ALERTA: A criminalidade e a violência crescem de forma assustadora no Brasil. Os policiais estão prendendo mais e aprendendo muitas armas de guerra e toneladas de drogas. A morte e a perda de acessibilidade são riscos presentes numa rotina estressante de retrabalho e sem continuidade na justiça. Entretanto, os governantes não reconhecem o esforço e o sacrifício, pagam mal, discriminam, enfraquecem e segmentam o ciclo policial. Os policiais sofrem com descaso, políticas imediatistas, ingerência partidária, formação insuficiente, treinamento precário, falta de previsão orçamentária, corrupção, ingerência política, aliciamento, "bicos" inseguros, conflitos, autoridade fraca, sistema criminal inoperante, insegurança jurídica, desvios de função, disparidades salariais, más condições de trabalho, leis benevolentes, falência prisional, morosidade dos processos, leniência do judiciário e impunidade que inutilizam o esforço policial e ameaçam a paz social.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

PEC 51, UMA MÁ IDEIA




JORGE BENGOCHEA


Esta PEC tem graves distorções e falácias que mascaram interesses ou mostram desconhecimento do que é "segurança pública"  e como ela é entendida, executada e aplicada no mundo. 

A primeira distorção é confundir "forças de segurança pública" com "SEGURANÇA PÚBLICA"  como uma situação de paz social, convivência pacífica, tranquilidade pública. A próprio texto constitucional é incoerente na medida que coloca a segurança público como dever do Estado exercida apenas por forças policiais, como se o Estado fosse apenas o Poder Executivo e Brasil continuasse sendo regido por uma ditadura, quando na verdade é um "Estado Democrático de Direito". E o Estado Democrático de Direito descarta o estado policial e qualquer tipo de totalitarismo, exigindo a efetiva participação da justiça, o controle externo do Ministério Público e a fiscalização dos representantes do povo no parlamento, para que não se imponha atos totalitários, arbitrários e injustos.

A segunda é com respeito ao ciclo completo que defendo para todas as polícias brasileiras como necessária para a eficácia da atividade policial. Ocorre que a "PEC 51"  insere no projeto apenas os segmentos investigativo e ostensivo, mas "esquece" a perícia, essencial na apuração de delitos durante uma investigação e prioritária no atendimento de um local do crime isolado pelo segmento ostensivo.

A terceira é a unificação que julgo prejudicial devido às caraterísticas e perfil formadores das polícias civis e militares, em que cada cultua um corporativismo conservador que adota diferentes filosofias, disciplina, estruturas e modo de pensar.  Por falta de sistema e definição de papéis na democracia brasileira, criam-se as divergências e uma guerra fria por espaço.

A PEC que o Brasil precisa para tornar mais eficiente a segurança pública como instrumento, processo, ação e finalidade é a criação da PEC da JUSTIÇA CRIMINAL, necessária para construir um SISTEMA, integrado, ágil, coativo e comprometido "na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio", que fazem parte de direitos. deveres e finalidades garantidos pela supremacia do interesse público. Este SISTEMA envolveria as forças policiais, o judiciário (juizado de garantia, de instrução e execução penal), ministério público (criminal, de correição e de execução penal), defensoria pública (e OAB) e as forças prisionais, numa cadeia de eventos que inicia n a prevenção do delitos e termina na reeducação, reinclusão e ressocialização dos apenados da justiça. A lei definiria o papel, as atribuições, os limites e os espaços dos poderes, instituições, órgãos e departamentos públicos. 

Infelizmente, o que vigora no Brasil é uma visão míope da segurança pública onde as autoridade tratam as questões de ordem público com política partidária e a justiça é assistemática, distante da ilicitudes, dependente da polícia e do MP, corporativa, morosa, mediadora, condescendente, leniente nas questões de ordem pública e permissiva diante da morosidade dos processos, da inoperância dos instrumento de justiça criminal, das negligências, omissões e improbidades que promovem as injustiças, a insegurança, a impunidade, a violação de direitos humanos dentro dos presídios e os altos níveis da criminalidade, da corrupção e da violência no Brasil. 


