ALERTA: A criminalidade e a violência crescem de forma assustadora no Brasil. Os policiais estão prendendo mais e aprendendo muitas armas de guerra e toneladas de drogas. A morte e a perda de acessibilidade são riscos presentes numa rotina estressante de retrabalho e sem continuidade na justiça. Entretanto, os governantes não reconhecem o esforço e o sacrifício, pagam mal, discriminam, enfraquecem e segmentam o ciclo policial. Os policiais sofrem com descaso, políticas imediatistas, ingerência partidária, formação insuficiente, treinamento precário, falta de previsão orçamentária, corrupção, ingerência política, aliciamento, "bicos" inseguros, conflitos, autoridade fraca, sistema criminal inoperante, insegurança jurídica, desvios de função, disparidades salariais, más condições de trabalho, leis benevolentes, falência prisional, morosidade dos processos, leniência do judiciário e impunidade que inutilizam o esforço policial e ameaçam a paz social.

quarta-feira, 30 de abril de 2014

POLÍCIA, FUNÇÃO ESSENCIAL E AUXILIAR DA JUSTIÇA

Segurança pública, direito social, dever do Estado, responsabilidade de todos e finalidade de um Sistema de Justiça Criminal.



JORGE BENGOCHEA 



Concito a todos os policiais a começar a valorizar a atividade policial dentro do conceito prático e real do que significa "segurança pública".

Ocorre que, de forma equivocada, os constituintes elaboraram um texto confuso para o artigo 144, deixando crer que a "segurança pública", dever do Estado e responsabilidade de todos, é exercido apenas pelas forças policiais. Além disto, eles estabeleceram como funções essenciais à justiça apenas o MP, a AGU e a Defensoria, esquecendo da polícia e do setor prisional.

Quem analisar o Título V pode perceber que ele trata "da defesa do Estado e das Instituições democráticas", coloca as Forças Armadas como garantidora da lei e da ordem, e as forças policiais como únicas no exercício da segurança pública. Os constituintes "esqueceram" a defesa do povo num Estado democrático de Direito, onde a justiça tem papel preponderante e com supremacia sobre as forças militares e policial. O notável jurista, Hely Lopes Meirelles, já deixou registrado na sua obra Direito Administrativo Brasileiro que a "nossa atual Constituição da República, do ponto de vista formal, é mal-redigida, assistemática e detalhista.

Na verdade, "segurança pública" é um direito social previsto no artigo 6 e finalidade pública de um conjunto de ações, processos e decisões jurídicas (Judiciário), normativas (Legislativo) e administrativas (Executivo) que compõem o Sistema de Justiça Criminal, que não existe no Brasil. E a polícia exerce seus deveres na prevenção, contenção, apuração dos delitos e cumprimento de ordens judiciais, repassando o produto de seus esforços aos demais instrumentos e poderes de justiça criminal.

Exercer "segurança pública" como forças de segurança num regime totalitário é uma coisa, mas, exercer a segurança pública num Estado democrático de direito, para garantir direito e uma finalidade de interesse público que depende de outros poderes, apenas com as forças policiais é um grave equívoco que atira toda a responsabilidade nas costas das forças policiais e no poder administrativo, enquanto os demais poderes lavam as mãos, como se não fossem parte do problema e da solução.

Portanto, as Forças policiais não podem sozinhas assumir encargos e sacrifícios na garantia da segurança pública, sem um sistema ágil de justiça e sem amparo de leis coativas. Também não podem ficar quietas ouvindo as críticas sem trazer as outras partes para os problemas e para as soluções. CHEGA!









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