem de forma assustadora no Brasil. Os policiais estão prendendo mais e aprendendo muitas armas de guerra e toneladas de drogas. A morte e a perda de acessibilidade são riscos presentes numa rotina estressante de retrabalho e sem continuidade na justiça. Entretanto, os governantes não reconhecem o esforço e o sacrifício, pagam mal, discriminam, enfraquecem e segmentam o ciclo policial. Os policiais sofrem com descaso, políticas imediatistas, ingerência partidária, formação insuficiente, treinamento precário, falta de previsão orçamentária, corrupção, ingerência política, aliciamento, "bicos" inseguros, conflitos, autoridade fraca, sistema criminal inoperante, insegurança jurídica, desvios de função, disparidades salariais, más condições de trabalho, leis benevolentes, falência prisional, morosidade dos processos, leniência do judiciário e impunidade que inutilizam o esforço policial e ameaçam a paz social.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS ESTADUAIS - PEC 102/2011

Segmentos policiais em ação:
Ostensivo isola, discreto investiga e perito levanta os vestígios de crime.


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 102, DE 2011 - Autor: SENADOR - Blairo Maggi e outro(s) Sr(s). Senador(es). Ementa: Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia única e dá outras providências. Data de apresentação: 19/10/2011.

Explicação da ementa:

- Estabelece que a remuneração dos agentes públicos integrantes da polícia federal,polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares será por subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º), sendo assegurado piso nacional a ser fixado em lei federal, que disciplinará fundo nacional, com participação da União, dos Estados e dos municípios, visando a sua suplementação, bem como a vinculação de percentuais do orçamento;

- faculta à União e aos Estados a adoção de polícia única, cujas atribuições congregam as funções de polícia judiciária, apuração de infrações, polícia ostensiva, administrativa e preservação da ordem pública;

- cria o Conselho Nacional de Polícia, cuja competência e organização são definidas em lei complementar;

- elenca as finalidades da referida polícia única, caracterizando-a como instituição de natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único em cada ente federativo essencial à Justiça, subordinada diretamente ao respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras;

- estabelece formas de ingresso, composição do quadro de pessoal e regime previdenciário dos integrantes da referida polícia única;

- prevê a transposição dos oficiais oriundos da polícia militar e os delegados
de polícia dos Estados e do Distrito Federal para o cargo de delegado de polícia
;

- cria o cargo de Delegado Geral da Polícia nos Estados e no Distrito Federal e estabelece critérios para a sua nomeação;

- remete a lei federal, de iniciativa do Presidente da República, a disposição sobre regras gerais das Polícias, em especial sobre ingresso, estrutura organizacional básica, direito de greve e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades, assegurada a independência no exercício da atividade pericial e na investigação criminal, que devem ser uniformemente observadas pelas leis dos respectivos entes federativos;

- determina que leis da União e dos Estados criem ouvidorias, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra integrantes das polícias, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Polícia;

- estabelece que as guardas dos Municípios cujos Estados adotarem o modelo de polícia única poderão exercer atividade complementar de policiamento ostensivo e preventivo, mediante convênio com o Estado;

- dispõe que a União poderá mobilizar efetivo das polícias unificadas dos Estados e do Distrito Federal e Territórios para emprego em local e tempo determinado nos casos de: a) decretação de Estado de Defesa, de Sítio ou de intervenção federal; b) solicitação do governo do Estado ou do Distrito Federal e Territórios;

- revoga o inciso VII do art. 129 da Constituição Federal que confere ao Ministério Público a função institucional de controle externo da atividade policial.

Assunto: Jurídico - Segurança pública
Situação atual: Local: 20/10/2011 - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação: -
Sumário da Tramitação - Em tramitação
Despacho: Nº 1.despacho inicial (SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania









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