EXECUÇÃO A MODA BRASILEIRA 

Através de SECRETARIAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Polícias (forças políticas do Executivo)





Setor prisional (execução política do Executivo e supervisão do judiciário)



EXECUÇÃO E APLICAÇÃO NOS EUA

 Através de um SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL













PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº __, DE __ DE SETEMBRODE 2013


Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição;acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Art. 1º
O art. 21 da Constituição passa a vigorar acrescido dos seguintes incisosXXVI e XXVII; o inciso XVI do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação,acrescendo-se o inciso XVII:

Art. 21................................................................................................................................XXVI
–  estabelecer princípios e diretrizes para a segurança pública,inclusive quanto à produção de dados criminais e prisionais, à gestão doconhecimento e à formação dos profissionais, e para a criação e ofuncionamento, nos órgãos de segurança pública, de mecanismos de participaçãosocial e promoção da transparência; e


XXVII – apoiar os Estados e municípios na provisão da segurança pública” .

“Art. 24
...............................................................................................................

XVI – organização dos órgãos de segurança pública; e
XVII – garantias, direitos e deveres dos servidores da segurança pública” (NR).

Art. 2º
A Constituição passa a vigorar acrescida do seguinte art. 143-A, ao Capítulo III – Da Segurança Pública: “ CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 143-A. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública democrática e para a garantia dos direitos dos cidadãos, inclusive a incolumidade das pessoas e do patrimônio, observados os seguintes princípios:I - atuação isonômica em relação a todos os cidadãos, inclusive quanto à distribuição espacial da provisão de segurança pública;


II - valorização de estratégias de prevenção do crime e da violência;
III - valorização dos profissionais da segurança pública;
IV– garantia de funcionamento de mecanismos controle social e de promoção da transparência; e

V – prevenção e fiscalização efetivas de abusos e ilícitos cometidos por profissionais de segurança pública.Parágrafo único. A fim de prover segurança pública, o Estado deveráorganizar polícias, órgãos de natureza civil, cuja função é garantir os direitos doscidadãos, e que poderão recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente,investigando e realizando a persecução criminal”.


Art. 3º
O Art. 144 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. A segurança pública será provida, no âmbito da União, por meio dos seguintes órgãos, além daqueles previstos em lei:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal; e
III - polícia ferroviária federal.§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se a:
......................................................................................................................

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.§ 4º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 5º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãosrelacionados neste artigo e nos arts. 144-A e 144-B será fixada na forma do § 4ºdo art. 39.§ 6º No exercício da atribuição prevista no art. 21, XXVI, a União deveráavaliar e autorizar o funcionamento e estabelecer parâmetros para instituições de ensino que realizem a formação de profissionais de segurança pública”
(NR).

Art. 4º
A Constituição passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 144-A e 144-B:

Art. 144-A. A segurança pública será provida, no âmbito dos Estados eDistrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros.

§ 1º Todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo,responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas,investigativas e de persecução criminal.

§ 2º Todo órgão policial deverá se organizar por carreira única.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal terão autonomia para estruturar seusórgãos de segurança pública, inclusive quanto à definição da responsabilidade domunicípio, observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas polícias a partir da definição de responsabilidades sobre territórios ou sobreinfrações penais

§ 4º Conforme o caso, as polícias estaduais, os corpos de bombeiros, as polícias metropolitanas e as polícias regionais subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; as polícias municipais e as polícias submunicipais subordinam-se ao Prefeito do município.§ 5º Aos corpos de bombeiros, além das atribuições definidas em lei,incumbe a execução de atividades de defesa civil”.


Art. 144-B. O controle externo da atividade policial será exercido, paralelamente ao disposto no art. 129, VII, por meio de Ouvidoria Externa,constituída no âmbito de cada órgão policial previsto nos arts. 144 e 144-A,dotada de autonomia orçamentária e funcional, incumbida do controle daatuação do órgão policial e do cumprimento dos deveres funcionais de seus profissionais e das seguintes atribuições, além daquelas previstas em lei:


I – requisitar esclarecimentos do órgão policial e dos demais órgãos desegurança pública;

II – avaliar a atuação do órgão policial, propondo providênciasadministrativas ou medidas necessárias ao aperfeiçoamento de suas atividades;

III – zelar pela integração e compartilhamento de informações entre osórgãos de segurança pública e pela ênfase no caráter preventivo da atividade policial;

IV – suspender a prática, pelo órgão policial, de procedimentoscomprovadamente incompatíveis com uma atuação humanizada e democráticados órgãos policiais;

V – receber e conhecer das reclamações contra profissionais integrantesdo órgão policial, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dasinstâncias internas, podendo aplicar sanções administrativas, inclusive aremoção, a disponibilidade ou a demissão do cargo, assegurada ampla defesa;

VI – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra aadministração pública ou de abuso de autoridade; e

VII – elaborar anualmente relatório sobre a situação da segurança públicaem sua região, a atuação do órgão policial de sua competência e dos demaisórgãos de segurança pública, bem como sobre as atividades que desenvolver,incluindo as denúncias recebidas e as decisões proferidas.Parágrafo único. A Ouvidoria Externa será dirigida por Ouvidor-Geral,nomeado, entre cidadãos de reputação ilibada e notória atuação na área desegurança pública, não integrante de carreira policial, para mandato de 02 (dois)anos, vedada qualquer recondução, pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, ou pelo Prefeito do município, conforme o caso, a partir de consulta pública, garantida a participação da sociedade civil inclusive na apresentação decandidaturas, nos termos da lei”.

Art. 5º
Ficam preservados todos os direitos, inclusive aqueles de caráter remuneratório e previdenciário, dos profissionais de segurança pública, civis oumilitares, integrantes dos órgãos de segurança pública objeto da presente Emenda àConstituição à época de sua promulgação.


Art. 6º
O município poderá, observado o disposto no art. 144-A da Constituição,converter sua guarda municipal, constituída até a data de promulgação da presente Emenda à Constituição, em polícia municipal, mediante ampla reestruturação e adequado processo de qualificação de seus profissionais, conforme parâmetros estabelecidos em lei.


Art. 7º
O Estado ou Distrito Federal poderá, na estruturação de que trata o § 3ºdo art. 144-A da Constituição, definir a responsabilidade das polícias:

I– sobre o território, considerando a divisão de atribuições pelo conjunto do Estado, regiões metropolitanas, outras regiões do Estado, municípios ou áreas submunicipais; e

II – sobre grupos de infração penal, tais como infrações de menor potencial ofensivo ou crimes praticados por organizações criminosas, sendo vedada a repetição de infrações penais entre as polícias.

Art. 8º
Os servidores integrantes dos órgãos que forem objeto da exigência decarreira única, prevista na presente Emenda à Constituição, poderão ingressar nareferida carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, na forma da lei.

Art. 9º
A União, os Estados e o Distrito Federal e os municípios terão o prazo demáximo de seis anos para implementar o disposto na presente Emenda à Constituição.


Art. 10
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


1. A segurança pública vive uma crise permanente. Os dados são estarrecedores e marcados pelo signo da desigualdade, em detrimento dos grupos sociais mais vulneráveis. Nas últimas décadas o Brasil mudou, mas o campo dasegurança pública permaneceu congelado no tempo, prisioneiro da herança legada peladitadura. Não obstante alguns inegáveis avanços, mantemos ainda nossos pés no pântano das execuções extrajudiciais, da tortura, da traição aos direitos humanos e da aplicação seletiva das leis.2. Os Estados que se dispõem a mudar e modernizar-se, valorizando os policiais, transformando e democratizando as relações das instituições com a sociedade,não conseguem ir além de alguns passos tímidos, porque a Constituição federal impôsum formato único, inflexível, reconhecidamente ineficaz e irracional.

3. Assim, os vícios da arquitetura constitucional da segurança públicacontribuem para o quadro calamitoso dessa área no País.O ciclo da atividade policial éfracionado – as tarefas de policiamento ostensivo, prevenindo delitos, e de investigaçãode crimes são distribuídas a órgãos diferentes. A função de policiar as ruas éexclusiva de uma estrutura militarizada, força de reserva do Exército - a PolíciaMilitar -, formada, treinada e organizada para combater o inimigo, e não para proteger o cidadão. A União tem responsabilidades diminutas, salvo em situações excepcionais;o município - ente federado crescentemente relevante nas demais polícias sociais

1. Para citar apenas as estatísticas mais representativas, o país continua estacionado na faixa dos 25 a 27 homicídios dolosos por 100 mil habitantes. Em termos absolutos, os 50 mil casos por ano correspondem aum nada honroso segundo lugar mundial. Temos a terceira maior população carcerária do mundo (e a quemais cresce), com aproximadamente 540 mil presos; e, ao mesmo tempo, elevada impunidade (com umamédia de 8% dos homicídios dolosos investigados com êxito).

2. Ciclo completo é a expressão técnica que descreve o conjunto das atividades realizadas pelas polícias,isto é, o trabalho ostensivo/preventivo (atualmente a cargo da Polícia Militar), investigativo e de persecução criminal (atualmente a cargo da Polícia Civil).

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